TRF1 - 1005165-04.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 10:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 10:14
Juntada de intimação de pauta
-
25/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
25/02/2025 07:39
Juntada de Informação
-
25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:00
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
-
10/02/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1005165-04.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:44
Juntada de recurso inominado
-
22/01/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005165-04.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ADAM ANDREWS TIMOTEO DOS SANTOS - TO8058, MARCELO DA SILVA GORVINO - TO9646, MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS - TO11.549 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por expressa determinação do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação ajuizada por ANTÔNIO MARTINS DO NASCIMENTO visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade a segurado especial (NB 222.085.939-2, DER 20/12/2023, Id. 2134000379), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
De acordo com o regramento contido na Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (art. 48, §1º, da Lei de Benefícios).
O segundo concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” - art. 143 do referido diploma legal.
Ademais, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91).
Nessa linha, é certo que a demonstração do tempo de trabalho para fins previdenciários, como é cediço, pressupõe início razoável de prova material, complementada esta por prova testemunhal idônea (art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ e Súmula 34 da TNU).
Quanto à prova a ser valorada, a jurisprudência pátria já assentou acercada “desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento ou outro documento no qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação e que, inclusive, podem ter ensejado deferimento de benefício dessa natureza” (AC 0013296-50.2015.4.01.9199/MT, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p. 822 de 08/06/2015).
Inicialmente, mostra-se adimplido o requisito etário, tendo em vista que a parte autora nasceu em 15/07/1963, conforme documento de identificação (Id. 2134000310 – Pág.1).
Com relação ao trabalho rural, a parte autora asseverou em audiência que pretende o reconhecimento do labor exercido desde 1993, na zona Rural de Carrasco Bonito/TO.
Todavia, a prova documental anexada pela parte autora é extremamente pobre a demonstrar o fato constitutivo do pretenso direito, sendo consubstanciada apenas em fichas escolares e médica indicando a profissão do autor como “lavrador” (Id.2134000418 – Pág.1 e seguintes).
Ademais, o autor, em seu depoimento pessoal, informou ainda que além de sempre ter residido na zona urbana possui veículo automotor (carro), fatos esses que reforçam a incerteza quanto a alegada condição de lavrador campesino do requerente.
O dossiê previdenciário do autor revela ainda vários vínculos urbanos, inclusive na ocupação de vereador (fato este confirmado em audiência) (Id. 2139698011), sendo o último como empregado junto ao Município de Carrasco Bonito/TO, entre 2020 a 2023.
De toda forma, rigorosamente, quando implementou o requisito etário (2023), o autor estava vinculado ao RGPS na condição de segurado empregado, o que obsta concessão do benefício com a redução da idade, conforme assentou o STJ no julgamento do Tema repetitivo 642, in verbis: Tema nº 642 STJ: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Em suma, a análise sistemática das provas carreadas indica que o requerente não se enquadra nos requisitos legais para obtenção do benefício na condição de segurado especial, o que desautoriza a concessão do benefício vindicado.
Impõe-se, assim, a improcedência dos pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) Juiz Federal -
09/01/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/01/2025 13:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO MARTINS DO NASCIMENTO - CPF: *50.***.*31-87 (AUTOR)
-
09/01/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
07/10/2024 15:26
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 09:32
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
01/10/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 20:32
Juntada de Ata de audiência
-
16/09/2024 16:54
Juntada de manifestação
-
29/08/2024 13:21
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
-
28/08/2024 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
28/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 19:43
Juntada de contestação
-
08/07/2024 12:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/06/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/06/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/06/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/06/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
-
24/06/2024 17:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2024 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055566-94.2012.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cooperativa Agroindustrial Sao Francisco...
Advogado: Joelcio Natal das Gracas Barreto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2012 17:28
Processo nº 0002120-65.2007.4.01.3311
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Ephem Comercial Eletrica LTDA
Advogado: Gustavo Alcides da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 18:35
Processo nº 1010626-22.2021.4.01.3311
Vanderleia Alves Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2024 13:58
Processo nº 1005324-44.2024.4.01.4301
Viviane Borges dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Nagyla Mendes da Silva Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/06/2024 11:22
Processo nº 1005165-04.2024.4.01.4301
Antonio Martins do Nascimento
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marcelo da Silva Gorvino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 09:08