TRF1 - 1002975-25.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002975-25.2024.4.01.3507 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATO CESAR TORRES Advogado do(a) IMPETRANTE: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 IMPETRADO: PRO-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI SENTENÇA RELATÓRIO 1.
RENATO CÉSAR TORRES impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ/GO - UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade impetrada que realizasse a análise documental para revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do § 4º, do art. 11 da Resolução CNE 001/2022.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança, confirmando-se, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é formado em medicina pela Universidad Nacional Ecologica – UNE, instituição estrangeira de ensino superior que possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 5 (cinco) anos no Brasil, comprovando a exigência para Revalidação Simplificada prevista na Resolução nº 001 de 2022; (ii) a legislação aplicável ao caso não estabeleceu prazo para requerimento de Revalidação Simplificada, a solicitação administrativa pode ser realizada a qualquer tempo, considerando que o mesmo pode ser admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 180 dias, conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 001/2022, do Ministério da Educação, independentemente de edital prevendo a modalidade; (iii) entretanto, ao realizar o requerimento administrativo para análise documental de forma simplificada, a parte demandante não obteve resposta; (iv) assim, é evidente que a autoridade impetrada não está cumprindo com sua função pública de revalidar diplomas, uma vez que ignora requerimentos administrativos e a Resolução n. 001/2022 é clara no sentido de prever o requerimento pela via simplificada a qualquer tempo; (v) a autonomia das universidades de revalidar o diploma não pode ser confundida com a determinação legal expressa que as obriga a receber e analisar os documentos, isto porque, a análise é obrigatória, mas a universidade tem autonomia de verificar a carga horária e legalidade dos documentos, e assim, proceder ou não à revalidação do diploma; (vi) sendo assim, busca a intervenção do Poder Judiciário para resguardar seu direito à análise documental para revalidação de seu diploma de forma simplificada.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Intimado para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo à gratuidade da justiça (Id 2164789716), o impetrante optou por efetuar o pagamento das custas judiciais (Id 2167666297). 5.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2167931547). 6.
A Universidade Federal de Jataí/GO manifestou interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09 (Id 2169933382). 7.
Notificado, o Reitor da Univesidade Federal de Jataí/GO prestou informações (Id 2171315704), expondo as questões técnicas sobre o assunto. 8.
Com vista, o MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito, deixando de opinar sobre o mérito da demanda (Id 2172176271). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à conclusão da análise documental para revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do § 4º, do art. 11 da Resolução CNE 001/2022. 11.
O pedido de liminar foi indeferido. 12.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) No caso em apreço, o impetrante se insurge em face da demora na análise de seu pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina da Universidad Nacional Ecologica - UNE (Id. 2164776329), nos termos da Resolução CNE 03/2016, revogada pela Resolução CNE 01/2022, que dispõe: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu),cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (…) § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. 8.
Compulsando os autos, constato que o impetrante efetivamente apresentou o seu requerimento de revalidação simplificada de diploma estrangeiro na UFJ em 28/08/2024, conforme se extrai do documento do Id. 2164776329. 9.
Contudo, noto que o requerimento do impetrante se encontra pendente de análise há 148 dias, de modo que não há que se falar em afronta aos prazos dispostos na Resolução CNE 01/2022 (seja pela tramitação simplificada ou ordinária), que foi editada com o intuito de estabelecer as normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. 10.
Assim, a demora somente não se mostraria razoável se tivesse sido superior a 180 dias, nos termos do § 4º, do art. 4º, da Resolução n. 01/2022, o que não ocorreu na espécie. 11.
Desta feita, verifico que ainda não perfaz tempo razoável desde o protocolo do requerimento administrativo, sendo dever da Administração Pública pronunciar-se dentro do prazo legal sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. 13.
Por sua vez, em suas informações (Id 2171315704), a autoridade impetrada esclareceu que: .
A Resolução CNE/CES nº 001/2022, invocada pelo impetrante, está revogada pela Resolução CNE/CES nº 02/2024. .
A Resolução vigente veda expressamente a tramitação simplificada para revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina, conforme disposto no art. 9º, § 4º, da Resolução CNE/CES nº 02/2024. .
O processo obrigatório para a revalidação de diplomas de Medicina emitidos por universidades estrangeiras é a aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, gerido pelo INEP, conforme Art. 11 da Resolução CNE/CES nº 02/2024. .
A UFJ não possui competência legal para analisar ou processar pedidos de revalidação de diplomas médicos estrangeiros fora do âmbito do Revalida, sob pena de violar a Resolução CNE/CES nº 02/2024. .
O INEP é o órgão competente para receber e processar pedidos de revalidação de diplomas de Medicina por meio da Plataforma Revalida (https://revalida.inep.gov.br/revalida/). .
