TRF1 - 1073746-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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22/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:36
Juntada de Informação
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20/03/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
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18/03/2025 21:39
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 16:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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22/01/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo B em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 11:23
Juntada de manifestação
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1073746-58.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMANDA NAYARA CARTAGENES DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO SAMUEL SANTOS PINTO - MA8497 POLO PASSIVO:Superintendente Federal de Pesca e Aquicultura do estado do Maranhão e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por AMANDA NAYARA CARTAGENES DE SOUZA e OUTROS contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a concessão da segurança para obrigar a autoridade coatora a finalizar o processo administrativo e analise o mérito quanto a emissão do registro geral de pesca dos impetrantes.
Requerem, ainda, que seja determinado à autoridade coatora que, caso verifique o preenchimento dos requisitos para o direito ao RGP, providencie a regularização no sistema coorporativo (SISRGP), considerado como data do registro inicial a constante do protocolo e, por consequência, seja expedida a carteira de pescador ou certificado de registro.
Alegam, em síntese, que protocolaram pedido de registro inicial em remota data.
Aduzem que ainda não houve manifestação sobre o pedido.
Destacam que a inscrição/licença do pescador artesanal é pré-requisito para o acesso a benefícios previdenciários e assistenciais e que a demora na análise do requerimento viola a duração razoável do processo administrativo e impede o exercício regular da profissão.
Inicial devidamente instruída com procuração e documentos.
Determinado o recolhimento das custas, o que foi atendido ao id. 2160519526.
Notificada, a autoridade impetrada não se manifestou.
Ao id. 2163904839, o MPF afirma que não intervirá no feito. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que os impetrantes comprovaram, por meio dos documentos id. 2148478544 a 2148478693, que requereram suas respectivas Licenças de Pescador Profissional no mês de julho de 2024.
Analisando a questão de direito, assevero que compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos que lhe sejam submetidos à apreciação, no menor tempo possível, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
Passados mais de 07 meses sem qualquer resposta, entendo configurada a mora administrativa abusiva, uma vez que a demora é evidente, impedindo, assim, o exercício de direitos fundamentais por parte do administrado, ferindo o princípio da eficiência ao qual se submete a Administração e reclamando a atuação do Judiciário.
Notificada a autoridade impetrada, nada informou, do que se presume que não há óbices ao pedido dos impetrantes.
Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, tão somente para determinar à autoridade impetrada que inicie a análise dos processos administrativos referente à emissão do Registro Geral de Pesca dos impetrantes, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da intimação, ficando os procedimentos subsequentes sob reserva da Administração.
Intime-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada.
Custas recolhidas.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de janeiro de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
13/01/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 15:39
Concedida em parte a Segurança a AMANDA NAYARA CARTAGENES DE SOUZA - CPF: *50.***.*21-76 (IMPETRANTE).
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07/01/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 13:22
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 16:02
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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02/12/2024 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 17:15
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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24/10/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:46
Juntada de manifestação
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20/09/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 12:24
Conclusos para decisão
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19/09/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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19/09/2024 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 22:22
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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