TRF1 - 1043720-77.2024.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:27
Decorrido prazo de PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:55
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2025 11:48
Juntada de apelação
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18/02/2025 09:46
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 10:35
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043720-77.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DAYSE PINHEIRO SCARABELLI REPRESENTANTES POLO ATIVO: CEZAR VITOR VIEIRA PINHEIRO - MG230349 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - DF13158 e PAULO CESAR SANTOS - DF12385 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DAYSE PINHEIRO SCARABELLI contra ato imputado ao PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, ao DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ao SECRETÁRIO DE ATENÇAO PRIMARIA À SAUDE SAPS, objetivando o abatimento de 1% do saldo devedor do Financiamento Estudantil pelo tempo trabalhado no enfrentamento à pandemia do COVID-19, na forma da Lei n.º 10.260/2001.
A impetrante narra que é médica e que atuou no âmbito do Sistema Único de Saúde, no enfretamento à pandemia do COVID-19 entre abril de 2021 a maio de 2022.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas em emenda à inicial.
Em sede de informações, a CEF requereu, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pleiteia pela improcedência dos pedidos.
A presidente do FNDE apresentou informações, alegando que não houve regulamentação do benefício do abatimento de 1% para médicos que laboraram no SUS durante a pandemia, requerendo, então, pela denegação da segurança.
O pedido de antecipação da tutela foi postergado.
O MPF deixou de se manifestar.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal De início, sem razão a CEF, visto que participando do contrato de financiamento, na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade passiva para figurar na presente demanda.
Nessa toada, colaciono o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, in verbis: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ABATIMENTO 1% DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICA QUE ATUOU NO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19.
LEI Nº 10.260/2001.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na qualidade de gestor do FIES, possui legitimidade para figurar no polo passivo das demandas relacionadas ao programa governamental.
Precedentes. 2.
A Caixa Econômica Federal é parte legítima para compor o polo passivo, pois atua como agente financeiro do contrato. 3.
No que diz respeito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor do FIES, o art. 6º-B da Lei nº 10.206/2001 prevê a concessão do benefício aos médicos que trabalhavam no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da COVID-19. 4.
No caso, a impetrante comprovou preencher os requisitos exigidos na legislação, e faz jus ao abatimento pretendido. 5.
Apelações e remessa necessária desprovida.(AC 1003710-16.2023.4.01.3500, JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 07/10/2024 PAG.) Logo, rejeito a preliminar. 2.2 Da impugnação à gratuidade de justiça Compulsando os autos, verifico que a impetrante não requereu o benefício da gratuidade de justiça, não havendo sentido lógico no requerimento da CEF.
Dessa forma, rejeito a impugnação. 2.3 - Mérito Alega a impetrante, na condição de médica beneficiária do FIES, que trabalhou no SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, entendendo fazer jus ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES para cada mês trabalhado.
Sobre o tema, Dispõe o artigo 6.º-B da Lei n.º 10.260/2001, in verbis: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo.
Desse modo, entende-se que o benefício pleiteado pela impetrante, qual seja, o abatimento de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, deverá ser concedido àqueles que "trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020", conforme acima exposto.
Apesar disso, sabe-se que a pandemia de COVID-19 perdurou por período superior ao disposto no Decreto Legislativo nº 6, qual seja: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Assim, a Portaria nº 913, do Ministério da Saúde, publicada em 22 de abril de 2022, dispôs o seguinte: Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. (...) Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Portanto, o período de Emergência de Saúde Pública efetivamente perdurou até abril de 2022. É o que entendeu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme exponho abaixo: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANA LAURA STAHLHOEFER LAVORATO contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da Ação Mandamental nº 1043274-45.2022.4.01.3400, indeferiu a liminar que objetivava garantir a suspensão da cobrança das parcelas mensais referentes à amortização do Contrato Fies nº 473.302.220, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 6º-B, III e § 5º da Lei 10.260/2001.
Cuida-se, na origem, de ação ajuizada ao fundamento de que trabalhou como médica na Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, vinculada à Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”, voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde para o enfrentamento à pandemia do coronavírus, o que, a seu ver, possibilita a suspensão do pagamento das mensalidades de amortização do FIES e o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor, nos termos do inciso III do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, com a alteração dada pela Lei nº 14.024/2020.
