TRF1 - 1000647-91.2025.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 21:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2025 21:11
Concedida a Segurança a WASHINGTON MONTEIRO SANTOS - CPF: *63.***.*57-04 (IMPETRANTE)
-
22/05/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 13:34
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2025 15:40
Juntada de parecer
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12/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 16:14
Juntada de outras peças
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08/05/2025 16:23
Juntada de contestação
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06/05/2025 14:34
Juntada de e-mail
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23/04/2025 15:43
Juntada de impugnação
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23/04/2025 15:11
Juntada de e-mail
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22/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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15/04/2025 19:33
Juntada de contestação
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14/04/2025 15:43
Expedição de Carta precatória.
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01/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a WASHINGTON MONTEIRO SANTOS - CPF: *63.***.*57-04 (IMPETRANTE)
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01/04/2025 11:24
Concedida em parte a Medida Liminar
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21/03/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 09:48
Juntada de decisão (anexo)
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21/03/2025 09:47
Processo Reativado
-
21/03/2025 09:47
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:21
Baixa Definitiva
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26/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para STJ
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26/02/2025 13:20
Juntada de comprovante (outros)
-
26/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 11:55
Declarada incompetência
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13/02/2025 09:09
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:24
Decorrido prazo de WASHINGTON MONTEIRO SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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10/01/2025 17:24
Juntada de aditamento à inicial
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 3ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : CLODOMIR SEBASTIAO REIS Juiz Substituto : INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir.
Secret. : Rosimary Lacerda N.
Almeida AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000647-91.2025.4.01.3700 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: WASHINGTON MONTEIRO SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: WASHINGTON MONTEIRO SANTOS - MA25828 IMPETRADO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : "DESPACHO Antes da análise do pedido liminar, entendo que deve a parte impetrante emendar a petição inicial. É que o Impetrante não indicou as autoridades impetradas vinculadas a Fundação CESGRANRIO e a União Federal.
Por certo a Fundação CESGRANRIO e a União Federal serão partes no processo como órgãos de representação, mas não podem ser impetrados diretamente sem a indicação das autoridades coatoras.
As autoridades impetradas vinculadas à CESGRANRIO e à União devem ser identificadas de maneira precisa, pois elas serão as responsáveis por prestar informações e responder à ação.
Se o ato coator for de competência de um órgão da CESGRANRIO ou da União, deve-se indicar, de maneira específica, a autoridade responsável.
Com efeito, o mandado de segurança é ação civil de rito especial que deve ser proposta em face do agente que praticou o ato dito ilegal ou abusivo, o qual deve ser expressamente indicado na petição inicial, a teor do art.6º da Lei 12.016/2009.
De se ressaltar que a autoridade indicada deve ser detentora de atribuições funcionais próprias para fazer cessar a ilegalidade.
No presente caso, ainda que vedada a substituição, de ofício, do polo passivo da demanda, a jurisprudência tem entendido que "a essência constitucional do mandado de segurança, como singular garantia, admite que o juiz, nas hipóteses de indicação errônea da autoridade impetrada, permita sua correção através de emenda à inicial" (AGA 0057894- 51.2009.4.01.0000/BA, Rel.
Des.
Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Sexta Turma, e-DJF1 de 28/03/2011)” e (STJ, REsp 1251857/MG, rel. ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 09/09/2011).
Assim sendo, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, 321 e 485), sanar a indicação do polo passivo do mandado de segurança, indicando as autoridades coatoras, bem como o endereço onde possam ser encontradas.
Com o cumprimento da diligência, façam os autos imediatamente conclusos para a análise do pleito liminar.
Com o transcurso do prazo in albis, façam os autos conclusos para sentença extintiva." -
09/01/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:28
Conclusos para decisão
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09/01/2025 08:27
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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07/01/2025 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 22:37
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 22:37
Juntada de Certidão
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06/01/2025 22:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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