TRF1 - 1011594-87.2024.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 14:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 14:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
26/04/2025 14:40
Decorrido prazo de MARIA SOLIMA PIRES DE MELO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 13:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 11:38
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011594-87.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOLIMA PIRES DE MELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 31 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
31/03/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:39
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:38
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:48
Juntada de manifestação
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20/12/2024 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2024 08:04
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1011594-87.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SOLIMA PIRES DE MELO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
MARIA SOLIMA PIRES DE MELO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) em 13/MAIO/2022 sofreu acidente juntamente com seu companheiro José Rodrigues Melo, o qual acabou falecendo; (b) formulou requerimento administrativo objetivando o recebimento de seguro DPVAT, contudo o pagamento da indenização lhe fora indeferido, pois não restou comprovada a união estável com seu companheiro; (c) a negativa é indevida, pois há comprovação mediante declaração de união estável de que conviveram pelo período de 25 anos, inclusive durante o período da união estável tiveram 5 (cinco) filhos; (d) o valor que pretende receber é somente sua parte na indenização, uma vez que o falecido deixou 4 filhos e a demandante como companheira. 02.
Ao final, requereu o seguinte: (a) gratuidade processual; (b) condenação da parte ré ao pagamento de indenização (seguro DPVAT) no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), tendo em vista que os filhos já receberam metade. (c) produção de todas as provas em direito admitidas. 03.
A decisão inicial deliberou sobre os seguintes pontos: (ID 2149217048) (a) receber a petição inicial pelo procedimento sumaríssimo nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (d) deferir a gratuidade processual; (e) advertir a CEF para articular suas petições em nome próprio, sob pena de desentranhamento das peças apresentadas pelo FUNDO SPVAT porque despido de personalidade jurídica e capacidade de ser parte. 04.
A parte demandada ofereceu contestação sustentando, em síntese, o seguinte: (ID 2153624433) a) preliminarmente: (a) falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora quedou-se inerte e não apresentou devidamente os documentos que comprovam a sua condição de companheira da vítima, razão pela qual o pedido administrativo foi indeferido. b) no mérito: (a) não há nos autos qualquer prova que demonstre o direito pleiteado pela autora, isto é, que comprove a sua condição de beneficiária; (b) caso seja reconhecido o pedido autoral, terá direito a apenas R$ 6.750,00 reais; (c) não há falar em juros de mora e seus efeitos, visto que não houve em momento algum inadimplência ou ato ilícito da seguradora; 05.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. (ID 2157318034) 06.
O processo foi concluso para sentença em 12/11/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DO INTERESSE DE AGIR 08.
Diversamente do que alega a parte ré, não há falar em ausência de interesse processual em razão da não regularização de documentos na via administrativa.
O recebimento do Seguro DPVAT pela parte autora não importa em renúncia ao direito de controverter em juízo a existência (ou não) do quantum indenizatório que entende como devido. 09.
A apresentação de requerimento do seguro em epígrafe na via administrativa tão somente representa a observância pelo autor dos trâmites legais exigidos na espécie, não sendo óbice à apreciação jurisdicional do caso (art. 5º, XXXV, da CRFB/88). 10.
Concorrem, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para o caso de morte decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora. 13.
Para se valer do direito ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei 6.194/1974. 14.
Conforme estabelece o art. 4º, caput, da Lei n. 6.194/74, o valor da indenização é aferido levando-se em conta o disposto no art. 792 do Código Civil, dispositivo este que estabelece o seguinte: Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência. 15.
Analisados os autos, entendo que o pleito formulado pela requerente não merece ser acolhido, pelos motivos adiante expostos. 16.
Com efeito, os documentos de IDs 2148365562 e 2148365592 comprovam o falecimento de José Rodrigues Melo em decorrência de acidente de trânsito. 17.
Nos termos do art. 4º da Lei nº 6.194/74 e do art. 792 do Código Civil, é assegurada à companheira da vítima a legitimidade para pleitear o seguro obrigatório (DPVAT), equiparando-a à condição de cônjuge.
