TRF1 - 1001908-72.2017.4.01.3700
1ª instância - 8ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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18/06/2025 11:03
Juntada de Informação
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16/06/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:49
Juntada de contrarrazões
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13/05/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:21
Juntada de apelação
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14/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001908-72.2017.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:JOSILENE SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO - MA18444, ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375 e ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Josilene Silva Araújo, visando a demolição do Bar Maré Alta, bem como a apresentação de projeto de recuperação ambiental, uma vez que o empreendimento é situado em Área de Preservação Permanente (APP), às margens do Rio Preguiças, no Povoado Tapuio, zona rural de Barreirinhas/MA.
Ademais, a área afetada está situada dentro da Zona de Amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses (PARNA Lençóis Maranhenses), que é uma unidade de conservação federal, tendo realizado a supressão de vegetação nativa e aterro do solo para instalação de estruturas (píer flutuante, barracas de madeira), com parte da construção adentrando o leito do rio.
O MPF, alegou, ainda, que a intervenção resultou em privatização indevida de faixa de terreno de marinha, com impactos à flora, fauna e paisagem natural da APP.
Josilene Silva Araújo apresentou contestação em 20 de julho de 2021, sustentando: (a) a existência do imóvel há mais de 25 anos, com ocupação familiar anterior a 1965, alegando boa-fé na manutenção e reforma do bar herdado de seus pais; (b) ausência de nexo causal entre sua atividade e dano ambiental, atribuindo responsabilidade à omissão do poder público e à falta de orientação ambiental; (c) obtenção de alvarás municipais e tentativa de regularização desde 2004, inclusive após notificações do IBAMA; (d) vício na autuação ambiental (Auto nº 130325/D), com base em decreto revogado; (e) desproporcionalidade da demolição, alegando que a medida geraria impacto ambiental maior que a permanência da edificação; (f) possibilidade de regularização fundiária pela Lei nº 13.465/2017, ao considerar a área como urbana consolidada; (g) atribuição de culpa à Prefeitura de Barreirinhas pela emissão de alvarás sem fiscalização ambiental adequada.
O Ministério Público Federal apresentou réplica em 2 de setembro de 2021, refutando: (a) a alegação de boa-fé, ao afirmar que a ação trata de ampliações posteriores ao embargo original, realizadas em 2013 e constatadas em 2014; (b) a versão de desinformação da ré, uma vez que esta exerce o cargo de professora municipal desde 2004; (c) a validade dos documentos apresentados, ressaltando que alvarás municipais não autorizam intervenção em APP, na ausência de Autorização para Supressão de Vegetação (ASV); (d) a possibilidade de regularização fundiária, por se tratar de zona rural inserida em unidade de conservação, conforme art. 49 da Lei nº 9.985/2000; (e) sustentou a responsabilidade objetiva e solidária da requerida pelos danos ambientais, com base na teoria do risco integral e na Súmula 613 do STJ.
Durante a instrução processual, foi apresentado laudo pericial em 18 de maio de 2023, concluindo que: (a) a edificação principal, o bar/restaurante “Maré Alta”, possui área construída de 230 m² em terreno de 980 m², situado às margens do Rio Preguiças, dentro de APP e da Zona de Amortecimento do PARNA Lençóis Maranhenses; (b) houve supressão da vegetação nativa e substituição por espécies exóticas e ornamentais; (c) constataram-se danos à fauna, à paisagem e à regeneração natural da vegetação; (d) o impacto ambiental foi classificado como de pequena magnitude, porém existente e quantificável; (e) indicou-se como medidas necessárias para a restauração ou recuperação ambiental natural da área a remoção da construção e a recomposição da vegetação nativa da área degradada; (f) a finalidade do imóvel foi definida como comercial, com estruturas típicas de restaurante e píer de atendimento.
