TRF1 - 1105745-29.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1105745-29.2024.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: 3A INDUSTRIA E COMERCIO E SERVICOS LTDA IMPETRADO: PREGOEIRO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 90016/2024, COORDENADORA-GERAL DE RECURSOS LOGÍSTICOS DA SECRETARIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por 3A Indústria e Comércio Serviços Ltda., na condição de líder do Consórcio 3A-CONVERNGINT, em face de ato alegadamente ilegal imputado ao Pregoeiro do Pregão Eletrônico nº 90016/2024 e à Coordenadora-Geral de Recursos Logísticos da Secretaria Executiva do Ministério das Comunicações, objetivando, em síntese, “sejam suspensos os efeitos da homologação da licitação objeto do presente mandado de segurança” (id 2164540357, fl. 38).
Narra a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que participou do Pregão Eletrônico nº 90016/2024, o qual tem por objeto a contratação de empresa especializada para fornecimento de 250 (duzentas e cinquenta) Estações de TV Digital.
Aduz que o edital do certame exigia que os interessados demonstrassem a sua capacidade técnica mediante comprovação do “fornecimento e instalação, de forma concomitante, de 125 ESTAÇÕES de Tv Digital [...], o que equivale à 50% (cinquenta por cento) do objeto licitado” (id 2164540357, fl. 5).
Argumenta que a empresa Hitachi, cuja proposta restou classificada na primeira posição, não comprovou o atendimento de tal requisito, tendo em vista que os atestados por ela apresentados, “em sua vasta maioria têm por objeto apenas transmissores, ou seja, somente uma parte da Estação de TV, que é composta por diversos sistemas, de acordo com item 5.1.12 Tabela 1 do termo de referência do edital” (idem, fl. 10).
Continua a parte autora para arguir que, a despeito disso, a aludida empresa concorrente foi habilitada e declarada vencedora do procedimento licitatório.
Sustenta que interpôs recurso administrativo em face de tal ato, o qual foi rejeitado por meio de decisão insuficientemente fundamentada.
Alega que o resultado da licitação foi homologado antes mesmo da apreciação de tal irresignação.
Donde requer, liminarmente, a suspensão da homologação do certame.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No presente caso, tenho por ausente a plausibilidade do justo receio alegado.
Como se sabe, a intervenção do Poder Judiciário no controle dos procedimentos licitatórios deve se limitar à apreciação da legalidade das regras contidas no respectivo edital, não cabendo adentrar no mérito administrativo, ou perquirir acerca dos requisitos exigidos para a contratação com o Poder Público.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que o indeferimento do recurso administrativo interposto pela autora no âmbito do Pregão Eletrônico nº 90016/2024 se deu por intermédio de decisão proferida à data de 13/12/2024.
Da leitura desse decisum, ora apontado como ato coator, extrai-se que o Pregoeiro, ao rejeitar a alegação de insuficiência dos comprovantes de habilitação técnica apresentados pela empresa Hitachi, complementou a fundamentação então adotada por meio de remissão ao teor da Nota Técnica 20927, exarada pelo setor competente com vistas a subsidiar o exame recursal.
Por elucidativo, colaciono excerto das razões de decidir então vertidas, verbis: Quanto ao requisito de inexequibilidade apresentado pelas licitantes, este pregoeiro acata o exposto pela empresa vencedora.
Além do patrimônio líquido demonstrado pela licitante em Comprovante de Habilitação Financeira (12080686), o documento Anexo - E-mail Transformadores CAV (12131736) comprova que os equipamentos são fabricados conforme requisitos técnicos editalícios e os preços ofertados condizem com a relação da licitante vencedora com a fabricante.
Não obstante, os atestados de capacidade técnica apresentados em Comprovante de Habilitação Técnica (Hitachi Kokusai) (12080665) demonstra que a empresa possui expertise na implantação do objeto, mitigando os riscos inerentes aos preços ofertados.
Uma vez que o teor de demais recursos são estritamente técnicos, fora do rol de conhecimento deste pregoeiro, a área demandante emitiu Nota Técnica 20927 (12117699) como subsídio à análise e decisão.
A área demandante, com base no exposto pelos recursantes e a contrarrazoante, entendeu que nenhum dos recursos apresentados deva ser provido e, com isso, sugere-se o prosseguimento do presente processo mantendo-se a empresa Hitachi Kokusai Linear Equipamentos Eletrônicos S/A como vencedora do Pregão 90016/2024.
A DECISÃO Desta feita, uma vez que o teor dos recursos apresentados são predominantemente técnicos, e a área demanda sinalizou pelo indeferimento dos recursos apresentados, informo que INDEFIRO os recursos apresentados pelas empresa AUAD CORREA EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA - TELETRONIX, inscrita no CNPJ nº 19.690.445/0001 -79, 3A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA , inscrita no CNPJ nº 41.***.***/0001-80 e FOCCUS DIGITAL COMÉRCIO E MANUTENÇÃO TÉCNICA LTDA, inscrita no CNPJ nº 08.***.***/0002-39. [Id 2164540970, fl. 7, grifei.] Por sua vez, a referida Nota Técnica veicula a conclusão de que “as contrarrazões apresentadas pela empresa Hitachi, bem como todos os documentos apresentados para demonstração da qualificação técnica da empresa na fase de habilitação da licitação em questão, demonstram o atendimento às exigências constantes do Termo de Referência”, assinalando “que o conjunto de documentos apresentados demonstram a capacidade da empresa em se realizar a execução de objetos de aquisição de bens similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior com o objeto desta contratação” (id 2164540997, fl. 3, grifei).
Nessa toada, entendo que não prospera, nesta etapa de cognição precária, a alegação de ausência de fundamentação, fazendo-se ausente vício capaz de afastar, já de pronto, a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos objurgados.
Ainda no ponto, cumpre registrar o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à fundamentação de decisões administrativas, na direção de que é plenamente admitida a denominada fundamentação per relationem no âmbito do processo administrativo, até mesmo para fins de aplicação de penalidade, seja ela infracional ou disciplinar. (Cf.
MS 27.999/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 04/04/2023; RMS 68.574/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 27/09/2022; RMS 50.400/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 10/05/2017; RMS 22.439/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 10/02/2011.) Noutra vertente, tenho que melhor sorte não assiste à alegação de violação ao devido processo administrativo, com base em suposta homologação do resultado da licitação previamente ao encerramento da etapa recursal.
Isso porque, segundo se depreende das capturas de tela carreadas à petição inicial (id 2164540357, fl. 31), cinge-se o ocorrido ao fato de que o termo de homologação do procedimento licitatório, embora também datado de 13/12/2024, foi assinado 6 (seis) minutos antes da assinatura da decisão que indeferiu as insurgências aviadas.
Desse modo, não resta demonstrada, para os fins deste exame perfunctório, inversão relevante das etapas do certame, capaz de impor efetivo prejuízo às licitantes.
Diante de tais considerações, nesse momento processual, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, tornando-se despiciendo perquirir acerca do perigo de dano. À vista do exposto, indefiro o pedido de provimento liminar.
Notifique-se a autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (incisos I e II do art. 7.º da Lei 12.016/2009), bem como a empresa declarada vencedora.
Após, dê-se vista ao Parquet Federal, para pronunciamento, pelo prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 12).
Após, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/12/2024 17:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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