TRF1 - 0008812-89.2016.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0008812-89.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JORGE FRANCISCO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FREIRE DIAS - DF12284 SENTENÇA UNIÃO FEDERAL opõe embargos ao cumprimento de sentença nº 1998.34.00.031518-2 (0031471-25.1998.4.01.3400), alegando prejudicial de prescrição da execução e excesso de execução no montante de R$ 14.201,64 (cento e quarenta mil, duzentos e um reais e sessenta e quatro centavos) atualizado até AGOSTO/2013.
Decisão (volume 2, PÁGS. 183/184) recebe os embargos no efeito suspensivo.
Impugnação (volume 2, págs. 188/207).
Por meio do despacho (volume 2, pág. 222) os autos foram encaminhados à SECAJ para manifestação e elaboração de cálculos.
Parecer da SECAJ (volume 2, pág. 224).
Por meio da decisão (id2165898712) foi determinada a remessa dos autos à SECAJ para elaborar os cálculos limitados a dezembro/2001, considerando que o benefício foi implantado a partir de janeiro/2002.
Cálculo da SECAJ (id2166203476).
Vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Inicialmente, informo que iniciei a jurisdição neste juízo em 14/06/2024, em razão de remoção da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis.
A parte embargada/exequente ingressou com cumprimento de sentença contra a UNIÃO FEDERAL nº 1998.34.00.031518-2 (0031471-25.1998.4.01.3400), referente aos atrasados do índice de 3,17% nos moldes a seguir: PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO O trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento nº 1998.34.00.031518-2 (0031471-25.1998.4.01.3400) ocorreu em 08/10/1998 (volume 2, pág. 55).
A parte embargada/exequente ingressou com o pedido para cumprimento da obrigação de fazer em 03/12/1998 (volume 2, pág. 209/210).
Citada a UNIÃO FEDERAL ingressou com embargos à execução no que toca a obrigação de fazer, tendo sido sentenciado em 26/08/1999, conforme sentença (volume 2, págs. 211/215).
A UNIÃO FEDERAL apelou da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução no que a obrigação de fazer.
Acórdão (volume 2, págs. 217/219) apelação não provida.
Trânsito em julgado do acórdão em 05/12/2011 (volume 2, pág. 220).
Despacho (volume 2, pág. 221) determina que a UNIÃO FEDERAL cumpra a obrigação de fazer.
Desse modo, desde a citação da UNIÃO para cumprir a obrigação de fazer, após o pedido de cumprimento de sentença em 03/12/1998, até o trânsito em julgado acórdão Tribunal em 05/12/2011, que não proveu a apelação da UNIÃO FEDERAL, o prazo para ingressar com o cumprimento de sentença da obrigação de pagar estava suspenso, pois não pode calcular o valor devido antes de implantar o índice em folha, pois baliza o término do calculo dos atrasados.
Os embargados/exequentes ingressaram com cumprimento de sentença da obrigação de pagar em 13/08/2013.
Assim, entre o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal em 05/12/2011 e o ingresso com o cumprimento de sentença em 13/08/2013, não transcorrem cinco anos.
Desse modo, REJEITO a prejudicial de prescrição da execução.
EXCESSO DE EXECUÇÃO A UNIÃO FEDERAL alega excesso de execução no montante de R$ 14.201,64 (cento e quarenta mil, duzentos e um reais e sessenta e quatro centavos) atualizado até AGOSTO/2013, afirmando que as parcelas devidas se estenderam indevidamente até dezembro/2001, haja vista que os servidores foram contemplados com as gratificações 883 - GRAT.DE ATIV.
POLIC.ROD.FEDERAL, 885 - GRAT.
DESGASTE FISICO MENTAL e 887 - GRAT, ATIVIDADE DE RISCO - em junho/98 com pagamento retroativo a janeiro/98 -, em virtude disso, com base no arts. da MP 2.225, de 04/09/2001, os cálculos devem ser limitados a dezembro/97.