A complementação do laudo pericial foi juntada aos autos em 16 de dezembro de 2024, esclarecendo: (a) a cronologia das ampliações do bar/restaurante, com base em imagens do Google Earth: - 2005: 108 m² (palha); - 2013: 121 m² (telha e palha); - 2016: 251 m² (com banheiros); - 2024: mesma estrutura, incluindo casa de apoio e píer; (b) a edificação residencial da família localiza-se a 43 metros do rio, com área construída de 196 m², separada da estrutura comercial por 19 metros; (c) reafirmou-se a distinção entre a ocupação familiar e a edificação voltada à exploração econômica da área de preservação.
Os autos vieram conclusos para sentença em data posterior à juntada da complementação pericial. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO As questões em debate neste processo envolvem a ocupação indevida de Área de Preservação Permanente (APP) situada às margens do Rio Preguiças, inserida na zona de amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses (PNLM), com a implantação e operação de edificação comercial pela parte ré, sem autorização ambiental válida, o que caracteriza, conforme o arcabouço legal aplicável, infração ambiental com efeitos concretos e presumidos.
II.1 – Preliminares Não foram arguidas preliminares processuais pelas partes que obstem o exame do mérito.
A alegação da ré quanto à ausência de dano significativo e à possibilidade de regularização fundiária será enfrentada diretamente no mérito.
A competência da Justiça Federal resta reafirmada com base no art. 109, I, da Constituição Federal, considerando: a localização da área em terreno de marinha, conforme Decreto-Lei nº 9.760/1946 e certidão dominial (fls. 192 e seguintes); a inserção da área litigiosa na zona de amortecimento de unidade de conservação federal, conforme previsto no art. 49 da Lei nº 9.985/2000.
II.2 – Da Qualificação da Área e da Ocupação A prova pericial judicial é conclusiva quanto à caracterização da área ocupada como Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 4º, I, "c", da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), por se tratar de faixa marginal de corpo hídrico natural com largura superior a 100 metros.
A ocupação encontra-se, adicionalmente, dentro da Zona de Amortecimento do PARNA Lençóis Maranhenses, unidade de proteção integral, e incide também sobre terreno de marinha, sendo, portanto, área pública de domínio federal, insuscetível de ocupação para fins comerciais ou particulares, salvo em hipóteses expressamente autorizadas — o que não se verifica no presente caso.
II.3 – Inexistência de Licenciamento e Irregularidade Fundiária Não consta dos autos qualquer Autorização para Supressão de Vegetação (ASV), tampouco licença ambiental válida expedida por autoridade competente, como o IBAMA ou o ICMBio, o que configura afronta direta aos arts. 2º, inciso I, e 10, da Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), bem como ao art. 225, §1º, IV, da Constituição Federal.
A emissão de alvarás municipais, conforme admitido na contestação, não supre o licenciamento ambiental federal, tampouco legitima a ocupação em APP.
Tais atos são nulos de pleno direito, à luz do entendimento jurisprudencial firmado: "Tratando-se de área non aedificandi e sujeita a tutela federal, é defeso ao Município exercer qualquer atividade administrativa tendente a autorização de ali construir, sob pena de nulidade de tal ato, insuscetível de convalidação" (AC 0002803-36.2006.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1, 12/02/2016) II.4 – Presunção do Dano Ambiental (In re ipsa) Conforme reiterada jurisprudência do STJ e desta Corte Regional, a mera ocupação de APP implica dano ambiental presumido.
A responsabilidade por este dano é objetiva, de natureza propter rem, e prescinde de comprovação de culpa, dolo ou nexo causal direto, bastando a violação da norma ambiental.
Ademais, mesmo que o impacto ambiental tenha sido considerado de baixa magnitude pela perícia, há efeitos duradouros e progressivos de tal conduta conjuntamente considerada, tais como: perda de biodiversidade; afugentamento de fauna; comprometimento da vegetação ciliar e do fluxo hídrico; assoreamento e degradação paisagística; impedimento da regeneração natural.
Tais efeitos têm natureza acumulativa e justificam a adoção de medidas restauradoras e compensatórias.
