TRF1 - 1000504-32.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1000504-32.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: METALURGICA ACOLAMB LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por METALURGICA ACOLAMB LTDA contra ato do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, objetivando: “(...); 2) o deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, para que seja determinado o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGFN 2/2024 vigente somente até o dia 31/10/2024 e/ou apresentar proposta de Transação Individual Simplificada, com aplicação de multa diário no valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento, ante a fundamentação supra; (...); 3) ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, para RECONHECER o ato ilícito praticado pela autoridade coatora, garantindo a impetrante acesso as condições dispostas no Edital PGFN 2/2024 e/ou a Transação Individual Simplificada, permitindo alcançar assim a sua regularidade fiscal; (...).”.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas pela metade.
Despacho (id2165818852) postergou a apreciação do pedido de urgência (liminar) para o momento da sentença.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id2166357026).
Informações prestadas (id2169392786).
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa (id2172379390).
Vieram os autos conclusos.
Petição da impetrante (id2184207494), na qual requer a desistência da ação.
Decido. "É lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada.
Doutrina.
Precedentes (STF)." (STF, RE 394.940/MG, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO).
O artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a parte autora desistir da ação.
Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, razão pela qual DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII, c/c o parágrafo único do art. 200 e art. 354, todos do Código de Processo Civil - CPC.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 7 de maio de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000504-32.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: METALURGICA ACOLAMB LTDA IMPETRADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 1ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Dada a celeridade do procedimento do mandado de segurança, bem como a inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, conforme relatado na própria peça exordial, a adesão às condições contidas no Edital PGFN 2/2024 estaria vigente somente até o dia 31/10/2024, apreciarei o pedido de urgência (liminar) na sentença. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para tomar ciência desta ação e, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, ingressar neste feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009). 4.
Apresentadas as informações, dê-se vista ao MPF. 5.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/01/2025 10:18
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
-
07/01/2025 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/01/2025 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/01/2025 11:14
Recebido pelo Distribuidor
-
07/01/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003547-22.2019.4.01.3200
Empresa Gestora de Ativos S.A. - Emgea
Marcelo Araujo da Silva
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2019 15:59
Processo nº 1104656-05.2023.4.01.3400
Auramedi Farmaceutica LTDA
Diretor do Departamento de Assistencia F...
Advogado: Felipe Carvalho de Novaes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/10/2023 14:31
Processo nº 1061082-92.2024.4.01.3400
Hassan Dgaim
Coordenadora de Processos Migratorios Do...
Advogado: Daniel Augusto da Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2024 14:12
Processo nº 1003922-31.2023.4.01.3502
Wedson Pinto Goncalo de Araujo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carlione Araujo Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2023 14:54
Processo nº 1000035-59.2025.4.01.3602
Alice Victoria Ricoldi Teixeira
(Inss) Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Laiza Pimentel Gadelha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 16:54