Sobre o tema já me pronunciei na decisão (id 2165898712), pois Tribunal tem jurisprudência nos moldes a seguir: APELAÇÃO CÍVEL (198)0002174-94.2003.4.01.3400 APELANTE: VANTUIL DETTMANN, WANDER LAGE, WELLERSON WILMAR NOGUEIRA, GERALDO DE OLIVEIRA, DAVID GARCIA DE PAIVA, LINDALVA CAMILA DE RESENDE LOUREIRO, JOSE AMARAL LOUREIRO, ARNALDO RAMIRES, RIDEL PEREIRA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAIS FEDERAIS. 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR.
LEI N. 9.654/98.
AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO.
TERMO FINAL.
DEZEMBRO DE 2001.
COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS.
APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, já se firmou no sentido de que o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17%, imposto pelo art. 10 da MP n. 2.225-45/01 não ofende a coisa julgada, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da edição da retro mencionada medida provisória. 2.
Não tendo a Lei n. 9.654/98 reestruturado a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, não é possível adotar a sua edição como limite temporal do índice de 3,17%, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% aos vencimentos de servidores públicos, não contemplados com reestruturação ou reorganização da carreira, deve ocorrer a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225-45, em dezembro de 2001. 4.
Tendo o acórdão exequendo transitado antes do advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001, é admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da retromencionada medida provisória, sem ofensa à coisa julgada. 5.
Devem ser compensados todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do índice de 3,17%, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, por força da aplicação da Medida Provisória n. 2.225/2001, sob pena de enriquecimento sem causa dos embargados, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 6.
Apelação dos exequentes provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 21 de junho 2023.
Desembargador(a) Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relator(a) Assim, não tendo a Lei n. 9.654/98 reestruturado a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, não é possível adotar a sua edição como limite temporal do índice de 3,17%, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001.
A SECAJ elaborou os cálculos (id 2166203476) com base no entendimento do Tribunal e Manual de Cálculo da Justiça Federal, razão pela qual devem ser homologados para fins de prosseguimento do feito.
No cálculo não se observa o alegado excesso de execução, razão pela qual os embargos à execução não merecem acolhida por nenhuma das teses da UNIÃO FEDERAL.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios em favor da UNIÃO FEDERAL, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do alegado excesso de R$ 14.201,64 (cento e quarenta mil, duzentos e um reais e sessenta e quatro centavos) atualizado até AGOSTO/2013, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, §3º, I, do CPC.
HOMOLOGO os cálculos da SECAJ: Após o trânsito em julgado, translade-se cópia desta sentença e dos cálculos da SECAJ para os autos do cumprimento de sentença nº 1998.34.00.031518-2 (0031471-25.1998.4.01.3400), encaminhando-os para atualização dos cálculos e, na sequência, expedição da RPV.
Em seguida, intime-se a parte embargada para requerer o que entender de direito.
Publicado e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, 29 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0008812-89.2016.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL DEPARTAMENTO DE POLICIA RODOVIARIA FEDERALDPRFMJ e outros POLO PASSIVO:JORGE FRANCISCO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO FREIRE DIAS - DF12284 DECISÃO A SECAJ manifestou-se (volume 2, pág. 224) nos moldes a seguir: Em cumprimento ao despacho de fls. 397, informamos que a União discorda dos cálculos dos -exequentes,.. alegando (que as parcelas devidas se estenderam indevidamente até dezembro/2001, haja vista que os servidores foram contemplados com as gratificações 883 - GRAT.DE ATIV.
POLIC.ROD.FEDERAL, 885 - GRAT.
DESGASTE FISICO MENTAL e 887 - GRAT,, ATIVIDADE DE RISCO - em junho/98 com pagamento retroativo a janeiro/98 -, em virtude disso,.com base no art.os. da MP 2.225, de 04/09/2001, os cálculos devem ser limitados a dezembro/97.
Assim, por se tratar de matéria de direito, submetemos a questão à apreciação de V.
Exa.
