TRF1 - 1003443-38.2023.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA BASTOS em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:21
Decorrido prazo de DEBORA DE SOUZA BASTOS em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:16
Publicado Sentença Tipo B em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003443-38.2023.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEBORA DE SOUZA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: MARCIO CLAUDIO PINTO - GO58201 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação da parte requerida a recompor o saldo de sua(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS, mediante o pagamento das diferenças decorrentes da incidência da TR - Taxa Referencial e do IPCA ou INPC, e a aplicação de um desses últimos índices para efeito de correção monetária de futuros depósitos.
Alega, em síntese, que a TR não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda decorrente do efeito inflacionário, sendo imprestável como índice de correção monetária.
O processo estava sobrestado, aguardando o julgamento da ADI 5090 pelo STF.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Prescrição A TNU e o STF estabeleceram o entendimento de que, "independentemente da pretensão formulada, se relativa à cobrança de valores não depositados pelo empregador na conta vinculada ao FGTS, ou de creditamento pela CEF de diferenças de atualização monetária (expurgos inflacionários), a prescrição é quinquenal” (TNU, Puil n. 5000688-49.2020.4.04.7008, rel.
Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior, publicado em 24/06/2022).
Transcrevo a ementa do julgado: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL.
ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE CONTA VINCULADA AO FGTS POR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
DECLARAÇÃO PELO STF DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23, § 5º, DA LEI 8.036/1990.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL E DE ACORDO COM A MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO STF AO JULGAR O ARE 709.712/DF (TEMA 608).
RATIFICAÇÃO DA TESE DE QUE, "INDEPENDENTEMENTE DA PRETENSÃO FORMULADA, SE RELATIVA À COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS PELO EMPREGADOR NA CONTA VINCULADA AO FGTS, OU DE CREDITAMENTO PELA CEF DE DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA (EXPURGOS INFLACIONÁRIOS), A PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL, EM VIRTUDE DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 23, § 5º, LEI 8.036/1990, DECLARADA PELO STF, SENDO TRINTENÁRIA TÃO SOMENTE NAS HIPÓTESES DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA PELO ARE/STF 709.212/DF".
ACÓRDÃO DE ACORDO COM A TESE.
NEGADO PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO.
Assim, nos termos do art. 7º, XXIV, da Constituição, e art. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, pronuncio a prescrição da pretensão aos valores anteriores aos 5 anos que antecedem à propositura da ação. 2.
Mérito O Código de Processo Civil, em seu art. 332, autoriza o magistrado a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar enunciado de súmula do STF, súmula do STJ, acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em IRDR ou IAC.
Em outras palavras, tem o magistrado o poder-dever de julgar liminarmente improcedentes pedidos que contrariem precedentes qualificados, os quais são de observância obrigatória.
Também cumpre ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido que contrarie acórdão proferido pelo STF em ação de controle concentrado de constitucionalidade, haja vista a observância obrigatória da mencionada decisão pelos juízes e tribunais, por força do que prevê o art. 927, I, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade.
O STF, no julgamento da ADI 5.090, firmou entendimento no sentido de que a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS deve observar a seguinte equação: a) remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas do FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Não obstante, houve modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, na forma do art. 27 da Lei 9.868/99, emprestando-se à decisão efeitos prospectivos (ex nunc).
Em outras palavras, o STF definiu que a inconstitucionalidade da utilização exclusiva da TR para a correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS produzirá efeitos somente a partir da publicação da ata de julgamento da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Confira-se, a respeito, o teor da certidão de julgamento, que sintetiza a decisão: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024.
A ementa do acórdão possui o seguinte teor: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Ante o teor da decisão proferida pelo tribunal, impõe-se julgar improcedente o pedido de cobrança de valores relativos ao período anterior a 17/06/2024, data em que foi publicada a ata de julgamento.
Considerando que este Juízo não pode, neste caso, adotar posicionamento que contrarie o entendimento firmado pelo STF, o pedido, no ponto, deve ser rejeitado.
