TRF1 - 1006904-46.2023.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/03/2025 09:07
Juntada de Informação
-
22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:50
Decorrido prazo de CICERO SOUSA LIMA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:47
Decorrido prazo de CICERO SOUSA LIMA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 20:47
Juntada de Informações prestadas
-
06/03/2025 13:03
Juntada de contrarrazões
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28/02/2025 14:59
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/02/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:01
Publicado Ato ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1006904-46.2023.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Servidor -
17/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:00
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 09:24
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
06/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CICERO SOUSA LIMA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:09
Decorrido prazo de CICERO SOUSA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006904-46.2023.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERO SOUSA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA DA COSTA BARBOSA - TO5284 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, repilo a preliminar de falta de interesse suscitada pelo INSS (Id.1902480654), tendo em vista que o autor, quando do recurso administrativo (Id.1762954059) apresentou todos os documentos necessários à análise do pedido, inclusive, a sua certidão de nascimento.
Concorrendo os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação contra o INSS, objetivando a concessão do benefício pensão por morte (NB 184.381.837-7, DER 06/10/2020, Id. 1762954058), em razão do óbito de seu falecido genitor, ocorrido em 03/05/2020.
Como é cediço, para a concessão do benefício postulado é necessária a comprovação do óbito do instituidor da pensão, sua qualidade de segurado da Previdência Social e da dependência econômica do requerente em relação àquele, conforme preconiza o artigo 16 da Lei nº 8.213/91.
No tocante à dependência do filho, este precisa comprovar que, à data do óbito, era menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do art. 16, caput, I da Lei de Benefícios.
A invalidez, portanto, deve preceder o óbito do instituidor.
No caso, o óbito do instituidor ocorreu em 03/05/2020 e encontra-se comprovado pela certidão de Id. 1762954058 – Pág.3.
Em relação à qualidade de segurado do instituidor, esta também é incontroversa, haja vista que o falecido ao tempo do óbito encontrava-se em gozo do benefício de Aposentadoria por Velhice – Trabalhador Rural (Id.1762954058).
A controvérsia cinge-se à qualidade de dependente da parte autora, na condição de filho inválido.
No que toca à invalidez, o laudo pericial judicial de Id. 2063976174 concluiu que o demandante sofre de “deficiência intelectual e mental grave”, de forma total e definitiva desde o nascimento (quesitos “02” e “06”).
Assim, pelo contexto probatório resta comprovada a qualidade de dependente da parte autora, já que sua incapacidade surgiu em momento anterior à sua maioridade bem como ao óbito do instituidor.
Portanto, a parte autora tem direito à concessão da pensão por morte pleiteada, na qualidade de filho dependente.
Quanto à DIB – data de início do benefício, entendo que parte autora faz jus à concessão da pensão por morte pleiteada com início na data do óbito do seu genitor, em 03/05/2020.
Isto porque, o autor era absolutamente incapaz para atos da vida civil tanto à data do óbito (05/2020) quanto no ajuizamento da ação, conforme legislação vigente à época (art. 74, I, da Lei 8.213/91).
A renda mensal será de 01 salário mínimo (segurado especial).
Sobre as parcelas vencidas deverá incidir correção monetária de acordo com o índice IPCA-e, considerando a decisão final do STF no RE 870.947, reconhecendo a inconstitucionalidade da TR, sem modulação de efeitos.
Os juros moratórios incidirão a partir da citação (súmula 204 do STJ) e corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/09 (STJ, AGARESP 201300468707).
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS a conceder o benefício pensão por morte (segurado especial - vitalícia) em favor de CÍCERO SOUSA LIMA (Representante legal: Luiza Lopes de Sousa), nos seguintes termos: BENEFÍCIO PENSÃO POR MORTE DIB 03/05/2020 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 89.151,46 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 11/2024, alcança R$ 89.151,46 (oitenta e nove mil, cento e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos referentes aos valores retroativos, no prazo de 30 (trinta dias).
Em seguida, dê-se vista ao INSS por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a respectiva RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) Juiz Federal -
09/01/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 13:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a CICERO SOUSA LIMA - CPF: *41.***.*29-15 (AUTOR)
-
09/01/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:38
Juntada de procuração
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24/09/2024 20:23
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 20:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 10:45
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/09/2024 09:42
Juntada de manifestação
-
02/07/2024 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
18/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CICERO SOUSA LIMA em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
19/05/2024 11:13
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2024 18:21
Juntada de parecer
-
08/05/2024 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 09:32
Juntada de manifestação
-
07/05/2024 00:34
Decorrido prazo de CICERO SOUSA LIMA em 06/05/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:42
Juntada de manifestação
-
05/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 11:08
Juntada de laudo de perícia médica
-
30/01/2024 00:55
Decorrido prazo de CICERO SOUSA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:46
Decorrido prazo de CICERO SOUSA LIMA em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:08
Perícia agendada
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19/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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19/01/2024 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/01/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 22:59
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2023 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 12:51
Juntada de contestação
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26/09/2023 17:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:26
Juntada de emenda à inicial
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14/09/2023 18:27
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
16/08/2023 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/08/2023 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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