TRF1 - 1104656-05.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1104656-05.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AURAMEDI FARMACEUTICA LTDA - ME IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS, COORDENADOR-GERAL DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por NANJING PHARMACARE CO LTD, pessoa jurídica estrangeira, representada no Brasil pela AURAMEDI FARMACEUTICA LTDA, contra ato do COORDENADOR-GERAL DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTENCIA FARMACEUTICA E INSUMOS ESTRATEGICOS, objetivando: “1. em sede liminar que seja determinada ao Ministério da Saúde, a repactuação contratual, conforme previsibilidade constante na CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA do Contrato n.º 83/2023 firmado entre as partes, a fim de que se promova o equilíbrio econômico-financeiro contratual, com a realização de aditivo de prazo contratual e do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto contratualmente, com a finalidade de se evitar o desabastecimento do insumo em face de lapso temporal sem a realização de novo Registro de Preços, o que seria mais custoso ao Ministério da Saúde, além de demandar mais tempo, em se tratando de demanda essencial, sob pena de multa a ser arbitrada por V.
Exa.; 2. (...) seja proferida sentença ratificando a liminar, com a concessão definitiva da segurança, a fim de que se declare ilegal a recusa do Ministério da Saúde em promover o aditamento do contrato, e visado os princípios administrativos da economicidade e eficiência, a determinação à Autoridade Coatora para que promova a realização de aditivo de prazo contratual e do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto contratualmente, à luz da CLÁSULA DÉCIMA QUARTA, com a finalidade de se evitar o desabastecimento do insumo em face de lapso temporal sem a realização de novo Registro de Preços, o que seria mais custoso ao Ministério da Saúde, além de demandar mais tempo, em se tratando de demanda essencial, além da adoção das medidas legalmente cabíveis e impositivas para oportunizar o recebimento e importação céleres dos produtos contratados, de forma a não prejudicar o cronograma de entregas previsto inicialmente; (...).”.
A parte impetrante alega, em síntese, que é a atual fornecedora da imunoglobulina humana para o Ministério da Saúde, tendo sido vencedora dos últimos certames realizados pelo Órgão, tendo sempre cumprido com os termos contratuais e princípios constitucionais-administrativos norteadores dos processos de aquisições públicas, em especial de medicamentos.
Aduz que, em 06 de abril de 2023, foi publicado extrato de publicação de dispensa de licitação constando a NANJING PHARMACARE como vencedora da Dispensa de Licitação, para a aquisição de 293.538 (duzentos e noventa e três mil quinhentos e trinta e oito) unidades de imunoglubulina injetável, tendo sido assinado contrato de n.º 83/2023 entre a Nanjing Pharmacare e o Ministério da Saúde em 18 de abril de 2023.
Prossegue afirmando que requereu a realização de termo aditivo de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no item 14.2 do Contrato n.º 83/2023, o que foi indeferido sob o argumento de que “a legislação veda a prorrogação de contratos emergenciais, [...] em observância ao princípio da legalidade estrita”.
Entretanto, afirma que a recusa na realização de aditivo, na circunstância fática-jurídica apresentada, deverá ocasionar desabastecimento, ainda que temporário, no estoque de imunoglobulina humana ao Ministério da Saúde, ante à imprevisibilidade de recebimento em larga escala de novos estoques do insumo; bem como poderá acarretar o encarecimento de medicamentos essenciais para a manutenção da vida dos portadores de doenças raras, posto que a espera na realização de novo registro de preço poderá desvincular o valor inicialmente contratado, para além do custo administrativo na realização de novo certame e da própria máquina administrativa envolvida.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas pagas.
Decisão (id1902675173) determinou à impetrante a juntada do CNPJ e postergou a apreciação da medida liminar requerida para após o prazo das informações da autoridade impetrada e da manifestação do Ministério Público Federal.
Emenda à inicial (id1932711176).
Ingresso da União (id1969633171).
Informações prestadas pelas autoridades impetradas (id2037485650).
O MPF se manifestou pela denegação da segurança (id 2068619148).
Vieram os autos conclusos.
A impetrante reiterou o pedido de tutela de urgência e de concessão da segurança, afirmando demora para o início e diversas suspensões de sessão do Pregão atual para aquisição do medicamento (id 2114003186).
