TRF1 - 1006177-24.2022.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
04/07/2025 16:09
Juntada de Informação
-
02/07/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:56
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2025 17:20
Juntada de contrarrazões
-
07/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:46
Juntada de apelação
-
03/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006177-24.2022.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M DO S DA C ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO - TO4158 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROCHA BARRA - BA9048 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de leilão e contrato de compra e venda c/c tutela de urgência, proposta por MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO ROCHA e M DO S DA C ROCHA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS, na qual os autores pleiteiam, em síntese: a) A declaração de nulidade dos leilões extrajudiciais realizados nas datas de 10/05/2022 e 01/09/2022, bem como do contrato de compra e venda do imóvel alienado diretamente ao terceiro Gilberto José dos Santos, por ausência de notificação pessoal dos autores para purgar a mora ou exercer o direito de preferência; b) A concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do contrato de compra e venda e impedir eventual despejo, considerando que o imóvel constitui bem de família; Alegam os autores que: Foi celebrado contrato de Cédula de Crédito Bancária com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária (CCB nº 734-1116.003.00030732-5), no valor de R$ 127.400,00, tendo como garantia o imóvel registrado sob matrícula nº M-117 do Cartório de Registro de Imóveis de Colinas do Tocantins, do qual a autora Maria do Socorro figurou como avalista.
Em razão de dificuldades financeiras, houve o inadimplemento da obrigação, o que resultou na consolidação da propriedade do imóvel em favor da ré CEF, mediante registro do termo consolidatório.
Após a consolidação, a CEF realizou dois leilões extrajudiciais que resultaram infrutíferos, alienando o imóvel diretamente ao Sr.
Gilberto José dos Santos sem notificar os autores sobre a possibilidade de purgar a mora ou exercer o direito de preferência, o que, segundo alegam, violaria os artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.
O imóvel alienado é o único bem de família de Maria do Socorro, servindo como residência para ela e sua família, razão pela qual requerem a suspensão dos efeitos do contrato de compra e venda e a proteção judicial contra eventual despejo.
A tutela de urgência postulada foi indeferida (ID1377699334).
Os autores emendaram a inicial para incluir no polo passivo da demanda o terceiro adquirente do imóvel GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS (ID1381610792).
No entanto, apesar de devidamente citado (ID1638987888), o réu não apresentou contestação (ID1778355565).
A ré CEF apresentou contestação, sustentando a regularidade do procedimento de execução fiduciária, incluindo a notificação prévia aos devedores fiduciantários.
Defendeu a validade dos leilões realizados e da alienação direta, além de argumentar que a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 não se aplica ao caso, por tratar-se de dívida garantida por alienação fiduciária.
MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO ROCHA e M DO S DA C ROCHA aduziram que configurou-se a confissão ficta e a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, nos termos do artigo 374, inciso III, e do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), ante a ausência de impugnação específica, no tocante a ausência de notificação.
A CEF juntou aos autos documentos relacionados a consolidação do imóvel em favor da instituição financeira (ID1815382152).
Não houve requerimento de provas.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame meritório da lide.
O ponto central da controvérsia reside na suposta incúria da CEF em oferecer bem imóvel em leilão sem adotar todos os procedimentos legais para a consolidação da propriedade, em procedimento de execução extrajudicial.
Destaco, inicialmente, que a parte autora admitiu o inadimplemento junto a instituição financeira.
Nesse cenário, não se há de censurar a empresa pública pela tomada de providências em busca da recuperação de seu crédito, consoante dicção da Lei n. 9.514/97, já que patente o inadimplemento contratual.
Ressalte-se, que ao contrário do alegado pela parte autora, houve notificação para purgar a mora conforme notificação de débito juntado aos autos pela própria parte postulante (ID1363509748).
Além disso, na petição inicial é relatado que o imóvel foi submetido a leilão em duas oportunidades, ambas sem sucesso, sendo posteriormente alienado diretamente ao Sr.
