TRF1 - 1002936-28.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 11:09
Juntada de cumprimento de sentença
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14/08/2025 05:06
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 15:20
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 21:10
Conclusos para decisão
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09/08/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 08/08/2025 23:59.
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23/06/2025 19:40
Publicado Ato ordinatório em 12/06/2025.
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23/06/2025 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:14
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CRISTOVAN em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE CRISTOVAN em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002936-28.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CRISTOVAN Advogados do(a) AUTOR: CARLOS RIBEIRO LEAO - GO73451, EUDES MACHADO LEMES - GO36796, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA 1.
O autor, FERNANDO HENRIQUE CRISTOVAN, propôs Ação Ordinária em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, pleiteando o pagamento de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o valor principal já reconhecido e quitado na via administrativa, a título de adicional de insalubridade, relativamente ao período compreendido entre 04/10/2017 e 06/2022. 2.
Decido.
Preliminarmente 3.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Universidade Federal de Jataí (UFJ).
Conforme os autos, o autor é servidor público federal vinculado à mencionada autarquia federal de ensino, razão pela qual compete exclusivamente à UFJ a gestão das rubricas remuneratórias questionadas na presente demanda.
Assim, é inequívoca a legitimidade passiva da instituição para figurar no polo passivo da lide, uma vez que é responsável direta pela elaboração da folha de pagamento e pela implementação dos atos administrativos que envolvem a remuneração de seus servidores, não sendo atribuível à União tal responsabilidade no caso concreto.
Não havendo outras preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO 4.
A parte autora alega na inicial que, apesar de a UFJ ter concedido o adicional de insalubridade, com efeitos financeiros a partir de 04/10/2017, o valor pago não se encontra acrescido de juros e correções monetárias. 5.
Pois bem. 6.
Cumpre salientar que, uma vez reconhecido administrativamente o direito material que fundamenta a presente demanda, impõe-se a incidência de correção monetária e de juros legais sobre os valores devidos.
Tal entendimento decorre da necessidade de preservar o valor real da prestação pecuniária inadimplida, bem como da natureza jurídica da obrigação reconhecida pela própria Administração Pública.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito, razão pela qual, conquanto tenha havido a assinatura de declaração de não ajuizamento de ação judicial pleiteando a vantagem, com renúncia ao direito em que se funda qualquer pretensão judicial futura, reconhecido o direito ao pagamento, inafastável a incidência da correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, nos termos, ainda, do contido na Súmula nº 09 do TRF4. (TRF-4 - AC: 50084043820174047201 SC 5008404-38.2017.4.04.7201, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 21/02/2018, QUARTA TURMA) 7.
Não obstante o reconhecimento administrativo do direito material alegado, incumbe ao juízo a definição dos parâmetros de atualização da obrigação, com vistas a assegurar segurança jurídica e efetividade na execução do título judicial. 8.
Nesse contexto, a correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada parcela devida até a data do efetivo pagamento administrativo do valor principal, ocorrido em maio de 2024, de modo a preservar o valor real da prestação pecuniária e garantir a reparação integral do crédito, conforme preconiza o princípio da indenização plena. 9.
Até 08/12/2021, adota-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A partir de 09/12/2021, aplica-se o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que institui, para as discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública — independentemente de sua natureza — e também para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive quanto a precatórios, a aplicação, uma única vez até o efetivo pagamento, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA). 10.
Quanto aos juros de mora, são devidos a partir da citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil, aplicando-se igualmente a taxa SELIC, haja vista sua natureza unificadora quanto à atualização, remuneração e compensação nas dívidas contra a Fazenda Pública. 11.
Por fim, as diferenças eventualmente apuradas em razão da aplicação dos índices acima referidos deverão ser quantificadas em momento oportuno, na fase de cumprimento de sentença, observando-se os critérios ora fixados.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a Universidade Federal de Jataí (UFJ) ao pagamento das diferenças decorrentes da atualização monetária e dos juros legais incidentes sobre o valor principal já reconhecido e quitado na via administrativa, a título de adicional de insalubridade, relativamente ao período compreendido entre 01/11/2017 e 06/2022, nos termos da fundamentação supra. 13.
Sem honorários e custas neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 18. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 19. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de quinze (15) dias. 20. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 21. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 22. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 23. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/05/2025 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 15:49
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:14
Juntada de impugnação
-
02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 01/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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19/03/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:16
Juntada de contestação
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26/02/2025 21:21
Juntada de manifestação
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14/02/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002936-28.2024.4.01.3507 AUTOR: FERNANDO HENRIQUE CRISTOVAN REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se a UFJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo.
Após, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação, prazo 10 (dez) dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/02/2025 16:29
Processo devolvido à Secretaria
-
12/02/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:33
Juntada de manifestação
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22/01/2025 00:09
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002936-28.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO HENRIQUE CRISTOVAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: EUDES MACHADO LEMES - GO36796, FLAVIO EDUARDO ALMEIDA - GO67214 e CARLOS RIBEIRO LEAO - GO73451 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI DESPACHO 1.
A TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: a) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; b) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; c) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; d) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 2.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao seguinte documento: a) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima. 3.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/12/2024 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 17:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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17/12/2024 18:00
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 10:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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