TRF1 - 1013348-19.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:28
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 10:02
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013348-19.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACIMAR PEREIRA RIGOLON - RO1740 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por danos causados ao meio ambiente, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME.
A requerida LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME apresentou contestação aduzindo quanto à sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que o imóvel em análise foi objeto da ação de desapropriação n. 0001511-67.2012.4.01.4100, ajuizada pelo INCRA contra a requerida (Id. 2139950156).
Juntou documentos.
Em seguida o Ministério Público Federal requereu a extinção do processo por ilegitimidade passiva da requerida LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME (Id. 2140450170). É o breve relato.
Decido.
De fato, verifico que o caso dos autos recomenda a extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da requerida LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA – ME, tendo em vista que que o imóvel objeto dos autos não se encontrava mais sob a sua responsabilidade.
Nesse contexto, anoto a ausência de interesse processual da parte autora, traduzida no binômio necessidade-utilidade.
Necessidade de que se obtenha provimento jurisdicional para a solução da lide e utilidade dessa tutela.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI (ilegitimidade passiva), conforme requerido pelo Ministério Público Federal no Id. 2140450170.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 873026/SP, DJe de 11/10/2016).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
29/05/2025 12:05
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 12:05
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/04/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:44
Decorrido prazo de LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:56
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 08:56
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 08:56
Juntada de Certidão
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11/02/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:26
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 11:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:01
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1013348-19.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: LEME EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação encaminhada a este magistrado em razão de declaração de suspeição firmada pelo magistrado titular do feito.
Sua Excelência afirmou que "Não me parece compatível com esses dispositivos que o magistrado simplesmente se recuse a proferir decisão em processo sobre sua responsabilidade, ao seu próprio alvedrio, sem justificar adequadamente a razão".
Em seguida, declinou o motivo de retirar os processos de seu acervo, como segue: Assim, embora o DD. prolator na 3ª Vara esclareça em sua decisão que os fatos apurados se restringem aos processos de desapropriação em que houve decisões proferidas pelo então Juiz Federal HERCULANO NACIF (5ª Vara Federal da SJRO), ao incluir o interstício , ao menos por ora, dá a entender que podem vir a incluir o âmbito temporal de atuação deste julgador desde sua remoção para a 5ª Vara Federal, em 18.04.2016.
Nesse contexto, dou-me por suspeito para apreciar o presente caso, por motivo de foro íntimo, nos termos do art. 145, §1º, do CPC.
Considerando que as razões de suspeição aclaradas pelo magistrado natural não subsistem, uma vez que não há notícia de qualquer nova apuração realizada abrangendo períodos posteriores à sua assunção na 5ª Vara Federal, com base na teoria dos motivos determinantes e em observância à cláusula constitucional do juiz natural, devolvam-se os autos ao i. magistrado titular da 5ª Vara Federal.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
18/12/2024 18:11
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:20
Juntada de parecer
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30/07/2024 15:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:45
Juntada de manifestação
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29/07/2024 18:00
Desentranhado o documento
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29/07/2024 17:12
Juntada de contestação
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10/07/2024 19:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 19:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/07/2024 19:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/06/2024 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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16/05/2024 07:08
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 14:48
Conclusos para despacho
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06/03/2024 18:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 18:11
Remetidos os Autos (em razão de suspeição) para Juiz Federal Substituto
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06/03/2024 17:51
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
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05/03/2024 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 19:17
Declarada suspeição por DIMIS DA COSTA BRAGA
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29/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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21/08/2023 19:43
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
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17/08/2023 15:15
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2023 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
01/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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