TRF1 - 1011944-69.2023.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011944-69.2023.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS FERREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LIBARINO SANTOS - BA69803 e EDINEUDE LIBARINO DE OLIVEIRA - BA26460 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), desde a data do requerimento em 10/10/2023 (NB 643.702.751-0).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Por outro lado, para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas, tendo em vista que a parte autora trouxe como início de prova material notas fiscais de compra de cacau, recibos de compra de cacau.
Em depoimento pessoal, o autor alegou que não está trabalhando atualmente e não trabalha há 3 anos.
Disse que trabalhou em uma fazenda Itagibá que fica entre Itabuna e Buerarema.
As testemunhas corroboram com as alegações.
Além disso, esta magistrada, ficou convencida de se tratar de pessoa ligada a atividade rural, com características próprias dos trabalhadores dessa região.
No que concerne ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (48 anos – trabalhador rural) é portador de diabetes mellitus não-insulino-dependente – CID E11; Ausência adquirida de membros – CID Z89.
Concluiu que tais enfermidades não incapacitam a parte autora permanente e relativamente.
Em que pese o perito afirmar que há incapacidade temporária, verifico elementos que corroboram para o quadro incapacitante permanente, vide o laudo médico administrativo (Id 1968310168) que constatou incapacidade total e permanente e sugeriu aposentadoria por invalidez.
Dito isso, constato a incapacidade total e permanente e a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Quanto à data de início da incapacidade, considerando os fatos citados, verifico que na perícia médica administrativa em 27/05/2021.
Portanto, fixo a DIB na data do requerimento em 10/10/2023.
Insta ressaltar que, na análise da reabilitação profissional, devem ser consideradas, além das limitações advindas da doença, as condições pessoais do segurado (idade, grau de instrução e histórico laboral).
A jurisprudência dominante caminha no sentido de que o trabalhador tem direito à aposentadoria por invalidez quando, incapacitado definitivamente para seu trabalho ou suas ocupações habituais, a reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência se mostrar impraticável, em razão de limitações pessoais ou sociais.
Com efeito, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes – nível sociocultural e pouca qualificação profissional, assim como outros – são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Deste modo, reputo que se trata de incapacidade permanente e total, estando, portanto, vinculada à concessão de aposentadoria por invalidez, já que a enfermidade que acomete a parte autora a impedirá de desenvolver sua atividade laborativa, bem como qualquer outra profissão, por tempo indeterminado.
Aplica-se, in casu, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, que é o perito dos peritos, segundo o brocardo judex peritus peritorum, permitindo ao julgador apreciar livremente a prova e não se vincular às conclusões do laudo, nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do NCPC.
Assim, tais fatos garantem ao requerente o direito à concessão de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a incapacidade é permanente, total e insuscetível de reabilitação para outra atividade que lhe garanta subsistência.
Ressalto, entretanto, que esse benefício pode ser revisado a qualquer tempo, nos termos das alterações empreendidas pela Lei nº 13.457/2017[1] na Lei nº 8.213/91.
No caso, deve haver reavaliações periódicas a serem realizadas pelos peritos do INSS.
Só então o benefício poderá ser cessado, se, de fato, o beneficiário recuperar a capacidade para o trabalho que exercia.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Espécie: 32 - Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO Concessão NB 643.702.751-0 DIB 10/10/2023 DCB XXX DIP 1° dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[2]) Prazo para cumprimento: 30 dias Cessação de benefício ativo: não Dedução de valores recebidos no período: não Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[3], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, totalizando em dezembro de 2024, o valor de R$ 20.349,28, de acordo com tabela fornecida pelo INSS, nos termos da Portaria n. 3/2023, disponível no site da SJBA, podendo as partes impugnar o valor de forma fundamentada até o prazo de impugnação da RPV.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Saliento em relação a eventual pedido de compensação de benefício emergencial recebido pela parte autora (embargos de declaração e outras peças que tem sido apresentadas em juízo), entendo que o INSS é parte ilegítima para tal requerimento (não paga e nem administra o pagamento), fugindo a matéria do objeto da lide.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso pode ser interposto no prazo legal, de 10 dias.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] "Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) ...”. [2] "Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [3] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
28/11/2023 10:06
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018069-68.2023.4.01.3500
Jose Domingos Soares
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Silvanir Jose de Godoi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 13:54
Processo nº 1009065-92.2024.4.01.4301
Carlos Almeida da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marina Cavalcante Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/10/2024 09:43
Processo nº 0032368-43.2004.4.01.3400
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Fernando Galvao de Franca
Advogado: Sylvio Luiz Andrade Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/06/2009 08:23
Processo nº 1009162-92.2024.4.01.4301
Iarla Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natanael Galvao Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 10:43
Processo nº 1001652-21.2024.4.01.3301
Natalli Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariana Santos Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 11:07