TRF1 - 0004554-36.2016.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 0004554-36.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO PEREIRA RODRIGUES REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ROMULO PEREIRA RODRIGUES em desfavor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais causados em razão de omissão no fornecimento de Equipamentos de Proteção individual para exercício da função nas campanhas de endemias, com exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade, tais como organoclorados (DDT, BHC, ALDRIN), organofosforados (ABATE/TEMEFÓS, MALATHION) e piretróides, os quais deverão ser corrigidos e acrescidos de juros legais.
A parte autora alega, em síntese, que: - foi admitido pela Superintendência de Campanhas de Saúde Pública vinculada ao Ministério da Saúde em 16 de novembro 1987 para exercera função de Guarda de Endemias nas áreas urbanas e rurais nos Municípios da região, em contato direto com inseticidas de altíssima potencialidade tóxica à saúde humana; - no ano de 1990, foi instituída a Fundação Nacional de Saúde — FUNASA, mediante a fusão da SUCAM com a FSESP.
Assim, os servidores da SUCAM e FSESP passaram a integrar o Quadro de Pessoal da FUNASA; - em agosto do ano de 2010, o Autor foi cedido ao Ministério da Saúde”, órgão em que está exercendo a função de Agente de Saúde Pública; - trabalhava no combate aos vetores das Doenças de Chagas, Dengue, Malária, Leishmaniose Visceral e Peste Bubônica, fazendo o reconhecimento geográfico e o preparo da área; o carregamento, transporte, armazenamento, mistura, aplicação e borrifação de inseticidas organoclorados como DDT, BHC e ALDRIN, organofosforados, como ABATE/TEMEFÓS, MALATHION e piretróides, em unidades domiciliares rurais dos inúmeros municípios da região sem Equipamentos de Proteção Individual — EPI's; - os equipamentos disponibilizados jamais atenderam às especificações determinadas nos manuais que preveem a atividade funcional de combate a endemias, de modo que jamais se prestaram a protegê-lo do risco que a alta toxicidade dos inseticidas aos quais foi exposto representavam à sua saúde.
Enfim, a presente ação visa amenizar a injustiça cometida contra o Autor, face aos danos morais que sofreu pela conduta omissa e comissiva da Ré que não só se omitiu como também determinou a sua ocorrência.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (id165156892 - Pág. 96) indefere o pedido de gratuidade de justiça.
Emenda apresentada (id165156892 - Pág. 98/99).
A parte autora interpôs Agravo de Instrumento n. 0028457-18.2016.4.01.0000 (id165156892 - Pág. 102/115).
Decisão no Agravo de Instrumento n. 0028457-18.2016.4.01.0000 (id697862479 - Pág. 1/4) concede o benefício da gratuidade de justiça.
Contestação da FUNASA (id756817990).
Réplica (id 804353590).
Requerimento de HABILITAÇÃO como sucessor, o filho, ROMULO PEREIRA RODRIGUES FILHO, único herdeiro do falecido (id1612077935 e id 1612077938).
DECIDO Ingressei neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção de Anápolis/GO.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende indenização a titulo de danos morais causados em razão de omissão da parte ré no fornecimento de Equipamentos de Proteção individual para exercício da função nas campanhas de endemias, com exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade, tais como organoclorados (DDT, BHC, ALDRIN), organofosforados (ABATE/TEMEFÓS, MALATHION) e piretróides.
ILEGTIMIDADE DA FUNASA Rejeito a preliminar, pois o suposto fato ocorreu antes de o autor ser distribuído para o Ministério da Saúde.
PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1023 fixou a seguinte tese: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
No caso em julgamento, não se tem um data provável do conhecimento dos malefícios do uso do DDT, razão pela qual rejeito a prejudicial.
DANOS MORAIS O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso a exposição ao DDT está comprovada pelo contrato de trabalho (id 165156892 - Pág. 49/50).
No entendimento do STJ o dano moral configura-se em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano – DDT e da ciência de uma situação potencialmente causadora de graves comprometimentos da saúde.
No TRF/1 a jurisprudência se firmou no sentido de ser fixado como quantum indenizatório o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição.
Desse modo, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição, a ser apurado em liquidação de sentença, pois não constam dos autos os anos em que o autor exerceu a função de Agente de Saúde Pública, não foi juntada cópia da CTPS.
O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data desta sentença nos termos do enunciado 362 das súmulas do STJ.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, CONDENO a FUNASA ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor do autor, arbitrado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por ano de exposição ao DDT a ser apurado em liquidação de sentença, corrigido monetariamente a contar desta data nos termos do enunciado 362 das súmulas do STJ e Manual de Cálculo da Justiça Federal.
CONDENO a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, os quais fixo no percentual mínimo, observado os limites e critérios do art. 85, §3°, do CPC.
DEFIRO a habilitação do Sr.
ROMULO PEREIRA RODRIGUES FILHO (herdeiro inventariante), na qualidade de sucessor de Romulo Pereira Rodrigues, conforme Certidão de óbito do falecido (id 1612077937) e declaração de único herdeiro (id 1612077938).
Retifique-se a autuação.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Intime-se a parte recorrida desta sentença e para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2021 16:25
Juntada de outras peças
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05/11/2021 16:36
Conclusos para decisão
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05/11/2021 16:11
Juntada de réplica
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13/10/2021 11:44
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2021 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:16
Desentranhado o documento
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01/10/2021 11:16
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2021 11:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/10/2021 10:26
Juntada de contestação
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25/08/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
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24/08/2021 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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24/08/2021 16:24
Proferida decisão interlocutória
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24/08/2021 12:50
Juntada de Certidão
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24/08/2021 12:49
Desentranhado o documento
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24/08/2021 12:49
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 13:19
Conclusos para despacho
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23/08/2021 11:27
Juntada de Certidão
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16/05/2020 02:51
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/05/2020 23:59:59.
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10/03/2020 17:55
Juntada de manifestação
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04/02/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 14:51
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 14:51
Juntada de Petição (outras)
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31/01/2020 14:51
Juntada de Petição (outras)
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09/12/2019 16:54
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/11/2016 13:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO DECISÃO DE AGRAVO
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24/11/2016 10:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/11/2016 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 24/11/2016
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17/11/2016 13:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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17/11/2016 13:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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17/11/2016 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/11/2016 13:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/08/2016 15:51
Conclusos para decisão
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30/05/2016 09:04
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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30/05/2016 09:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/05/2016 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/05/2016 10:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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09/05/2016 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/04/2016 14:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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20/04/2016 13:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - PUBLICAÇÃO PREVISTA PARA O DIA 25/04/2016
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07/03/2016 14:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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07/03/2016 14:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2016 14:15
INICIAL ORDENADA EMENDA / AGUARDANDO ATO
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07/03/2016 14:14
JUSTICA GRATUITA INDEFERIDA
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07/03/2016 14:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA
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29/02/2016 15:06
Conclusos para despacho
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02/02/2016 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2016 12:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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28/01/2016 09:46
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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