Sobre o tema o Tribunal tem jurisprudência nos moldes a seguir: APELAÇÃO CÍVEL (198)0002174-94.2003.4.01.3400 APELANTE: VANTUIL DETTMANN, WANDER LAGE, WELLERSON WILMAR NOGUEIRA, GERALDO DE OLIVEIRA, DAVID GARCIA DE PAIVA, LINDALVA CAMILA DE RESENDE LOUREIRO, JOSE AMARAL LOUREIRO, ARNALDO RAMIRES, RIDEL PEREIRA DA SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAIS FEDERAIS. 3,17%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
ART. 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001.
ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO EXEQUENDO TRANSITADO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR.
LEI N. 9.654/98.
AUSÊNCIA DE REESTRUTURAÇÃO.
TERMO FINAL.
DEZEMBRO DE 2001.
COMPENSAÇÃO DOS PAGAMENTOS JÁ REALIZADOS.
APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PROVIDA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhada por esta Corte Regional, já se firmou no sentido de que o limite temporal para a incidência do reajuste de 3,17%, imposto pelo art. 10 da MP n. 2.225-45/01 não ofende a coisa julgada, desde que o trânsito em julgado da decisão tenha ocorrido antes da edição da retro mencionada medida provisória. 2.
Não tendo a Lei n. 9.654/98 reestruturado a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, não é possível adotar a sua edição como limite temporal do índice de 3,17%, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação jurisprudencial no sentido de que a limitação temporal do reajuste de 3,17% aos vencimentos de servidores públicos, não contemplados com reestruturação ou reorganização da carreira, deve ocorrer a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.225-45, em dezembro de 2001. 4.
Tendo o acórdão exequendo transitado antes do advento da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001, é admissível a aplicação da limitação temporal prevista no art. 10 da retromencionada medida provisória, sem ofensa à coisa julgada. 5.
Devem ser compensados todos os valores pagos administrativamente ou judicialmente a título do índice de 3,17%, desde que devidamente comprovados nos autos, aí incluídos eventuais pagamentos realizados no curso da execução, por força da aplicação da Medida Provisória n. 2.225/2001, sob pena de enriquecimento sem causa dos embargados, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. 6.
Apelação dos exequentes provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, 21 de junho 2023.
Desembargador(a) Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM Relator(a) Assim, não tendo a Lei n. 9.654/98 reestruturado a carreira dos Policiais Rodoviários Federais, não é possível adotar a sua edição como limite temporal do índice de 3,17%, nos termos do art. 10 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 04/09/2001.
Isso posto, DETERMINO a remessa dos autos à SECAJ para elaborar os cálculos limitados a dezembro/2001, considerando que o benefício foi implantado a partir de janeiro/2002.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/06/2022 11:39
Conclusos para decisão
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02/02/2021 19:29
Juntada de manifestação
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24/11/2020 17:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/11/2020 17:41
Juntada de Certidão
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24/11/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 11:18
Juntada de Petição intercorrente
-
14/08/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 10:18
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/08/2020 11:33
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2020 11:33
Juntada de Petição (outras)
-
07/08/2020 11:33
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 16:57
MIGRACAO PJe ORDENADA - 2 V.
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18/10/2019 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/10/2019 17:25
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 2 VOLUMES
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20/09/2019 15:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2019 09:40
REMETIDOS CONTADORIA - COM 02 VOLUMES
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17/09/2019 11:10
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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17/09/2019 11:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/09/2019 11:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/09/2019 10:41
Conclusos para despacho
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22/08/2018 10:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/07/2018 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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31/07/2018 17:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2018 16:05
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - COM 02 VOLUMES
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20/07/2018 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DECISAO
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21/05/2018 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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29/06/2017 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PROC. COM 02 VOL.
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26/06/2017 08:29
CARGA: RETIRADOS AGU - PROC. COM 02 VOLS.
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21/06/2017 11:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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21/06/2017 11:11
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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21/06/2017 11:11
TRASLADO PECAS ORDENADO
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02/06/2017 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/06/2016 18:20
Conclusos para despacho
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14/06/2016 18:19
INICIAL AUTUADA
-
14/06/2016 17:16
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2016
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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