TRF1 - 1025656-19.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 12:03
Juntada de Informação
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27/06/2025 13:40
Juntada de contrarrazões
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16/04/2025 00:35
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 22:45
Juntada de recurso inominado
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01/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1025656-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA RODRIGUES TEIXEIRA - DF69162 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por MARIA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, objetivando a declaração de inexistência de débitos, com a devolução do valor de R$ 15.739,00 (quinze mil setecentos e trinta e nove reais), a título de danos materiais, bem como a condenação das rés ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais.
A parte autora alega que, enquanto utilizava seu cartão em caixa eletrônico, foi vítima do golpe da troca de cartões, onde foram realizadas várias transações e saques utilizando seu cartão.
Informa que a segunda ré se recusou a fornecer filmagens de segurança, e que também não obteve auxílio da Caixa, que ignorou os saques, falhando na prestação do serviço.
Contestação da Caixa (id2150340555).
Impugnação à contestação (id2170983813).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas, além da inversão do ônus probatório. É impreterível salientar que, in casu, a Teoria da Responsabilidade Objetiva ganha aplicabilidade apenas por força do regramento entabulado no Código de Defesa do Consumidor, visto que, enquanto empresa pública em exercício de atividade econômica, a CEF não está abrangida pela disciplina da responsabilidade civil inaugurada pelo art. 37 da Constituição Federal.
Por conseguinte, não há falar em Teoria do Risco Administrativo, e nem tampouco em Teoria do Risco Integral, de modo que a análise do caso concreto não relegará eventual reconhecimento de quaisquer das excludentes de responsabilidade civil objetiva.
Para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso; e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro [o que atrai a ruptura do nexo causal, ou impede a sua formação].
Pois bem.
No caso em tela, depreende-se que toda a celeuma se resume na suposta má prestação de serviços por parte da primeira ré ao permitir a consumação das transações pela conta de titularidade da parte autora.
A despeito da previsão legal de possibilidade de inversão do ônus da prova, observa-se, plasmado no art. 6º, VIII, do CDC, que, in casu, não há que se falar em redistribuição da carga probatória. É que, consoante critério deste juízo, e balizando-se nas máximas da experiência, nota-se que não há hipossuficiência da parte autora, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Em relação à suposta má prestação de serviço pela falha no sistema de segurança da Caixa, a parte autora não logrou êxito em demonstrar.
Do mesmo modo, nota-se que nem todas as alegações da parte autora se revestem de verossimilhança, que tampouco apresentou indícios de falha por parte ré, perante a ausência de carga probatória mínima para construir subsídios fundamentadores.
Por outro lado, não há controvérsia em relação ao fato de que o furto se deu de forma externa aos serviços prestados pela Caixa, não tendo que se falar em má prestação da parte ré.
Do mesmo modo, não se pode imputar o prejuízo decorrente do uso indevido do cartão de crédito/débito por terceiros, sendo de total responsabilidade da parte autora.
Registro que em 27/06/2012 o STJ editou a Súmula n. 479, segundo a qual "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por se tratar de evento externo aos serviços prestados pelo banco réu, verifica-se que não há falar em nexo de causalidade.
Ademais, como não se demonstrou qualquer vulnerabilidade ou fragilidade no sistema de segurança bancário, pode-se concluir, também, que não há que se falar em falha na prestação de serviços.
Nesse sentido, além de não se verificar falha na prestação de serviço, não restou demonstrada a formação de liame causal entre os serviços prestados pelo banco e o dano suportado pela parte autora, razão pela qual se impõe a improcedência.
Por fim, também não é possível imputar qualquer responsabilidade sobre a segunda ré, que não participou do evento danoso, além de ser pessoa jurídica privada, excluída do rol do art. 6°, inciso II, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001.
DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no REsp 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc).
O ato ilícito não foi praticado por empregado da CEF e não se verifica falha na prestação de serviço, ou qualquer fraude que caracterize fortuito interno, e o nexo causal, conforme dito, não se formou.
Assim, os danos suportados pela parte autora não podem ter o ônus de sua reparação e compensação imposto à ré, e a improcedência é a medida que se impõe.
Isto posto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade para figurar no polo passivo a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC, c/c a limitação imposta pelo art. 6º, inciso II, da Lei n° 10.259/2002, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Defiro a gratuidade de justiça.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
28/03/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 13:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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05/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 15:09
Juntada de réplica
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30/01/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:22
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:45
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1025656-19.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANNA RODRIGUES TEIXEIRA - DF69162 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259 DESPACHO Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível.
Foi apresentada a contestação pela requerida, em caráter sigiloso (id2150340555).
Determino a retirada do sigilo, com a inclusão da parte autora e sua representante como visualizadoras da contestação, junto com seus documentos, conforme requerimento (id2151780029).
Na ausência de réplica, retornem os autos conclusos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/01/2025 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 13:57
Juntada de Certidão
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15/01/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 13:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 14:03
Cancelada a conclusão
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28/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
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07/10/2024 13:31
Juntada de manifestação
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27/09/2024 16:34
Juntada de contestação
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25/09/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/09/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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23/09/2024 17:29
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 14:15, Central de Conciliação da SJDF.
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23/09/2024 17:29
Juntada de Ata de audiência
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19/09/2024 10:36
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:25
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:34
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 14:15, Central de Conciliação da SJDF.
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30/07/2024 14:18
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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30/07/2024 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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26/07/2024 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:03
Conclusos para despacho
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26/07/2024 09:34
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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11/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA DUARTE DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2024 15:43
Declarada incompetência
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18/04/2024 15:12
Conclusos para decisão
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18/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/04/2024 14:32
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 13:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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