O magistrado prolator da decisão recorrida, na ocasião, entendeu que a pretensão sequer foi apresentada à autoridade competente para análise e que o abatimento e a suspensão da cobrança das parcelas mensais não são automáticos, pois demandam requisitos que devem ser devidamente atendidos, cabendo à Administração a respectiva análise, pois o Poder Judiciário não pode se imiscuir em procedimento de alçada de outro Poder.
Afirmou que a parte impetrante não demonstrou, de plano e de forma concreta, o prejuízo que teria, caso seu direito fosse reconhecido somente ao final da lide, devendo ser concretizado o princípio do contraditório.
Em suas razões recursais, a agravante alega que trabalhou como Médica na Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, vinculada à Ação Estratégica “O Brasil Conta Comigo”, voltada à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia do coronavírus (Covid-19), no período de maio de 2020 até janeiro de 2022, totalizando 19 (dezenove) meses, o que permite o desconto de 19% do saldo devedor de seu FIES.
Argumenta que vem tentando, por meio do FIESMED, requerer o abatimento do período trabalhado, o que restou infrutífero devido a erros do sistema.
Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar que os agravados procedam ao abatimento no saldo devedor do seu contrato de FIES, no percentual de 19% (1% por mês trabalhado no combate à pandemia da Covid-19), conforme previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei 10.260/2001.
Brevemente relatados, decido.
A possibilidade de concessão, em antecipação de tutela, da pretensão recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como presentes os requisitos legais que autorizam a medida de urgência pleiteada.
Quanto ao ponto, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, é “destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria” (art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022).
No contexto da pandemia da Covid-19, foram editadas regras emergenciais para regulamentar os empréstimos contratados no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
Dentre elas, a Lei nº 13.998/2020 previu, em seu art. 3º, a suspensão das parcelas do FIES, pelo período de quatro meses, para os contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
Posteriormente, a Lei nº 14.024, de 09 de julho de 2020, estendeu tal prazo, suspendendo as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do FIES durante o período da calamidade reconhecido pelo mesmo Decreto.
No que interessa à solução da lide, assim prescreve o artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, com redação conferida pela Lei nº 14.024/2020: Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016) III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Extrai-se do dispositivo legal que o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001 de fato prevê o benefício de abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES ao médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
No caso dos autos, a recorrente juntou, na origem, seu contrato de FIES e um print da tela do sítio eletrônico do FIESMED, apontando suposto erro administrativo que não permitiu a solicitação pela internet (Ids 1200096750 e 1200096760).
Ocorre que, analisando o print, sequer é possível verificar se realmente diz respeito à solicitação de abatimento da agravante, uma vez que não há número de contrato, tampouco número de documento pessoal.
O mesmo ocorre quanto à comprovação de atuação no combate à pandemia da Covid-19.
Exatamente por isso que o Juízo de origem, à época, entendeu que os requisitos para a concessão da tutela pretendida não estavam presentes.
Todavia, no dia 02/08/2022, a parte autora juntou os seguintes documentos para comprovar a probabilidade do direito invocado: i) troca de e-mails com o suporte do FIESMED, tendo a Administração afirmado que o sistema ainda não está interligado com o Banco do Brasil (agente financeiro); e ii) extratos de conta bancária constando os valores depositados a título de participação no Programa “O Brasil Conta Comigo”, voltado à capacitação e ao cadastramento de profissionais da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia da Covid-19, durante 19 meses (Ids 1248618770; 1248595795 e seguintes - autos de origem).
Assim, em que pese não ter havido nova decisão no Juízo de origem, entendo que a parte recorrente comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação para fazer jus ao abatimento pretendido.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta egrégia Corte Regional em casos semelhantes ao presente, que tratam do inciso II do art. 6º-B, da citada Lei: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM INTEIRO POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, II.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ABATIMENTO DEFERIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00 % (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. 3.
Hipótese em que o autor comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para obter o abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES bem como a suspensão da cobrança das prestações do FIES, enquanto a estudante fizer jus à concessão do abatimento. 4.
Apelação a que se nega provimento. 5.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 66.361,54 sessenta e seis mil, trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1045627-90.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 13/07/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
FNDEE BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR.
LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, II.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ABATIMENTO DEFERIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Consoante entendimento do STJ, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas BôasCueva, Terceira Turma, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).Não havendo nos autos prova apta a desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência do requerente, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§2º e 3º do CPC. 2.
A atribuição da União Federal para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a legalidade de cláusulas contratuais atinentes aos juros e à atualização da dívida objeto do mútuo.