Decido.
Da análise da situação posta nos autos, tenho que não assiste razão à parte impetrante, conforme será explicitado a seguir.
Em suas informações, as autoridades impetradas esclarecem que o Contrato nº 83/2023 é oriundo de contratação emergencial para a aquisição de 383.538 frascos-ampola de Imunoglobulina Humana 5g, com fundamento no art. 24, IV da Lei 8.666/1993, em estrito cumprimento ao item 9.2.2 do Acórdão 242/2023/Plenário-TCU, que determinou a participação de empresas estrangeiras com produtos não registrados na ANVISA, tendo sido celebrado após a publicação do Extrato de Dispensa de Licitação nº 71, em 10/04/2023, com as duas empresas vencedoras do certame, sendo a Nanjing (impetrante) a ser contratada para o fornecimento de 293.538 unidades.
Aduzem que o Contrato nº 83/2023 foi assinado em 18/04/2023, com vigência de 180 dias improrrogáveis, prevista na cláusula segunda, que transcorreu em 15/10/2023, tendo sido o contrato devidamente cumprido pela impetrante, não havendo possibilidade jurídica de ressuscitar um contrato extinto e exaurido.
Ademais, tendo sido o requerimento de Termo Aditivo de 25% ao Contrato nº 83/2023, que corresponderia a um acréscimo contratual em torno de 73.000 frascos, formulado em 09/10/2023 e 10/10/2023, eventual celebração implicaria em prorrogar a vigência contratual para que fosse possível a execução, o que é vedado pelo art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, motivo pelo qual o pedido foi indeferido, em observância ao princípio da legalidade estrita.
Acrescentam que houve pedido de reconsideração da impetrante em 11/10/2023, negado pelo Ministério da Saúde em 16/10/2023, e que a empresa impetrante levou o mesmo pleito ao TCU em sede de embargos de declaração ao Acórdão nº 2170/2023 – TCU – Plenário, de 25/10/2023, que não foram conhecidos pela Corte de Contas (conforme Acórdão nº 2615/2023 – TCU-Plenário).
Por fim, informaram que estava em andamento um novo procedimento licitatório, via Pregão Eletrônico (PE 90005/2014) para a contratação de uma nova remessa de imunoglobulina humana para o atendimento do SUS.
De fato, diante dos fatos narrados, observa-se que a assinatura do Termo Aditivo de 25% implicaria, necessariamente, na prorrogação do prazo de vigência do contrato, visto que o pedido foi formulado poucos dias antes do término da vigência, o que era vedado pelo art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, em vigor até 30/12/2023, in verbis: Art. 24. É dispensável a licitação: (...); IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (Grifos nossos).
Assim, não há que se falar em direito líquido e certo da Impetrante a ter o aditivo pactuado pelo Ministério da Saúde, tendo em vista a existência de vedação legal.
Ademais, consta no parecer do Ministério Público que, na Nota Técnica nº 792/2023-CGCEAF/DAF/SECTICS/MS, de 01/11/2023, juntada aos autos do Mandado de Segurança nº 1100304-04.2023.4.01.3400, o Ministério da Saúde informou que “o 4º trimestre/2023 da rede está integralmente abastecido, não havendo que se falar, no presente momento, em iminente desabastecimento” de Imunoglobulina Humana 5g, de modo que, no entender do Parquet, nada indicava a necessidade de celebração de termo aditivo ao Contrato nº 83/2023.
Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público, também não há direito líquido e certo em face da discricionariedade da Administração, a quem caberia avaliar a conveniência e oportunidade de se adotar medidas necessárias a fim de garantir o estoque e o fornecimento da imunoglobulina humana 5g, até que se conclua o novo processo licitatório que já estava, à época, em andamento.
Neste ponto, convém destacar que não cabe ao judiciário examinar o mérito de questões de natureza técnica ou administrativa, nas quais se tem defendido a incidência do princípio da deferência técnico-administrativa (RESP - Recurso Especial - 1171688 2009.02.42534-7, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE 23/06/2010), que somente cede diante de prova robusta.
Isso posto, não tendo sido demonstrada a existência de direito líquido e certo, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à AGU e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 10 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/10/2023 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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