TRF1 - 0016545-91.2011.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016545-91.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016545-91.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VALTER ARAUJO GOMES FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GLEICE BRITO DE JESUS - BA27098 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016545-91.2011.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária movida por Valter Araújo Gomes Filho em face da União Federal.
Na demanda, o autor requereu a nulidade de lançamento de crédito tributário e a repetição de indébito relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), no valor de R$ 6.360,51, alegando indevida tributação sobre verbas de natureza indenizatória recebidas em decorrência de acordo homologado judicialmente.
A sentença declarou a nulidade do lançamento tributário efetuado nos autos do processo administrativo n.º 13502.000599/2007-57, condenando a ré a revisar o lançamento e restituir o valor recolhido a maior, corrigido pela taxa SELIC, com honorários arbitrados em R$ 1.000,00.
Inconformada, a União sustenta, em síntese, que: Não há comprovação da natureza indenizatória das verbas discutidas, sendo indevida a exclusão do IRPF sobre tais valores.
A legislação tributária, especificamente o artigo 43 do Código Tributário Nacional e o artigo 3º da Lei n.º 7.713/88, estabelece que o imposto incide sobre o acréscimo patrimonial, independentemente da denominação atribuída às verbas.
A homologação judicial do acordo trabalhista não tem força de decisão sobre a natureza tributária das parcelas, pois o reconhecimento de isenção depende de previsão legal específica, conforme os artigos 97 e 111 do CTN.
A aplicação das deduções solicitadas pelo autor foi inadequada, e os cálculos apresentados na sentença são inconsistentes.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam mantidos o lançamento tributário original e a exigibilidade do crédito em questão.
Não há contrarrazões nos autos. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016545-91.2011.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): A apelação interposta pela União Federal preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual passo à análise de seu mérito.
I – Introdução e Contextualização Jurídica A controvérsia cinge-se à possibilidade de tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores percebidos acumuladamente em decorrência de acordo trabalhista, bem como sobre verbas de natureza indenizatória e os juros de mora incidentes em razão do atraso no pagamento.
A sentença apelada, de forma escorreita, reconheceu a nulidade do lançamento tributário em parte, determinando a exclusão de verbas indenizatórias e juros de mora da base de cálculo, além de ordenar a revisão do lançamento fiscal e a restituição dos valores pagos a maior, devidamente corrigidos.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da natureza indenizatória das verbas, a irrelevância da nomenclatura atribuída pelas partes no acordo homologado judicialmente, e a validade do lançamento com base nos valores originalmente apurados.
Pleiteia, assim, a reforma integral da sentença.
II – Fundamentação 1.
Da Natureza Jurídica das Verbas Trabalhistas A União Federal assevera que a mera designação das parcelas como indenizatórias, constante no acordo homologado, não seria suficiente para afastar a incidência do imposto de renda, invocando o princípio da universalidade tributária previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional.
Contudo, tal argumento não se sustenta frente à análise pormenorizada dos autos e à jurisprudência consolidada sobre a matéria.
Com efeito, o art. 6º, V, da Lei n.º 7.713/1988, isenta do IRPF as verbas trabalhistas de natureza indenizatória, incluindo o aviso prévio indenizado e os valores decorrentes de depósitos de FGTS, além de assegurar igual tratamento aos juros de mora, conforme reconhecido no julgamento do Tema 808 do STF (RE 855.091/RS).
Não há margem para dúvidas quanto à não tributação dessas verbas, dado que possuem caráter meramente reparatório e não ensejam acréscimo patrimonial, conforme exige o fato gerador do imposto previsto no art. 43 do CTN. 2.
Da Incidência sobre Juros de Mora A jurisprudência consolidada, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, consagra a natureza indenizatória dos juros de mora incidentes sobre verbas trabalhistas.
Referidos valores visam compensar o prejuízo causado pelo inadimplemento, configurando, assim, verdadeira indenização por danos emergentes.
Nessa esteira, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 808, afirmou categoricamente que os juros de mora não se submetem à tributação, independentemente da natureza da verba principal.
O argumento da apelante, ao buscar subsumir os juros de mora à regra de incidência geral do imposto de renda, ignora a interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico tributário.
Tal interpretação, quando aplicada ao caso em tela, evidencia que a sentença apelada acertou ao excluir da base de cálculo do tributo os valores pagos a título de juros de mora. 3.
Do Regime de Competência para Tributação de Verbas Acumuladas Outro ponto de destaque reside na necessidade de observância do regime de competência, nos moldes fixados pelo Tema 368 do STF (RE 614.606/RS).
