TRF1 - 1006825-51.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 11:38
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:28
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CANTO DO BURITI/PI em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BERNALDINO LOPES DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 18:46
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1006825-51.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BERNALDINO LOPES DE SOUSAIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CANTO DO BURITI/PI SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 BERNALDINO LOPES DE SOUSA impetrou mandado de segurança com pedido liminar pleiteando determinação para que a autoridade apontada como coatora promovesse a imediata reativação do seu benefício com pagamento desde a data de cessação indevida.
Informações prestadas (ID 2161806072).
Em petição anexada no ID 2164837072, o impetrante informa que o seu benefício foi reativado e os pagamentos restabelecidos conforme documentos juntados pela autarquia ré. É o que importa relatar.
Passo a decidir. É forçoso reconhecer que no curso da demanda houve um esvaziamento da pretensão deduzida pela impetrante.
De fato, conforme informado pelo próprio autor, o objeto deste mandado de segurança foi alcançado porquanto houve a reativação do seu benefício.
Desse modo, constata-se que não mais se revelam presentes, na espécie, os componentes do binômio utilidade/necessidade, elementos imprescindíveis para o que o mérito do processo seja analisado, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente por perda de objeto/ausência de interesse de agir.
Custas de lei, as quais ficam sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
O rito não comporta honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
08/01/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2025 17:29
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/01/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2025 17:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/01/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 15:34
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 21:05
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 10:20
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 00:14
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CANTO DO BURITI/PI em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:27
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2024 20:29
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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25/11/2024 16:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 12:17
Determinada Requisição de Informações
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19/11/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:53
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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18/11/2024 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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16/11/2024 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2024 10:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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