TRF1 - 1004455-15.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004455-15.2022.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO CEZAR MORAIS GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIZABETE ROSA SOARES - BA32007 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação Cível movida por PAULO CÉZAR MORAIS GUIMARÃES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS, com base em requerimento administrativo formulado em 12/09/2013 (NB 87/700482694-6), indeferido por não existência de deficiência.
Afirma o autor que o aludido benefício foi indeferido sob o fundamento de que o requente não se encontrava incapaz para a vida e para o trabalho, deixando esse de se enquadrar no art. 16 do decreto n.º 6.214/07, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei n.º 8.742/93 (ID 1159821755).
Juntou procuração e documentos, bem como o termo de compromisso de curatela provisória que nomeou, como curadora do autor, DIVONETE DE JESUS MORAIS (ID 1730142120).
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 1702944967) argüindo, preliminarmente, a necessidade de intimação da parte autora para renunciar aos valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
No mérito, alegou a ausência dos pressupostos legais à concessão de amparo assistencial a pessoa com deficiência.
Não houve réplica.
Foi realizada perícia médica, concluindo o perito pela existência de incapacidade permanente do autor para o trabalho e vida independente, tendo essa iniciado desde seu nascimento.
Constatou-se, inclusive, que considerando os critérios legais o autor é ser considerado portador de deficiência mental (ID 2143153259).
Após manifestações das partes, vieram os autos conclusos.
MPF ciente, requereu o regular processamento do feito. É o que importa relatar.
Decido.
PRELIMINARES DA RENÚNCIA DOS VALORES QUE EXCEDEM O TETO Afasto a preliminar apresentada pela parte ré a respeito da necessidade de renúncia dos valores excedente ao teto, haja vista que a presente demanda foi proposta e tramita perante este juízo comum.
DA PRESCRIÇÃO Verifico que o autor é curatelado desde 2023 e a perícia judicial constatou inpacacidade mental desde o nascimento.
Em se tratando de parte autora incapaz, nos termos dos artigos 198 inciso I do Código Civil, não corre a prescrição, sendo devidas as prestações vencidas anteriores ao prazo qüinqüenal.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme os autos, a condição de miserabilidade da parte autora foi reconhecida em pericia administrativa pretérita, não tendo sido trazido elementos capazes de apontar a modificação dessa com o passar do tempo, mostrando-se desnecessária, portanto, a realização da perícia socioeconômica para o deslinde da causa.
Sendo assim, não havendo necessidade da produção de mais provas, passo de imediato ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes preconizados pelo art. 355 do CPC.
MÉRITO Conforme delimitação do objeto da causa feita acima, a pretensão autoral restringe-se à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS desde 12/09/2013.
No tocante à incapacidade de meios de manutenção, o cumprimento da exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salario foi reconhecida pelo INSS no processo administrativo que tratou do requerimento em discussão.
Foi juntado cadúnico atualizado pelo autor, sem impugnação específica.
Dessa forma, não havendo qualquer elemento indicativo de mudança da situação socioeconômica desde que se constatou a situação de miserabilidade, entendo preenchido o requisito de hipossuficiência financeira.
Com relação à incapacidade da parte autora (44 anos – desempregado), em análise ao laudo, o perito afirmou que essa é portadora de: CID: F71.1 - Retardo mental moderado – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento + F31. 6 Transtorno afetivo bipolar, episódio atual misto + F07.9 - transtorno orgânico não especificado da personalidade e do comportamento devido a doença cerebral, lesão e disfunção.
Em decorrência de tais enfermidades, a perita afirmou que o autor se enquadra no critério legal de deficiência mental, e possui incapacidade permanente para o trabalho e vida independente.
Se concluiu, quanto a data de inicio da incapacidade, que essa se faz presente desde o nascimento do periciado, de igual modo a sua condição de deficiência.
Quanto ao termo inicial do beneficio, verifico que à época do requerimento estavam presentes os requisitos legais, tendo sido a incapacidade/deficiência demonstrada pela pericia medica (ID 2143153259) e a hipossuficiência financeira reconhecida administrativamente (ID 1159821755).
Ademais, somente a partir de novembro de 2016 tornou-se obrigatória a inscrição de beneficiários e requerentes do BPC no Cadastro Único (Decreto nº 8.805/2016).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para conceder o benefício de prestação continuada ao autor (NB: 87/700482694-6) desde a data do requerimento administrativo formulado em 12/09/2013, com a data de inicio do pagamento – DIP no 1º dia do mês da sentença.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com o entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[1], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Presentes os requisitos da fumaça do bom direito pelo esgotamento da cognição judicial e do perigo da demora, devido o caráter alimentar da medida, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Sem condenação em custas, face a isenção da Ré.
Deixo para estabelecer o percentual dos honorários advocatícios após a liquidação da sentença, nos termos do inciso II do §4º do art. 85 do Novo CPC.
Condeno os INSS ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Lei 14.331/22.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Itabuna/BA, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal [1] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. -
28/09/2022 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/09/2022 00:24
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MORAIS GUIMARAES em 27/09/2022 23:59.
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25/08/2022 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2022 10:15
Outras Decisões
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19/08/2022 14:27
Juntada de petição intercorrente
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12/08/2022 12:03
Conclusos para julgamento
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06/08/2022 01:22
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MORAIS GUIMARAES em 05/08/2022 23:59.
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04/07/2022 13:27
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
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04/07/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 13:27
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CEZAR MORAIS GUIMARAES - CPF: *37.***.*29-28 (AUTOR)
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01/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
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01/07/2022 10:55
Juntada de Certidão
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27/06/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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27/06/2022 11:49
Juntada de Informação de Prevenção
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22/06/2022 11:18
Recebido pelo Distribuidor
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22/06/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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