Gilberto José dos Santos, o que aponta para a omissão da parte autora em exercer o seu direito de preferência, pois evidente que tinha conhecimento que o imóvel estava posto a leilão extrajudicial.
Noutro giro, o bem já foi adquirido por terceiro de boa fé, carecendo a autora do direito de ação no que diz respeito à nulidade do procedimento, tendo em vista que em se tratando de alienação fiduciária de imóveis em garantia, a extinção do contrato ocorre pela alienação do bem objeto da alienação fiduciária.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LEI 9.514/97.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES DA DESIGNAÇÃO DA HASTA PÚBLICA.
ARREMATAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.
EXTINÇÃO DO CONTRATO.
CARÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Contrato de financiamento imobiliário firmado entre a parte autora e a Caixa Econômica Federal e submetido à alienação fiduciária em garantia, conceituada no art. 22 da Lei nº 9.514 /97. 2.
Conforme posicionamento da Corte Superior de Justiça, nos contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel, a extinção do contrato de mútuo não ocorreria por ocasião da consolidação da propriedade do bem a favor do credor fiduciário. 3.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante da data da realização do leilão extrajudicial, com base no art. 39, II, da Lei 9.514/97 "aplicando-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei n.º 70/66 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/97". 4.
Os devedores fiduciantes, devidamente intimados, deixaram decorrer o prazo sem que houvesse purgação da mora, razão pela qual a propriedade restou consolidada em favor da credora fiduciária, conforme registro na matrícula do imóvel em 19 de junho de 2015. 5.
A certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso, pois não há nos autos qualquer documento que infirme as informações nela constantes. 6.
Não obstante a regularidade do procedimento que culminou na consolidação da propriedade, não há nos autos documentação hábil a comprovar a intimação pessoal dos mutuários quanto à designação da data do leilão. 7.
Reconhecida a nulidade no procedimento, vez que o leilão do imóvel foi realizado sem a prévia intimação pessoal da parte autora.
No entanto, já arrematado o bem dado em garantia fiduciária por terceiro de boa fé. 8.
Destarte, com a alienação do imóvel em leilão, a parte autora é carecedora da ação tanto no que diz respeito à nulidade desse procedimento, quanto ao pedido para purgar a mora, uma vez que, no âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato se extingue pela alienação do bem objeto da alienação fiduciária. 9.
Tendo sido reconhecido o vício no procedimento de execução extrajudicial, fica resguardado o direito de parte autora em deduzir pretensão por perdas e danos face à Caixa Econômica Federal - CEF, porém, em ação própria.
Precedente da Segunda Turma: AC 0023987-54.2015.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2018. 10.
Extinto o feito sem resolução do mérito (art. 485, VI, do NCPC).
Prejudicada a apelação. (TRF-3 - ApCiv: 50017431820174036119 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 17/07/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/07/2020) Convém esclarecer, do mesmo modo, que o direito constitucional à moradia não pode servir de justificativa para o descumprimento dos deveres assumidos pelo mutuário, sob pena de afronta aos postulados da boa-fé objetiva, lealdade negocial e da força obrigatória dos contratos, essenciais para a pacificação social, ainda mais quando verificado que a inércia da parte autora contribuiu para formação do panorama controvertido na exordial.
A corroborar tal premissa, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
CONTRATO DE MUTUO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DECRETO-LEI 70/66.
NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA E INTIMAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES REALIZADAS POR EDITAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
RENEGOCIAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça assentou a orientação de que, "nos termos estabelecidos pelo parágrafo primeiro do art. 31 do DL 70/66, a notificação pessoal do devedor, por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos é a forma normal de cientificação do devedor na execução extrajudicial do imóvel hipotecado.
Todavia, frustrada essa forma de notificação, é cabível a notificação por edital, nos termos do parágrafo segundo do mesmo artigo, inclusive para a realização do leilão." (cf.