Mesmo que a UFJ tivesse aderido ao Revalida, o pedido do impetrante não poderia ser apreciado diretamente por esta Universidade, pois a revalidação deve ocorrer exclusivamente pela Plataforma Revalida, conforme as diretrizes e prazos estabelecidos nos Editais do INEP.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, DENEGO a segurança vindicada. 15.
Custas pelo impetrante, já pagas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 16.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002975-25.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATO CESAR TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO I – RELATÓRIO 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RENATO CÉSAR TORRES contra ato omissivo do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que realize a análise documental para revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do § 4º, do art. 11 da Resolução CNE 001/2022.
No mérito, pugna pela concessão da segurança, confirmando-se, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alega, em síntese, que: (i) é formado em medicina pela Universidad Nacional Ecologica – UNE, instituição estrangeira de ensino superior que possui diplomas revalidados de forma simplificada nos últimos 5 (cinco) anos no Brasil, comprovando a exigência para Revalidação Simplificada prevista na Resolução nº 001 de 2022; (ii) a legislação aplicável ao caso não estabeleceu prazo para requerimento de Revalidação Simplificada, a solicitação administrativa pode ser realizada a qualquer tempo, considerando que o mesmo pode ser admitido a qualquer data e concluído no prazo máximo de 180 dias, conforme disposto no art. 4º da Resolução nº 001/2022, do Ministério da Educação, independentemente de edital prevendo a modalidade; (iii) entretanto, ao realizar o requerimento administrativo para análise documental de forma simplificada, a parte demandante não obteve resposta; (iv) assim, é evidente que a autoridade impetrada não está cumprindo com sua função pública de revalidar diplomas, uma vez que ignora requerimentos administrativos e a Resolução n. 001/2022 é clara no sentido de prever o requerimento pela via simplificada a qualquer tempo; (v) a autonomia das universidades de revalidar o diploma não pode ser confundida com a determinação legal expressa que as obriga a receber e analisar os documentos, isto porque, a análise é obrigatória, mas a universidade tem autonomia de verificar a carga horária e legalidade dos documentos, e assim, proceder ou não à revalidação do diploma; (vi) sendo assim, busca a intervenção do Poder Judiciário para resguardar seu direito à análise documental para revalidação de seu diploma de forma simplificada.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Intimado para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo à gratuidade da justiça (Id 2164789716), o impetrante optou por efetuar o pagamento das custas judiciais (Id 2167666297). 5. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – DA MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO 6.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora). 7.
No caso em apreço, o impetrante se insurge em face da demora na análise de seu pedido de revalidação simplificada de diploma estrangeiro de Medicina da Universidad Nacional Ecologica - UNE (Id. 2164776329), nos termos da Resolução CNE 03/2016, revogada pela Resolução CNE 01/2022, que dispõe: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (SESu),cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. (…) § 4º O processo de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior deverá ser admitido a qualquer data pela universidade pública e concluído no prazo máximo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do protocolo na universidade pública responsável pelo processo ou registro eletrônico equivalente. 8.
Compulsando os autos, constato que o impetrante efetivamente apresentou o seu requerimento de revalidação simplificada de diploma estrangeiro na UFJ em 28/08/2024, conforme se extrai do documento do Id. 2164776329. 9.
Contudo, noto que o requerimento do impetrante se encontra pendente de análise há 148 dias, de modo que não há que se falar em afronta aos prazos dispostos na Resolução CNE 01/2022 (seja pela tramitação simplificada ou ordinária), que foi editada com o intuito de estabelecer as normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior. 10.
Assim, a demora somente não se mostraria razoável se tivesse sido superior a 180 dias, nos termos do § 4º, do art. 4º, da Resolução n. 01/2022, o que não ocorreu na espécie. 11.
Desta feita, verifico que ainda não perfaz tempo razoável desde o protocolo do requerimento administrativo, sendo dever da Administração Pública pronunciar-se dentro do prazo legal sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. 12.
Portanto, não vislumbro a presença dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar pleiteada, III – DISPOSITIVO – PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
Ante o exposto, DENEGO LIMINARMENTE a segurança vindicada. 14.
NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias. 15.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 16.
Após, OUÇA-SE o Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 17.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 18.
Por questão de economia e celeridade processual, cópia desta decisão valerá como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002975-25.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RENATO CESAR TORRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARINA DE URZEDA VIANA - GO47635 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato da autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Além disso, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, tendo em vista o baixo valor da causa e constitui a única despesa processual, uma vez que o art. 25, da Lei 12.016/2009, veda a condenação em honorários de sucumbência. 5.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência. 6.
Desse modo, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seus responsáveis financeiros) ou, para que providencie o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). 7.
Após essa providência, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão. 8.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
19/12/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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