TRF1 - 1009425-02.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 20:19
Juntada de Informação
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05/02/2025 14:22
Juntada de contrarrazões
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04/02/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:54
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009425-02.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANILO SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ GUSTAVO FERNANDES GOMES - BA30500, DIOGO ANDRADE SANTANA - BA27369 e LEONARDO GOULART SOARES - BA18804 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045 SENTENÇA Busca a parte autora, por meio da presente ação, provimento jurisdicional para determinar o pagamento de indenização do seguro DPVAT em decorrência de invalidez.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Em sua peça de defesa, a CEF arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não requereu administrativamente o pagamento da indenização DPVAT (pesquisa negativa - ID 2134972457).
A parte autora, por sua vez, argumentou que "buscou por diversas vezes receber o Seguro DPVAT administrativamente, porém não tiveram êxito em função da complexidade e dos entraves existentes na plataforma disponibilizada pela Requerida".
No entanto, não acostou aos autos quaisquer documentos que pudessem comprovar suas alegações.
Logo, entendo que não restou demonstrado nestes autos o prévio requerimento administrativo.
Neste ponto, ressalto que não se trata de exigir o exaurimento da via administrativa, mas sim de evidenciar, ao menos, a inércia da Administração após tomar ciência da solicitação da parte autora ou de novo pedido administrativo, configurando, assim, seu interesse de agir.
De todo modo, entendo que só a afirmação de que não conseguiu realizar o requerimento, por entraves na plataforma, não caracteriza o interesse de agir, cabendo à parte autora demonstrar a negativa do seu pleito, já que o Poder Judiciário só pode atuar em caso de lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida).
Neste sentido: EMENTA ACIDENTÁRIO – INDENIZAÇÃO DPVAT - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CARACTERIZADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TRF-3 - RI: 50030571220214036328, Relator: NILCE CRISTINA PETRIS, Data de Julgamento: 23/02/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 01/03/2023) Ressalte-se, ainda, que a mesmo restando comprovada a impossibilidade do requerimento junto à plataforma digital da CEF (o que, repita-se, não foi comprovado nos autos), a parte autora poderia ter requerido a indenização presencialmente, numa agência da CAIXA, conforme argumentou a ré em sua contestação.
No entanto, não o fez.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora não acostou qualquer documento acerca do impedimento para postulação administrativa, não vislumbro interesse de agir, sendo o caso, portanto, de imediata extinção do feito, sem resolução de mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência de interesse de agir da parte autora na hipótese.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 13 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:03
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 08:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2024 14:32
Conclusos para julgamento
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24/08/2024 00:20
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 23/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:09
Juntada de réplica
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13/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 12:35
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 15:50
Juntada de termo
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28/06/2024 20:51
Juntada de contestação
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21/06/2024 12:48
Juntada de termo
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20/06/2024 23:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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11/06/2024 09:46
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2024 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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11/06/2024 09:45
Juntada de Certidão de Redistribuição
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10/06/2024 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2024 15:52
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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