II.5 – Inaplicabilidade da Teoria do Fato Consumado A jurisprudência consolidada repele a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental" (Súmula 613 do STJ) A edificação comercial da ré foi substancialmente reformada em 2004 e novamente em 2013, após embargo administrativo anterior (2004), o que exclui qualquer argumento de tolerância estatal ou consolidação fática legítima.
A atividade continuada e a reincidência da ocupação irregular apenas reforçam o caráter ilícito da conduta.
II.6 – Inaplicabilidade da Regularização Fundiária (Reurb) A Lei nº 13.465/2017, que trata da Reurb, não se aplica a áreas rurais nem a áreas inseridas em zonas de amortecimento de unidades de conservação, como expressamente determina o art. 49, parágrafo único, da Lei nº 9.985/2000.
Ademais, a norma do art. 61-A do Código Florestal só autoriza a continuidade de uso em APP para atividades agrossilvipastoris, ecoturismo ou turismo rural, o que não é o caso da edificação ora examinada, voltada à exploração comercial direta e sem integração à lógica de preservação ambiental.
II.7 – Cumulação de Obrigações Ambientais: Fazer, Não Fazer e Indenizar A responsabilidade ambiental impõe à parte infratora: Obrigação de fazer: recuperação ativa da área, com apresentação de PRAD elaborado por profissional habilitado, submetido à aprovação do ICMBio; Obrigação de não fazer: cessação imediata de qualquer atividade econômica no imóvel, com remoção de obstáculos à regeneração natural (recuperação passiva); Obrigação de indenizar: compensação pecuniária pelos efeitos remanescentes, transitórios e reflexos do dano ambiental causado.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que tais cumulações não configuram bis in idem, pois atingem esferas distintas de responsabilização: “A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, porquanto a indenização (...) foca parcela do dano que apresenta efeitos deletérios de cunho futuro, irreparável ou intangível” (REsp 1.180.078/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, STJ, DJe 28/02/2012) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho integralmente os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a responsabilidade civil ambiental da ré Josilene Silva Araújo, pela ocupação indevida de Área de Preservação Permanente (APP) e intervenção não autorizada na zona de amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses; b) Determinar à parte ré: b.1) A cessação definitiva de qualquer atividade comercial na área objeto da lide, incluído o funcionamento do estabelecimento conhecido como “Bar Maré Alta”, bem como se abstenha de realizar quaisquer intervenções /construções em área de preservação permanente, à exceção das medidas de recomposição ambiental aprovadas pelo ICMBio; b.2) A desocupação integral da edificação comercial no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, autorizada, após o decurso do referido prazo, a demolição forçada da estrutura pela União ou pelo ICMBio, com auxílio de força policial, se necessário; b.3) A remoção completa do píer flutuante, barracas de madeira, cercas, edificações de apoio e quaisquer outros elementos artificiais instalados na APP, no mesmo prazo acima estipulado; b.4) A obrigação específica de fazer, consistente na recomposição e restauração florestal (art. 2º, XIV, Lei nº 9.985/00) da área degradada, indicada na petição inicial.
A referida obrigação será cumprida mediante a tomada das seguintes medidas: i) A elaboração e a apresentação de PRAD – Projeto de Recuperação de Área Degradada ao órgão ambiental competente, realizado por profissional habilitado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da intimação da presente sentença; ii) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano – para a recuperação ambiental, a fim de que o órgão ambiental competente e/ou MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, cujo atraso injustificado sofrerá pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido; iii) o órgão ambiental competente, no caso o ICMBio, por se tratar de área integrante da zona de amortecimento de Unidade de Conservação Federal, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar o referido PRAD, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência; e iv) a parte requerida deve comunicar, por escrito, o Ministério Público Federal (MPF), em São Luís/MA, da submissão do projeto de recuperação da área desmatada ao órgão ambiental competente, para fiscalização, a fim deste controlar os prazos e aplicação da multa diária ora estipulada; c) Condenar a ré ao pagamento dos custos da demolição e da recuperação ambiental, caso as medidas venham a ser executadas diretamente pelo poder público, com valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
Deixo de fixar honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Sem custas, conforme art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário.
Nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUCIANE BENEDITA DUARTE PIVETTA Juíza Federal Substituta em auxílio à 8ª Vara SJMA -
10/04/2025 16:42
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2025 15:18
Julgado procedente o pedido
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15/02/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSILENE SILVA ARAUJO em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:32
Publicado Intimação polo passivo em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001908-72.2017.4.01.3700 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:JOSILENE SILVA ARAUJO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO - MA18444, ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375 e ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 Destinatários: JOSILENE SILVA ARAUJO ANDRE AGUIAR DA COSTA - (OAB: MA10720) ALEX AGUIAR DA COSTA - (OAB: MA9375) RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO - (OAB: MA18444) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 8 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA -
08/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:26
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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17/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:33
Juntada de documentos diversos
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05/11/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 01:40
Decorrido prazo de JANDSON FERNANDO ARAUJO SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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01/08/2024 11:13
Juntada de Certidão
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01/08/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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31/07/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 11:22
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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11/10/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 08:27
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:14
Juntada de Certidão
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05/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:34
Conclusos para despacho
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25/07/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSILENE SILVA ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:06
Juntada de manifestação
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21/06/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSILENE SILVA ARAUJO em 20/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 19:43
Juntada de manifestação
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19/05/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:43
Juntada de documentos diversos
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19/04/2023 10:42
Juntada de Certidão
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17/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 01:15
Decorrido prazo de JANDSON FERNANDO ARAUJO SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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08/03/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/03/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
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04/11/2022 09:36
Perícia agendada
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04/11/2022 04:28
Decorrido prazo de JOSILENE SILVA ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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14/10/2022 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 12:00
Juntada de Certidão
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04/10/2022 09:43
Juntada de Certidão
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22/09/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 22:46
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2022 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:22
Juntada de parecer
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28/05/2022 01:46
Decorrido prazo de JOSILENE SILVA ARAUJO em 27/05/2022 23:59.
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24/05/2022 12:01
Conclusos para despacho
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26/04/2022 13:39
Juntada de parecer
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25/04/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 18:11
Juntada de Certidão
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07/04/2022 13:18
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2021 16:41
Juntada de Certidão
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24/11/2021 15:57
Juntada de outras peças
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10/09/2021 11:00
Conclusos para despacho
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06/09/2021 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 08:43
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/07/2021 16:16
Juntada de contestação
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08/07/2021 11:49
Juntada de Certidão
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16/04/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 20:37
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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01/09/2020 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 16:21
Conclusos para despacho
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23/01/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 11:05
Juntada de Certidão
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09/01/2020 15:29
Juntada de Certidão
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07/11/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 11:28
Juntada de Certidão
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18/06/2019 14:04
Juntada de Certidão
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18/06/2019 13:58
Juntada de Certidão
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24/05/2019 11:16
Juntada de Certidão
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21/05/2019 15:01
Expedição de Ofício.
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17/05/2019 14:24
Classe Processual #Não preenchido# alterada para #Não preenchido#
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10/05/2019 16:31
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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10/05/2019 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2018 15:37
Conclusos para despacho
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13/12/2018 15:36
Juntada de Certidão
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28/05/2018 10:00
Juntada de Certidão
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26/04/2018 11:00
Juntada de Certidão
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14/03/2018 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2018 13:03
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 12:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 06:03
Decorrido prazo de INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE em 17/10/2017 23:59:59.
-
18/10/2017 06:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA em 17/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 08:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 13:21
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 13:07
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
28/09/2017 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/09/2017 14:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2017 10:53
Expedição de Carta precatória.
-
13/09/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 15:28
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 15:27
Restituídos os autos à Secretaria
-
25/07/2017 15:27
Conclusos para decisão
-
25/07/2017 15:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2017 17:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJMA
-
24/07/2017 17:17
Juntada de Informação de Prevenção.
-
24/07/2017 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2017 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2017
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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