Entretanto, o reconhecimento da união estável somente é admitido quando não houver divergência quanto à sua existência e duração. 18.
Nos documentos apresentados nos autos, há informações que se contradizem acerca da existência de união estável, uma vez que consta na certidão de óbito da vítima o estado civil como solteiro (ID 2148365562), bem como há ambiguidade na declaração assinada por terceiro (ID 2148365987), a qual consta que tanto a demandante quanto o falecido José Rodrigues Melo conviveram em união estável em um período de aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos, até a data do falecimento do companheiro.
Todavia, a declarante alega que conhece o "casal" há mais de seis anos. 19.
A afirmativa de convivência de união estável em período de aproximadamente 25 (vinte e cinco) anos resta prejudicada, visto que é dubitável a declarante afirmar tanto tempo de união estável (25 anos) se conhece o "casal" em período significativamente inferior (mais de seis anos).
Em suma, a respectiva declaração carece de informações sólidas para fins de comprovar sua veracidade. 20.
Para tanto, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
RESERVA DE COTA DA COMPANHEIRA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS ROBUSTADAS NOS AUTOS DA UNIÃO ESTÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge o recurso em verificar se cabe a reforma da sentença para reservar 50% do capital segurado relativo ao DPVAT à companheira da vítima de acidente de trânsito, uma vez que a sentença deferiu a integralidade do valor indenizatório somente às filhas. 2.
Verifica-se que apesar da requerida alegar que deve haver uma reserva de cota para a companheira da vítima, nos autos não há nada que comprove a relação marital. 3.
Não há provas de que o de cujus possuía companheira, uma vez que se limitou a juntar a declaração de óbito declarada por terceiro junto ao Cadastro de Registro Civil, em que há informações que se contradizem, uma vez que consta como estado civil da vítima como solteiro, bem como no boletim de ocorrência registrado, havendo menção de uma suposta companheira apenas nas observações da certidão de óbito.
Não foi acostado aos autos decisão judicial de reconhecimento de união estável ou qualquer outra prova testemunhal ou documental que confirme a declaração aposta na certidão de óbito, logo, não há provas contundentes da relação. 4.
Apelação conhecida e improvida. (TJTO , Apelação Cível, 0000098-30.2019.8.27.2705, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 11/09/2024 15:23:39) 21.
Nesse sentido, não há nos autos documentos comprobatórios juridicamente válidos de união estável, até então, existente entre a parte autora e o de cujus José Rodrigues Melo, consistentes em escritura pública de união estável ou decisão judicial que reconheça a respectiva união. 22.
Por certo, consta somente mera informações no boletim de ocorrência, certidão de nascimento dos filhos e declaração assinada por terceiro acerca da possível existência de união estável (IDs 2148365592, 2148364834, 2148365150, 2148365179, 2148366589 e 2148365987). 23.
Logo, a pretensão da parte autora não merece prosperar, isso porque, apesar de a requerente alegar a existência de união estável com o falecido, não há comprovação satisfatória do direito vindicado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 24.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 25.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 26.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 27.
Ante o exposto, decido: (a) rejeitar a preliminar suscitada pela parte demandada; (b) resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito o pedido formulado pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 28.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 30.
Palmas, 18 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/12/2024 19:15
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 19:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 19:15
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 14:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
-
07/11/2024 14:42
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 13:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
07/11/2024 14:42
Juntada de Ata de audiência
-
07/11/2024 13:14
Juntada de substabelecimento
-
06/11/2024 15:47
Juntada de informação
-
25/10/2024 15:41
Juntada de manifestação
-
22/10/2024 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 22:59
Juntada de manifestação
-
04/10/2024 12:35
Juntada de manifestação
-
03/10/2024 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:56
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 13:30, Central de Conciliação da SJTO.
-
03/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 11:43
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 11:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
02/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2024 17:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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17/09/2024 17:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/09/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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