TRF1 - 1061082-92.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 14:14
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de HASSAN DGAIM em 11/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 12:43
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061082-92.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HASSAN DGAIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO DA SILVEIRA - SP386246 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HASSAN DGAIM contra ato atribuído ao COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, objetivando, em síntese, obter provimento jurisdicional para determinar que a autoridade impetrada profira decisão final no requerimento nº 235881.0474522/2024.
Instruiu a inicial com procuração (ID 2141059255) e documentos.
Informação negativa de prevenção (ID 2141077100).
Deferida em parte a medida liminar (ID 2141955274).
O MPF não se pronunciou sobre o mérito da ação (ID 2142434666).
As informações foram prestadas (ID 2144064476).
A União informou que o impetrante obteve a nacionalidade brasileira, por naturalização (ID 2150426027).
O impetrante afirmou que o presente writ perdeu o seu objeto (ID 2157163388).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Na petição de ID 2150426027 a União vem ao juízo para informar que o impetrante obteve a nacionalidade brasileira, por naturalização, com a publicação da Portaria nº 3.896, de 20 de agosto de 2025, no Diário Oficial da União de 21-08-2024, Seção 1, p. 78.
O próprio impetrante, por sua vez, diz que não houve arbitrariedade/equívoco ou erro material na análise realizada pela autoridade coatora no Protocolo nº 235881.0497285/2024 a justificar o interesse de agir com base nos pedidos formulados na exordial.
Na lição de Ovídio Batista, “seria inútil prosseguir-se no processo, até a obtenção de sentença que desde logo se sabe incapaz de proteger o respectivo interesse da parte” (in.
Curso de Processo Civil.
Vol. 1.
RT, 4ª ed.1998, p. 104).
Nesse contexto, é forçoso reconhecer que ocorreu a perda superveniente do interesse de agir da parte demandante, uma das condições da ação, matéria de ordem pública que pode ser inclusive conhecida de ofício pelo juiz (AC 0000319-59.2007.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 21/10/2022 PAG.).
O caso é, portanto, de extinção do processo sem resolução do mérito.
DISPOSITIVO Por essas razões, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se as partes.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
18/12/2024 17:38
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 17:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 21:21
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2024 17:13
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 18:01
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 04:15
Decorrido prazo de HASSAN DGAIM em 23/09/2024 23:59.
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27/08/2024 01:39
Decorrido prazo de COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 15:07
Juntada de Informações prestadas
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12/08/2024 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 17:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/08/2024 16:03
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 14:56
Concedida em parte a Medida Liminar
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06/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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05/08/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/08/2024 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2024 14:21
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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04/08/2024 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2024 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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