EAg 1.140.124/SP, Corte Especial, da relatoria do ministro Teori Albino Zavascki, DJ 21/06/2010) 2.
Dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada por edital para purgar a mora, bem como da data de realização dos leilões públicos, tendo em vista não ter sido encontrada por ocasião das diligências no endereço do imóvel. 3.
Não se admite a intervenção judicial para impor a revisão contratual ou a renegociação do valor da prestação, vez que não ficou comprovado qualquer ilegalidade ou abusividade no procedimento adotado pelo agente financeiro. 4. "O direito social de moradia, constitucionalmente assegurado no art. 6º da Constituição da República, não se confunde necessariamente com o direito à propriedade imobiliária (RE 407688/AC).
Ele convive no mundo jurídico com outros direitos também fundamentais, entre eles, o direito à liberdade, materializado, no caso concreto, pela autonomia da vontade, expressa na faculdade que cada pessoa tem em obrigar-se contratualmente e, por conseguinte, suportar o ônus dessa livre manifestação de vontade.
Na ausência de registros maculadores do pacto contratual "sub examine", a pretensão de manutenção da moradia pleiteada na via judicial não pode amparar-se em desobediência aos contratos regularmente ajustados entre as partes, sob pena de ocasionar verdadeiro tumulto à ordem jurídica". (AC 0003508-74.2009.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.152 de 24/06/2013) 5.
Apelação conhecida e não provida. (AC 0013202-49.2009.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/04/2017) Para mais a jurisprudência permite a alienação fiduciária de bens de família, vez que esta proteção não é absoluta e que a boa-fé e a ética nas relações negociais devem ser respeitadas.
Confira-se: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA.
BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO À ÉTICA E À BOA-FÉ.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A alienação fiduciária implica a transmissão condicional da propriedade do devedor (fiduciante) para o credor (fiduciário).
Vencida e não paga a dívida, consolidar-se-á a propriedade do bem em nome do fiduciário. 2. "À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado: (a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária; e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico" (Segunda Seção, AgInt nos EREsp 1.560.562/SC, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 30.6.2020). 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1909470 PR 2021/0170109-6, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) De qualquer sorte, inexistem elementos nos autos a corroborar a alegação autoral de que teriam sido os demandantes surpreendidos pela efetiva concretização do leilão e, sobretudo, pela alienação de fato do bem objeto do contrato sub judice, não se podendo, portanto, afirmar que os requerentes não tinham plena ciência quanto à iminência de realização da hasta pública controversa.
Por derradeiro, cabe destacar que os autores não arcam com as parcelas do contrato por tempo considerável, não havendo sequer depósito de valor nos autos, o que sugere que sequer teriam como fazer uso do direito de preferência.
Ante o exposto, a ação deve ser julgada improcedente.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, I do CPC.
Contudo, devido aos benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro, fica suspensa a exigibilidade destas verbas, conforme artigo 98, § 3º do CPC.
Interposto recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se imediatamente o feito para o E.
TRF1, a quem caberá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. sentença assinada digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juiz Federal -
15/01/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
-
14/01/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO ROCHA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de M DO S DA C ROCHA em 08/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 20:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:20
Juntada de manifestação
-
01/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:35
Juntada de contestação
-
25/08/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 10:44
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/08/2023 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
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29/05/2023 10:20
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:25
Juntada de Certidão
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23/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
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12/12/2022 12:15
Expedição de Carta precatória.
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04/12/2022 11:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO ROCHA em 30/11/2022 23:59.
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04/12/2022 10:26
Decorrido prazo de M DO S DA C ROCHA em 30/11/2022 23:59.
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03/11/2022 17:50
Juntada de emenda à inicial
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03/11/2022 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 09:32
Processo devolvido à Secretaria
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03/11/2022 09:32
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
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19/10/2022 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
19/10/2022 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/10/2022 21:05
Recebido pelo Distribuidor
-
18/10/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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