TRF1 - 0026925-97.2007.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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14/01/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026925-97.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026925-97.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAPIRAPUA RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026925-97.2007.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0026925-97.2007.4.01.3500, concedeu a segurança, para determinar que se abstenha de suspender a expedição de Certidão Negativa de Débitos previdenciários em favor do impetrante, Município de Itapirapuã, em decorrência de falta de recolhimento de débito de responsabilidade da Câmara Municipal.
Na origem, pleiteia a parte impetrante que a autoridade coatora se abstenha de suspender a expedição de Certidão Negativa de Débitos (CND) previdenciários, em decorrência de falta de recolhimento de débito de responsabilidade da Câmara Municipal.
Preliminarmente, a apelante argui ausência de interesse de agir e litispendência.
Alega não ser cabível o ajuizamento de mandado de segurança contra decisão que caiba recurso, conforme art. 5º, inciso II, da Lei nº 1.533/51, e, anteriormente à impetração o impetrante “havia ajuizado ação de rito ordinário com pedido que engloba o destes autos, utilizando-se dos mesmos fundamentos, conforme se infere da cópia da sentença proferida nos autos da ação de rito ordinário”.
Quanto ao mérito, afirma a apelante que “a emissão do relatório de restrições, em decorrência da formalização de pedido de CND (PCND), tem por fundamento o disposto nos arts. 527 a 530 da Instrução Normativa (IN) SRP n° 03, de 14/07/2005, e se destina à verificação dos motivos impeditivos à emissão imediata da CND requerida”.
Sustenta que o município deve responder pelo inadimplemento das obrigações previdenciárias da Câmara Municipal, que não possui personalidade jurídica própria, tendo sido negada a CND devido a créditos declarados em GFIP e não pagos integralmente, tratando-se de documento com força de confissão de dívida, equiparada ao lançamento por homologação.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0026925-97.2007.4.01.3500 V O T O A litispendência Fica afastada a alegação de litispendência entre a presente ação e a Ação Ordinária nº 2007.35.00.024167-4/GO, uma vez que naquela ação pretendeu a parte autora suspensão do seu nome do CADIN e do SIAFI, enquanto neste mandamus busca a expedição de certidão negativa de débitos.
Nesse sentido opinou o representante ministerial: O impetrante ingressou em Juízo, através da Ação Ordinária n° 2007.35.00.024167-4/GO objetivando a suspensão do nome do citado Município do CADIN e SIAFI decorrente da ausência de contribuições previdenciárias pela Câmara Municipal do ente federativo autor, bem como a concessão de ordem judicial para que a requerida se abstenha de exigir da parte autora regularidade junto àqueles órgãos supracitados.
Posteriormente, ingressou com Mandado de Segurança, sob o n° 2007.35.00.027006-5, requerendo que a autoridade coatora se abstenha de suspender a expedição de CND - Certidão Negativa de Débitos previdenciários em decorrência de falta de recolhimento de débito de responsabilidade da Câmara Municipal.
Observa-se, portanto, que as ações possuem pedidos diversos.
A falta de interesse de agir A presente impetração objetiva que a Fazenda Nacional se abstenha de expedir certidão negativa de débitos em favor do município, não se tratando de ação mandamental substitutiva de possível recurso contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação distinta, sobretudo na qual pretendia, em verdade, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito.
Preliminares afastadas.
O mérito O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 770.149/PE, submetido ao rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 743): "É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras" . (Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 05/08/2020, DJe de 02/10/2020).
Desse modo, como destacado na sentença, o município é uno, e, em se tratando de registro de inadimplência relacionado à Câmara Municipal do Município, não é cabível sua imputação ao Poder Executivo, tendo em vista a independência entre os poderes bem como a autonomia financeira de cada um deles, igualmente sujeitos ao controle da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido, confiram-se precedentes deste Tribunal: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN).
AUSÊNCIA DE GFIP DA CÂMARA MUNICIPAL.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO AFASTADA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 743).
EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
O Município autor busca obter certidão de regularidade fiscal (CND/CPD-EN), documento que lhe fora negado em razão de débitos relativos a contribuições previdenciárias de responsabilidade da Câmara Municipal de Vereadores. 2.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando o RE 770149/PE, em regime de repercussão geral (Tema 743), firmou a tese de que "é possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras" (Rel. p/ Acórdão Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe 02/10/2020). 3.
Reforma da sentença, com determinação de que a ré não recuse a expedição de Certidão Positiva com Efeito de Negativa com base na existência de débitos de responsabilidade da Câmara de Vereadores do Município. 4.
Apelação provida. (AC 0000729-37.2009.4.01.3301, Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - Décima-Terceira Turma, PJe 29/09/2024).
TRIBUTÁRIO.
MUNICÍPIO.
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO.
CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA.
DÉBITOS FISCAIS DA CÂMARA MUNICIPAL.
TEMA 743 DA REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. 1.
Ao julgar o Recurso Extraordinário 770.149/PE, no regime vinculante da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal enunciou a tese jurídica de que é "possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras" (Tema 743) 2.
Acórdão que se encontra em descompasso com tal entendimento, impondo-se, mediante juízo de adequação, provimento ao recurso de apelação. (AC 0012686-91.2016.4.01.3300, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, TRF1 - Oitava Turma, PJe 26/08/2024).
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União (Fazenda Nacional). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0026925-97.2007.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026925-97.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ITAPIRAPUA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELICISSIMO JOSE DE SENA - GO2652-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS.
ART. 205 DO CTN.
MUNICÍPIO.
DÉBITOS DA CÂMARA MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE.
RE 770.149/PE.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 743 DO STF.
PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da sentença proferida no Mandado de Segurança nº 0026925-97.2007.4.01.3500, concedeu a segurança, para determinar que se abstenha de suspender a expedição de Certidão Negativa de Débitos previdenciários em favor do impetrante, Município de Itapirapuã, em decorrência de falta de recolhimento de débito de responsabilidade da Câmara Municipal. 2.
Fica afastada a alegação de litispendência entre a presente ação e a Ação Ordinária nº 2007.35.00.024167-4/GO, uma vez que naquela ação pretendeu a parte autora suspensão do seu nome do CADIN e do SIAFI, enquanto neste mandamus busca a expedição de certidão negativa de débitos. 3.
Não há falar em falta de interesse de agir da parte impetrante, visto que a impetração objetiva que a Fazenda Nacional se abstenha de expedir certidão negativa de débitos em favor do município, não se tratando de ação mandamental substitutiva de possível recurso contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela em ação distinta, sobretudo na qual pretendia, em verdade, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 770.149/PE, submetido ao rito de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 743): "É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras" (Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, julgado em 05/08/2020, DJe de 02/10/2020). 5.
Desse modo, como destacado na sentença, o município é uno, e, em se tratando de registro de inadimplência relacionado à Câmara Municipal do Município, não é cabível sua imputação ao Poder Executivo, tendo em vista a independência entre os poderes bem como a autonomia financeira de cada um deles, igualmente sujeitos ao controle da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – Juiz Federal HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO Relator, em auxílio -
16/01/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 07:54
Juntada de Petição (outras)
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16/01/2020 07:49
Juntada de Petição (outras)
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03/12/2019 16:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/07/2014 14:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 14:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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15/07/2014 14:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:30
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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28/01/2009 12:23
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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26/01/2009 17:12
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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26/01/2009 17:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2143570 PARECER (DO MPF)
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26/01/2009 14:06
PROCESSO RECEBIDO - DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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20/01/2009 18:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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20/01/2009 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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