TRF1 - 1000035-59.2025.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 22:31
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ALICE VICTORIA RICOLDI TEIXEIRA em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000035-59.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
V.
R.
T.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIZA PIMENTEL GADELHA - SE7236 POLO PASSIVO:(INSS) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL APS RONDONOPOLIS e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por A.
V.
R.
T., neste ato representado por sua genitora, RAULINDA RICOLDI PINHEIRO, contra ato coator atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RONDONÓPOLIS/MT, em que se objetiva a conclusão de processo administrativo pendente.
Narra, em essência, que: i) requereu administrativamente, em 01/07/2024, a concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (protocolo nº 1202119036); ii) já foi submetida à avaliação social (27/08/2024) e à perícia médica (07/10/2024); iii) passaram-se mais de 90 dias desde o encerramento da instrução do requerimento administrativo, sem a sua devida conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Concernente à via processual escolhida, dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009 o seguinte: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Da leitura do mencionado dispositivo, infere-se que são requisitos para a impetração de mandado de segurança: a) ação ou omissão de autoridade pertencente ao Poder Público ou de particulares no exercício de atribuições do Poder Público; b) ato ilegal ou abuso de poder; e c) lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo.
A par disso, é pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que “direito líquido e certo” é aquele aferível de plano por prova documental pré-constituída, razão pela qual a petição inicial deve ser instruída com provas documentais de todas as alegações e do ato impugnado, não se admitindo dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STF e STJ (Precedentes: MS 33509 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 24-11-2016 PUBLIC 25-11-2016; MS 29337 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016; RMS 30718 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30-08-2016 PUBLIC 31-08-2016).
No caso vertente, extrai-se que a parte autora pretende que se determine nos autos a imediata conclusão do processo administrativo pendente, sob o fundamento de que há demora excessiva do INSS.
Analisando detidamente, a conclusão é no sentido de que a parte autora não trouxe aos autos extrato completo de movimentação processual do pedido administrativo que se alega demorado, o que impede a constatação de que tal requerimento esteja aguardando análise em prazo desarrazoado, sem o devido andamento.
O documento de ID 2165799968 demonstra, apenas, que houve o protocolo de nº 1202119036 em 01.7.2024.
Porém o documento de ID 2165799999 não retrata todas as movimentações já realizadas nos autos administrativos (aba “Comentários” – págs. 3/4 – está incompleta), de forma que a sindicância sobre a suposta paralização fica comprometida.
Os prints de telas juntados no ID 2166551114 comprovam que os autos estão, de fato, com status “Em Análise”, porém não se comprovou desde quando.
Exatamente por isso, o mandado de segurança deve ser extinto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Não sendo possível afirmar, categoricamente, que há demora excessiva do INSS no processamento do protocolo em questão, não é possível admitir que haja direito líquido e certo a ser protegido nestes autos.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e denego o mandado de segurança, nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Concedo à impetrante a gratuidade da justiça, de forma que fica isenta do recolhimento das custas processuais.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Decorridos em branco os prazos recursais, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no registro processual.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Intime-se.
RONDONÓPOLIS, data e hora da assinatura. (assinatura digital) Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
11/02/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 17:32
Indeferida a petição inicial
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11/02/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a A. V. R. T. - CPF: *86.***.*66-59 (IMPETRANTE)
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29/01/2025 14:43
Conclusos para decisão
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14/01/2025 17:09
Juntada de outras peças
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13/01/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 1000035-59.2025.4.01.3602 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REQTE(S): IMPETRANTE: A.
V.
R.
T.
REQDO(S): IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL APS RONDONOPOLIS D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se não haver, na documentação instrutória da inicial, o extrato COMPLETO de movimentação relativo ao pedido formulado pelo(a) impetrante junto ao INSS.
Trata-se de documento fundamental para análise da questão de fundo da ação mandamental, qual seja, omissão ilegal no exame e decisão do requerimento administrativo.
Antes da imposição de eventual determinação extintiva, convém disponibilizar oportunidade para que o documento seja juntado, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º, do CPC).
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir a falta apontada, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé -
10/01/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 18:34
Juntada de Certidão
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10/01/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/01/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 21:52
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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09/01/2025 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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08/01/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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