Ilegitimidade passiva da União reconhecida, para determinar sua exclusão da lide. 3.
Já o FNDE detém legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 4.
Por sua vez, nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, instituidora do FIES, a gestão do FIES caberá conjuntamente ao MEC e à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo referido Ministério da Educação.
Diante de tal previsão legal, é forçoso reconhecer que o Banco do Brasil, agente financeiro na relação contratual discutida nos autos, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Preliminar rejeitada (AC 1002529-55.2020.4.01.3800, Desembargador FEDERAL Souza Prudente, Quinta Turma, e-DJF1 22/04/2022). 5.
Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. 6.
Caso concreto em que o autor comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para fazer jus ao abatimento pretendido, razão pela qual se confirma a sentença que condenou o FNDE e a CEF na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do FIES e recalcular o saldo devedor do financiamento, restituindo ao autor todos os valores pagos sem o desconto devido. 7.
Apelação da União a que se dá provimento para excluí-la do polo passivo da demanda. 8.
Apelação do FNDE e do Banco do Brasil a que se nega provimento. 9.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se, em relação ao FNDE e ao Banco do Brasil, os honorários advocatícios fixados pela sentença em favor do autor em 2% (dois inteiros por cento), incidentes sobre o valor da causa(R$ 63.313,63 (sessenta e três mil, trezentos e treze reais e sessenta e três centavos). (AC 1019150-30.2020.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 29/06/2022 PAG.) Há, portanto, probabilidade do direito.
O perigo na demora decorre dos danos financeiros que advirão para a ora agravante caso seja obrigada a pagar parcelas do FIES sem os abatimentos que lhe são devidos.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, para determinar que os agravados procedam ao abatimento no saldo devedor do contrato de FIES da agravante, no percentual de 19% (1% por mês trabalhado no combate à pandemia da Covid-19), conforme previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020.
Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo o teor desta decisão para cumprimento.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Juiz Federal MARCELO ALBERNAZ Relator Convocado. (AI 1027285-14.2022.4.01.0000, MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1, PJe 21/10/2022 PAG.) Ademais, não merece prosperar a alegação do FNDE de que o benefício do abatimento de 1% para médicos que trabalharam no SUS durante a pandemia ainda não foi regulamentado e, portanto, não há parâmetros para cálculo do desconto.
Isso porque o art. 6º-B da Lei nº 10.260 expressamente determinou o abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado, incluindo os juros devidos no período.
Assim, entendo que o cálculo de desconto deverá seguir tal determinação, ou seja, 1% por mês trabalhado no âmbito do SUS durante a pandemia de Covid-19.
Assim, compulsando os autos, constato que a impetrante efetivamente laborou no SUS durante a emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, em abril de 2021 até o período de maio de 2022, como médica otorrinolaringologista (Id. 2133520669).
Portanto, a impetrante possui o direito à amortização mensal de 1% referente ao período de abril de 2021 até abril de 2022, ou seja, 12% de abatimento sobre o saldo do Financiamento Estudantil. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e Lei nº 12.016/09, para CONCEDER EM PARTE a segurança e CONDENAR as Impetradas a realizarem, de imediato, o abatimento de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor consolidado do contrato de FIES, para cada mês trabalhado pela Impetrante entre abril de 2021 até abril de 2022, totalizando um total de 12% a ser amortizado.
Nos exatos termos acima expostos, antecipo expressamente os efeitos da tutela mandamental para que a presente sentença surta efeitos imediatos a partir de sua publicação.
Intimem-se as autoridades coatoras, via mandado judicial, para cumprimento imediato da ordem mandamental ora concedida.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3º, do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º, do art. 1009, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF -
14/01/2025 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
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14/01/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 10:52
Concedida em parte a Segurança a DAYSE PINHEIRO SCARABELLI - CPF: *93.***.*17-75 (IMPETRANTE).
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14/01/2025 10:52
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 17:54
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2024 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:28
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇAO PRIMARIA À SAUDE SAPS em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 19:38
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 15:37
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2024 20:08
Juntada de contestação
-
18/07/2024 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2024 11:09
Juntada de procuração
-
16/07/2024 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2024 16:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2024 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2024 16:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2024 16:18
Juntada de petição intercorrente
-
16/07/2024 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/07/2024 15:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/07/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 14:56
Juntada de emenda à inicial
-
24/06/2024 15:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal Cível da SJDF
-
21/06/2024 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/06/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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