TRF1 - 1006920-81.2024.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2025 23:59.
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12/02/2025 01:57
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA DE PETROLINA-PE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de JOSE NETO BRUNO DE SA em 11/02/2025 23:59.
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09/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 1006920-81.2024.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE NETO BRUNO DE SA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA DE PETROLINA-PE SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por IMPETRANTE: JOSE NETO BRUNO DE SA contra ato coator atribuído ao IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA DE PETROLINA-PE, consistente em cessar o benefício de auxílio doença sem prévia perícia médica.
O despacho ID 2159984605 determinou manifestação da parte contrária para formação da convicção do Juízo.
Instado(a) a apresentar informações, a autoridade impetrada juntou a petição de id 2162048780.
Inicial instruída com documentos.
Parecer do MPF foi juntado no id 2164582844, manifestando-se pela não intervenção no feito. É o breve relatório.
Decido.
Assento, de logo, que não assiste razão ao impetrante.
Ora, a parte impetrante pediu administrativamente a prorrogação do seu benefício de auxílio-doença, a qual foi regularmente agendada pelo INSS para a data de 04/10/2024.
Por interesse do impetrante - e não por causa do INSS - a perícia foi remarcada para o dia 17/01/2025, o que redundou na cessação do benefício na data inicialmente prevista para a confecção da perícia (04/10/2024).
Tal conduta do INSS é prevista em portaria, senão vejamos (grifou-se): PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 991, DE 28 DE MARÇO DE 2022 Art. 389.
Nos casos de marcação de perícias de prorrogação, o segurado terá direito ao recebimento dos pagamentos até a Data de Realização do Exame pericial - DRE, em conformidade com a ACP nº 2005.33.00.020219-8 vigente, independente do seu comparecimento, gerando como motivo de cessação a Data de Cessação Administrativa - DCA.
Parágrafo único.
Caso haja remarcação da perícia, o pagamento só ocorrerá se o INSS der causa à remarcação.
Ora, insustentável a pretensão do impetrante em prorrogar o seu benefício previdenciário em virtude de circunstâncias pessoais, o que poderia permitir sucessivas prorrogações da verba previdenciária, sem a regular perícia médica, segundo o alvedrio do segurado.
Por todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas judiciais, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Honorários incabíveis na espécie (Súmula 512 do STF).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
19/12/2024 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 16:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 21:51
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 10:32
Juntada de manifestação
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17/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:43
Juntada de Informações prestadas
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28/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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28/11/2024 04:47
Expedição de Carta precatória.
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26/11/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 19:24
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 19:24
Determinada Requisição de Informações
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25/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:17
Juntada de manifestação
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22/11/2024 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 11:59
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:11
Conclusos para despacho
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20/11/2024 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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20/11/2024 23:40
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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20/11/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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