TRF1 - 1072518-48.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
31/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:51
Juntada de Informação
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27/05/2025 17:41
Juntada de manifestação
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22/05/2025 16:10
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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17/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:02
Juntada de Informação
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10/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:07
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 18:33
Juntada de contrarrazões
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10/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:28
Decorrido prazo de .PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO-FNDE em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 17:09
Juntada de apelação
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22/01/2025 00:23
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1072518-48.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HELEN RAMOS VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE CASTRO CUNHA NEIVA COUTO - MG211358, LEONARDO FARES MACHADO - MG219946 e VINICIUS DUARTE PESSOA - MG214884 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por HELEN RAMOS VASCONCELOS em face de ato atribuído ao PRESIDENTE FUNDO NACIONAL DO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e OUTROS, objetivando o abatimento de saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil.
Juntou documentos e procuração.
Custas adimplidas, id. 2150943595.
Informações prestadas pela CEF e pelo FNDE, id. 2152104239 e 2154662320. É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
Com efeito, a Cláusula Vigésima Quarta do contrato firmado entre as partes (id. 2150943565) reza que “para dirimir quaisquer questões que direta ou indiretamente decorram do Contrato, o foro competente é o da Justiça Federal neste Estado”, ou seja, do Estado de Minas Gerais.
Entendo que deve prevalecer o foro de eleição previsto no contrato do FIES, pois não haverá prejuízo para a parte autora ou dificuldade de acesso ao Judiciário, nos termos da jurisprudência majoritária e da Súmula 335, do STF: “É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”, notadamente pelo fato de o processo ser virtual.
A jurisprudência corrobora esse entendimento: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZES FEDERAIS COMUNS.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FIES.
FORO COMPETENTE.
DOMICÍLIO DO IMPETRANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA À UNIÃO, ÀS AUTARQUIAS E ÀS EMPRESAS PÚBLICAS. 1.
Esta Corte tem fixado o entendimento de que a competência para processamento e julgamento do mandado de segurança é determinada pelo foro da sede funcional da autoridade coatora.
Entretanto, recentemente, passou a adotar o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 627.709/DF, com repercussão geral, que decidiu que a regra prevista no § 2º do art. 109 da Constituição da Republica, segundo o qual ‘as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal’, também se aplica às ações movidas em face das autarquias federais e decidiu que tal entendimento prevalece ainda que em caso de mandado de segurança (AgReg no RE 509.442/PE, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 03/08/2010). 2.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ampliando o posicionamento acerca dessa temática, reconheceu que a previsão constitucional de eleição do foro, trazida pelo art. 109, § 2º, da CF/88 também se aplica aos mandados de segurança impetrados contra autoridades vinculadas a empresas públicas federais. 3.
No caso, a parte requerente impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Presidente da Caixa Econômica Federal, com sede em Brasília-DF, mas no juízo de seu domicílio, na Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG.
Assim, embora a autoridade impetrada tenha sede funcional em Brasília-DF, aplicando-se a referida repercussão geral, é competente para o julgamento da lide o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, procedendo-se à notificação da autoridade administrativa, pelos modos previstos em lei. 4.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, o suscitado.” (TRF-1 - CC: 10321184620204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/06/2021, 3ª Seção, Data de Publicação: PJe 05/07/2021 PAG PJe 05/07/2021 PAG) Por essas razões, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito ante a incompetência deste Juízo para seu processamento e julgamento (art. 63, caput e § 1º, CPC1).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido remetam-se ao TRF.
Arquivem-se oportunamente.
Publique-se.
Intime-se a parte impetrante.
Brasília, 07 de janeiro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
07/01/2025 17:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2025 17:22
Declarada incompetência
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07/01/2025 08:43
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 15:16
Cancelada a conclusão
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22/11/2024 14:02
Conclusos para decisão
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21/11/2024 23:01
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE - SAPS em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 06:36
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 16:01
Juntada de petição intercorrente
-
10/10/2024 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 09:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/10/2024 09:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/10/2024 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/10/2024 09:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/10/2024 17:00
Juntada de contestação
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02/10/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/10/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 16:49
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:15
Juntada de manifestação
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17/09/2024 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2024 16:22
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:33
Conclusos para decisão
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17/09/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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17/09/2024 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 17:17
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 17:17
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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