TRF1 - 1032629-29.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1032629-29.2020.4.01.3400 CLASSE:LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: LUCIA DE FATIMA DINIZ NOBREGA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos por Lúcia de Fátima Diniz Nóbrega, em face da decisão (id 1294292247) que homologou o pedido de desistência da liquidação formulado pela parte liquidante (id 293886393).
Na peça recursal (id 1319927287) a parte embargante alega, em síntese, que seria descabido pagamento de custas e honorários na fase de liquidação de sentença. É caso de rejeição dos embargos declaratórios.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão a ser sanada, uma vez que a decisão embargada está devidamente fundamentada, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados.
Ademais, a comparação trazida pela parte (id 1319927287) não deve prosperar, já que são casos diferentes.
No processo nº 1066520-41.2020.4.01.3400, apresentado como parâmetro pela exequente, não ocorreu condenação em honorários pela justificativa de ausência de formação de relação processual, diferentemente do que ocorreu nesses autos, já que a União apresentou petição de impugnação (id 285798429). À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a União para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/09/2022 12:01
Conclusos para decisão
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16/09/2022 09:44
Juntada de embargos de declaração
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08/09/2022 22:59
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2022 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/10/2021 09:59
Conclusos para despacho
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03/08/2020 15:07
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2020 16:59
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2020 10:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/07/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 14:35
Conclusos para despacho
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09/06/2020 15:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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09/06/2020 15:22
Juntada de Informação de Prevenção.
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09/06/2020 15:19
Classe Processual LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) alterada para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
09/06/2020 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2020 11:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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