TRF1 - 1006779-71.2019.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAMPOS DE PAULA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:07
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006779-71.2019.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO CAMPOS DE PAULA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOISES PEREIRA DE BRITO NETO - MA3798 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001.
II.
Fundamentação Determina o art. 332, §1º do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em precedente vinculante.
Vejamos: "Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição." Embora o dispositivo não traga o julgamento em ações diretas de controle abstrato de constitucionalidade no referido rol, há que se ponderar que referidos julgados possuem efeito erga omnes e vinculante e, na presente hipótese, repercussão direta e isenta de dúvidas quanto às consequências aplicáveis ao presente caso, pelo que há de se aplicar, analogicamente, o dispositivo processual acima transcrito.
A parte autora reclama para si a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS em índices diferentes do da TR, utilizando para a correção monetária o INPC ou IPCA-e.
A matéria havia sido suspensa por decisão do STF nos autos da ADI n.º 5090, que teve o seu julgamento concluído em 12/06/2024, não havendo que se falar mais em suspensão do curso processual, independentemente do trânsito em julgado daquela decisão.
Sobre o mérito, o Supremo Tribunal Federal assim se decidiu: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.” De acordo com a Constituição Federal, “as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (CF, art. 102, §2º).
Como se vê do julgamento, restou assentado que os efeitos da decisão serão ex nunc, afastando-se qualquer reclamação por valores anteriores ao julgamento, cabendo ao Poder Público, a partir de então, em caráter cogente, adotar os índices fixados pelo STF.
Sendo assim, não remanescendo discussão, impondo-se a rejeição da demanda.
III.
Dispositivo Por essas razões, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro a gratuidade à demandante (art. 98 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado, determino desde logo a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, com posterior remessa do feito à instância superior (Turma Recursal).
Não havendo recurso, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicação e registro decorrentes da validação.
Intimem-se.
Caxias/MA, data da movimentação.
LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
16/01/2025 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 09:58
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/01/2025 09:57
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 02:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/01/2023 10:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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22/02/2022 11:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 11:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAMPOS DE PAULA em 21/02/2022 23:59.
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27/01/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2021 16:59
Outras Decisões
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06/09/2021 20:30
Conclusos para decisão
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16/06/2021 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/06/2021 23:59.
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03/05/2021 11:56
Juntada de contestação
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21/04/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2020 03:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CAMPOS DE PAULA em 29/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 16:45
Juntada de outras peças
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27/04/2020 17:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/04/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 14:30
Conclusos para despacho
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19/11/2019 17:51
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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19/11/2019 17:51
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/11/2019 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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