TRF1 - 1002666-47.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002666-47.2024.4.01.4301 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: L.
G.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707, ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984, CLARELIS BARBOSA CARVALHO - TO11.485 e YASMINE GOMES CAMARGOS - TO11.301 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2188979916 Destinatários: L.
G.
D.
S.
YASMINE GOMES CAMARGOS - (OAB: TO11.301) CLARELIS BARBOSA CARVALHO - (OAB: TO11.485) LIDIANY CASTRO TORRES - (OAB: TO7984) ANDRE FRANCELINO DE MOURA - (OAB: TO2621) SANDRO ACASSIO CORREIA - (OAB: TO6707) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2188979916).
ARAGUAÍNA, 27 de maio de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002666-47.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
G.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621, CLARELIS BARBOSA CARVALHO - TO11.485, LIDIANY CASTRO TORRES - TO7984, SANDRO ACASSIO CORREIA - TO6707, YASMINE GOMES CAMARGOS - TO11.301 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito (NB 712.632.412-0, DER 25/01/2023, Id.2111766689 – Pág.3).
O benefício de prestação continuada pretendido pela parte autora encontra previsão expressa no art. 203, V, da Constituição da República, cujo teor é o seguinte: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V- a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. " Essa garantia constitucional foi viabilizada pela Lei n. 8.742 de 1993.
O caput e os §§ 1° a 4° do art. 20 do mencionado diploma, sob as novas redações dadas pelas Leis n. 12.435/2011 e 12.470/2011, compõem as regras sob as quais deve ser analisada a pretensão exordial.
Tais dispositivos contêm o seguinte teor: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1° Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste beneficio, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4° O beneficio de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória." Diante das regras transcritas, considerando o fato de que a(o) requerente pede o benefício assistencial invocando a condição de pessoa com deficiência, passo a analisar o preenchimento dos requisitos legais, a saber: a) impedimentos de longo prazo que obstruam a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do valor do salário mínimo.
No que tange à parte médica, o laudo pericial (Id.2132045619) aponta que a parte autora é portador de “Transtorno do Espectro Autista”, que lhe causa impedimento de longo prazo desde o nascimento (“esclarecimentos finais do perito”).
Com base na documentação médica apresentada, resta caracterizado o impedimento de longo prazo.
Desse modo, verifico que o requisito médico exigido para concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência foi preenchido.
Quanto à renda familiar, ao julgar a Reclamação 4374, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, no dia 18/04/2013, incidentalmente, a inconstitucionalidade do parágrafo 3° do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993), que prevê, como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Referida decisão foi no mesmo sentido do entendimento firmado pelo Plenário na sessão de 17/04/2013, quando a Corte julgou inconstitucional o dispositivo ao analisar os Recursos Extraordinários 567985/MT e 580963/PR.
No voto proferido na Reclamação 4374, o relator ministro Gilmar Mendes, consignou que, ao longo dos últimos anos, houve uma proliferação de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, citando como exemplos a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; e a Lei 10.219/2001, que criou o Bolsa Escola.
Observou o ministro que tais leis possibilitaram, aos juízes e tribunais, estabelecer o valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita para a concessão do benefício assistencial; fora, pois, dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS.
Ressaltou que a utilização do valor de meio salário mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios pelos programas de assistência social no Brasil, é um indicador bastante razoável de que o critério de 1/4 do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5°, da Constituição Federal, possuem o direito ao benefício assistencial.
Aliás, a TNU de há muito pacificou o entendimento no sentido de que “a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº. 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante” – Súmula 11.
Nessa toada do entendimento sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, e analisando detidamente as circunstâncias probatórias do caso em tela, entendo deve ser acolhida a pretensão autoral.
O estudo socioeconômico (Id.2146246842) indicou que o postulante reside com seu genitor e dois irmãos menores de idade (4 integrantes), sobrevivendo com o salário recebido por seu pai, que é motorista e percebe a renda mensal de R$ 1.900,00.
Outrossim, o imóvel em que reside a família, apesar de próprio, é bastante singelo, não possuindo quase nenhum móvel, retratando situação de evidente vulnerabilidade social, conforme se extrai das fotografias acostadas ao laudo judicial.
Ademais, a alimentação do grupo familiar é de baixa qualidade e quantidade (quesito “3.5”).
Com base no laudo social é possível atestar que a renda total auferida fica aquém das necessidades básicas do grupo familiar, comprovando assim que a família vive em estado de miserabilidade, principalmente levando-se em consideração a condição delicada da parte autora e da sua condição.
Em arremate, disse a Assistente Social do Juízo: (...) " A entrevista foi realizada com autor e seu genitor, ele possui 16 anos, ensino médio incompleto, reside em casa própria de seu genitor na cidade de Araguaína - TO.
Vale destacar, que a família reside em imóvel em setor distante das áreas habitacionais, no qual fica aproximadamente 10km de distância do centro da cidade, onde ficou evidente que o grupo familiar reside em uma casa de padrão irregular.
Durante a visita in loco, foi observado que o autor possui dificuldades no relacionamento social, foram direcionadas algumas perguntas, não sabendo responder e se comunicando mais por gestos, possui dificuldades em verbalizar, de interação social, quesitos que restringe sua participação em atividades próprias para sua idade de forma igualitária com os demais." (quesito “7.1”) O INSS não trouxe aos autos indicativos de renda ou elementos outros que pudessem afastar a conclusão da perícia judicial, especialmente porque a renda do pai do requerente não afasta a situação de fragilidade social.
O requerente, portanto, não tem meios para auferir renda suficiente para garantir sua subsistência de forma digna.
Logo, entendo de rigor a concessão do benefício postulado, desde o requerimento administrativo em 25/01/2023.
A renda mensal será de (01) um salário-mínimo.
A partir da EC nº 113/2021, a atualização das parcelas vencidas ocorrerá com incidência apenas da SELIC (englobando correção monetária e juros de mora).
III – DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, nos moldes do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a implantar em favor de L.
G.
D.
S. (Representante: ELISMAR RIBEIRO DA SILVA) o benefício Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC - AMPARO SOCIAL - DEFICIÊNCIA DIB 25/01/2023 DIP 01/11/2024 RMI SALÁRIO MÍNIMO VALOR RETROATIVO R$ 31.693,00 Condeno o INSS, ainda, a pagar à parte autora o valor das parcelas vencidas no período entre a DIB acima fixada e a DIP, devidamente corrigidas e com juros de mora a partir da citação, que, atualizado até a competência 09/2024, alcança R$ 31.693,00 (trinta e um mil e seiscentos e noventa e três reais), conforme planilha de cálculos em anexo, que passa a fazer parte integrante desta sentença.
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para determinar a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que se encontram presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC: probabilidade do direito invocado (o pedido foi julgado procedente) e perigo de demora (caráter alimentar do benefício deferido).
Intime-se o INSS (CEAB), para implantar o benefício no prazo fixado, com comprovação nos autos.
O INSS fará o reembolso do valor fixado/pago ao perito médico e ao assistente social, nos termos da parte final do § 1o do art. 12 da Lei 10.259/2001, c/c § 1o do art. 32 da Resolução 305/2014 do CJF.
Sem custas e honorários advocatícios.
DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Honorários periciais já solicitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos referentes aos valores retroativos, no prazo de 30 (trinta dias).
Em seguida, dê-se vista ao INSS por 10 (dez) dias.
Nada impugnado, expeça-se a respectiva RPV.
Migrada a RPV, dada vista à parte ré, intimada a parte autora do depósito realizado e cumpridas as obrigações de pagar e fazer, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
02/04/2024 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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