O regime de competência assegura que os valores percebidos acumuladamente sejam tributados com base nas alíquotas progressivas aplicáveis a cada mês de competência, evitando a sobrecarga tributária decorrente da aplicação de alíquota única sobre o montante total recebido.
Embora a União questione os cálculos apresentados, a sentença apelada, ao determinar a revisão do lançamento tributário, com apuração dos valores efetivamente devidos e a restituição do excesso pago, alinhou-se aos precedentes mencionados.
Ademais, a apuração final será realizada com base em liquidação de sentença, assegurando a exatidão e a justiça fiscal. 4.
Da Irrelevância da Homologação Judicial no Âmbito Tributário Ainda que a homologação judicial do acordo trabalhista não possua força de decisão sobre a natureza tributária das verbas, como sustenta a União, os elementos constantes nos autos, notadamente a discriminação das parcelas, permitem identificar com clareza as verbas isentas e tributáveis.
Tal discriminação foi analisada com acuidade pela sentença recorrida, que se pautou nas disposições legais aplicáveis e nos precedentes judiciais vinculantes.
III – Conclusão A irresignação da apelante carece de amparo jurídico e probatório, uma vez que a sentença apelada não só respeitou os limites impostos pela legislação tributária, como também se alinhou às orientações jurisprudenciais consolidadas nos Temas 368 e 808 do STF e no Tema 878 do STJ.
A fundamentação apresentada pela União revela-se insuficiente para infirmar os fundamentos do decisum.
Diante do exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0016545-91.2011.4.01.3300 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VALTER ARAUJO GOMES FILHO EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF).
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA.
TEMA 808 DO STF.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta pela União Federal contra sentença que declarou a nulidade parcial de lançamento tributário relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos em decorrência de acordo trabalhista homologado judicialmente.
Determinou-se a exclusão de verbas de natureza indenizatória e juros de mora da base de cálculo do tributo, com consequente restituição do montante recolhido a maior, corrigido pela taxa SELIC.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se: (i) a incidência de IRPF sobre verbas qualificadas como indenizatórias, recebidas em decorrência de acordo homologado judicialmente; (ii) a natureza tributária dos juros de mora incidentes sobre tais verbas; e (iii) a aplicação do regime de competência para tributação de valores percebidos acumuladamente.
III.
Razões de decidir 3.
As verbas de natureza indenizatória, tais como aviso prévio indenizado e depósitos de FGTS, são isentas de IRPF, nos termos do art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988 e da jurisprudência consolidada no Tema 808 do STF (RE 855.091/RS).
Não configuram acréscimo patrimonial, exigido pelo art. 43 do CTN. 4.
Os juros de mora, conforme entendimento do STF e STJ, possuem caráter indenizatório e não se submetem à tributação, independentemente da natureza da verba principal.
Tal entendimento está pacificado no Tema 808 do STF. 5.
O regime de competência deve ser aplicado à tributação de rendimentos acumulados, conforme estabelecido no Tema 368 do STF (RE 614.606/RS), garantindo a tributação progressiva e justa.
A sentença respeitou tal orientação ao determinar a revisão do lançamento tributário. 6.
Embora a homologação judicial do acordo trabalhista não determine, por si só, a natureza tributária das parcelas, os elementos constantes dos autos demonstram que a sentença analisou adequadamente a natureza das verbas com base em critérios legais e jurisprudenciais.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação desprovida.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: As verbas de natureza indenizatória não se submetem à incidência de IRPF, por ausência de acréscimo patrimonial, conforme o art. 6º, V, da Lei nº 7.713/1988 e o art. 43 do CTN.
Os juros de mora possuem caráter indenizatório e são isentos de tributação, independentemente da natureza da verba principal, conforme o Tema 808 do STF.
A tributação de rendimentos acumulados deve observar o regime de competência, nos termos do Tema 368 do STF.
Legislação relevante citada: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, V.
Código Tributário Nacional (CTN), art. 43.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.091, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 27.09.2017, (Tema 808).
STF, RE 614.606, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 04.02.2015, (Tema 368).
STJ, REsp 1.112.745/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.08.2009, (Tema 878).
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
16/01/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de janeiro de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: VALTER ARAUJO GOMES FILHO Advogado do(a) APELADO: GLEICE BRITO DE JESUS - BA27098 O processo nº 0016545-91.2011.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 14-02-2025 a 21-02-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/01/2020 13:11
Conclusos para decisão
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11/12/2019 02:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 02:16
Juntada de Petição (outras)
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11/12/2019 02:16
Juntada de Petição (outras)
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21/11/2019 08:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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03/11/2014 18:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:27
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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08/07/2013 11:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/07/2013 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF LUCIANO AMARAL
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05/07/2013 19:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF LUCIANO AMARAL
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05/07/2013 18:12
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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