Por outro lado, quanto ao período posterior a 17/06/2024, é inequívoco que houve perda superveniente do interesse processual.
Em se tratando de decisão dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes, os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal (CF, art. 102, § 2º), estão obrigados a cumprir o acórdão do STF.
A União, por meio do Conselho Curador do FGTS, e a Caixa Econômica Federal integram a Administração pública federal.
Assim, sujeitam-se à autoridade e eficácia transcendente e vinculante das decisões proferidas pelo STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Em consequência, sobre o ponto, inexiste mais necessidade ou utilidade no julgamento das causas que versam sobre a matéria no âmbito do primeiro grau de jurisdição.
Eventual descumprimento do acórdão pelo Conselho Curador ou pela Caixa Econômica Federal desafiará o ajuizamento de reclamações diretamente perante o STF (CF, art. 102, inciso I, letra "L").
A eventual invocação do disposto no art. 2º da Lei 8.036/90 e de princípios constitucionais gerais, com o da dignidade da pessoa humana, Estado de Direito, entre outros, não autoriza que este juízo produza uma solução diferente da decisão do STF.
Veja-se que o STF levou em consideração princípios mais específicos e de maior densidade normativa, como o da propriedade privada, mas interpretados em concordância prática com outros vetores constitucionais, como os da previsibilidade, estabilidade, segurança jurídica e função social, além da "natureza dual" do FGTS. À luz dessas premissas, o tribunal sopesou as normas que preconizam a atualização dos saldos das contas vinculadas para dar interpretação conforme aos art. 13 e 17 da referida Lei.
Desse modo, ao determinar, em caráter vinculante, a correção dos saldos das contas do FGTS com base, no mínimo, ao IPCA, o tribunal deu concretude ao disposto no art. 2º da Lei 8.036/90 e ao direito de propriedade.
Contudo, em razão da necessidade de conciliar tais postulados com aqueles outros princípios, todos de estatura constitucional, o STF vetou a substituição do índice de correção monetária com efeitos retroativos.
Foi uma solução equilibrada, pois, na medida do possível, garante aos trabalhadores a preservação de seu patrimônio e evita a desestabilização financeira do fundo.
Nesse sentido, o tribunal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que ela apenas produzirá efeitos prospectivos.
O órgão foi enfático ao asseverar que "Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão".
Assim, levando-se em conta a força vinculante do precedente e o desenho do sistema de controle de constitucionalidade em vigor no Brasil, não cabe aos juízes de primeiro grau inovar na questão, a pretexto de que o STF não teria considerado este ou aquele argumento ou fundamento.
Todas as questões arguidas ou que poderiam ter sido arguidas estão superadas.
Por fim, diante do não acolhimento da pretensão principal, não há falar em indenização por dano moral ou material, se deduzida na inicial.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (i) Julgo improcedente o pedido de cobrança de valores em atraso (período anterior a 17/06/2024), com fulcro no art. 487, I, combinado com o art. 332 do CPC; (ii) declaro a perda superveniente de interesse processual (CPC, art. 485, VI) em relação ao período posterior a 17/06/2024, inclusive (CF, art. 102, § 2º).
Advirto às partes que eventual oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório será coibida com a aplicação de multa (CPC, art. 1.026, § 2º), cuja exigibilidade não é afastada pela concessão da gratuidade da justiça.
Concedo à parte autora a gratuidade da justiça, se requerida.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
04/12/2024 21:28
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 21:28
Juntada de Certidão
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04/12/2024 21:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 21:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 21:28
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 17:23
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 17:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/08/2023 18:08
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 5090
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21/07/2023 16:29
Juntada de manifestação
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11/07/2023 15:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 15:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2023 17:12
Conclusos para decisão
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31/05/2023 08:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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31/05/2023 08:15
Juntada de Informação de Prevenção
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20/04/2023 11:25
Juntada de pedido de suspensão do processo
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20/04/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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