TRF1 - 1008556-64.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/02/2025 07:44
Juntada de Informação
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:01
Publicado Ato ordinatório em 10/02/2025.
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10/02/2025 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008556-64.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem da MM.
Juíza Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 1/2025-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
LETICIA ALENCAR LIMA Servidor -
06/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:21
Juntada de recurso inominado
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22/01/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008556-64.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADONIEL CASTRO DE ABREU RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Concorrendo os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito.
A Lei nº 8.213/91, em seu art. 59, dispõe que fará jus ao auxílio por incapacidade temporária o segurado que, cumprido o prazo de carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Caso a incapacidade seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 da referida Lei.
No caso em tela, o laudo pericial (ID 2161167508) informa que a parte autora sofre de sequelas de tuberculose e de outros órgãos (CID 10 B90.8).
Concluiu a perita, contudo, que não há incapacidade laborativa.
Ressaltou a perita judicial, nos esclarecimentos finais: De acordo com anamnese, exame físico e analise dos documentos médicos apresentados, conclui-se que o periciado não se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade laboral de auxiliar de serviços gerais.
Embora apresente sequelas de tuberculose conforme descrito no único laudo médico anexo aos autos na página 21 (ID 2151874835), não há comprovação de comprometimento significativo da capacidade pulmonar, não foram apresentados exames de imagem, espirometria ou exames laboratoriais recentes.
Da mesma forma, não há comprovação de uso de medicações e internações hospitalares recentes.
Periciado relata que foi diagnosticado com tuberculose pulmonar no ano de 2019 que evoluiu com empiema e necessidade de drenagem torácica em ambiente hospitalar.
Declara que desde então apresenta tosse seca persistente e dor torácica que pioram mediante esforço físico.
Relata que faz uso de medicações porém não sabe referir o nome.
Parte autora se apresentou à perícia, caminhando por seus próprios meios, sem auxílio de aparelhos, deambulando sem dificuldade, em bom estado geral com atenção voluntária e espontânea preservadas, normotenaz e normovigil.
Apresenta dismetria torácica e cicatriz em hemitórax esquerdo secundária a dreno de tórax, de bom aspecto, sem sinais flogísticos.
Extremidades livres, sem edemas, pulsos periféricos palpáveis e simétricos, tempo de enchimento capilar -3 seg.
Movimenta os quatro membros, sem alterações de simetria, sensibilidade ou força.
Ritmo cardíaco regular, sem sopros, bulhas normofônicas.
Expansibilidade pulmonar reduzida, ausculta discretamente diminuída em pulmão esquerdo sem ruídos adventícios.
Sendo assim, conclui-se que o periciado não se encontra incapacitado para o exercício de sua atividade laboral Instada sobre a conclusão pericial, a parte autora manifestou ciência.
Não constam dos autos manifestação ou documentos médicos capazes de afastar a conclusão da perita judicial, que deve prevalecer em relação às demais provas.
Isso porque, embora não esteja o Magistrado vinculado à conclusão do laudo judicial, por força do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), desprestigiar o laudo pericial elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes exige robusta prova em sentido contrário (REsp nº 1.095.668/RJ), o que não se verifica no caso em tela.
Na verdade, nem mesmo há necessidade de o perito judicial ser médico especialista na patologia examinada, bastando apenas que esclareça suficientemente o ponto controvertido.
Nesse sentido, já se posicionou a jurisprudência pátria que “o título de especialista em determinada área da medicina não é requisito para ser perito médico do juízo, inexistindo cerceamento de defesa na hipótese" (AC 200538040006621, Rel.
Conv.
Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF da 1ª Região - Primeira Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011 e AC 0028922-07.2018.4.01.9199 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 24/01/2019).
Com efeito, não há nulidade na perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada. (AG 1025310-25.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/08/2022).
Assim, à vista da conclusão pericial contrária à pretensão da parte requerente, não há falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária e, tampouco, de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão do que dispõem os arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, respectivamente.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da presente demanda na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Honorários periciais já requisitados.
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para a E.
Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC.
Sentença registrada automaticamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Araguaína/TO, 10 de janeiro de 2025. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
14/01/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 11:14
Julgado improcedente o pedido
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10/01/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 19:12
Juntada de outras peças
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02/12/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:58
Juntada de Certidão
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01/12/2024 09:35
Juntada de laudo de perícia médica
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31/10/2024 09:20
Juntada de manifestação
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18/10/2024 09:40
Perícia agendada
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18/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:03
Conclusos para despacho
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08/10/2024 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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08/10/2024 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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07/10/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
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07/10/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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