TRF1 - 1042729-56.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:49
Juntada de Certidão
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29/07/2025 13:49
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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10/06/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 08:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA FERREIRA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1042729-56.2024.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: IZABEL DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA VANESSA VELOSO MONTEIRO - PA29480 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Belém, 27 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
27/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:58
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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27/05/2025 11:58
Expedição de Documento RPV.
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27/04/2025 11:59
Juntada de manifestação
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22/04/2025 16:50
Juntada de documentos diversos
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09/04/2025 15:45
Juntada de manifestação
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09/04/2025 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/04/2025 19:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 19:24
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 19:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 19:24
Homologada a Transação
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04/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de IZABEL DA SILVA FERREIRA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:48
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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24/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 11:05
Juntada de pedido de homologação de acordo
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21/03/2025 11:37
Juntada de contestação
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29/01/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:24
Juntada de emenda à inicial
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1042729-56.2024.4.01.3900 AUTOR: IZABEL DA SILVA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Considerando que, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, a petição inicial deve indicar os fatos e fundamentos em que se baseia o pedido, bem como deve se fazer acompanhar com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias: 1.1.
Procuração e Representação (x ) Regularizar a representação processual juntando aos autos procuração original, com a qualificação da(s) parte(s) (a naturalidade, o estado civil, a profissão, o endereço completo, o RG e o CPF), devidamente datada e assinada, e não rasurada.
Em caso de procuração firmada por pessoa analfabeta, a procuração deverá ser confeccionada, nos termos doArt.595, do Código Civil. "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas", devendo conter a digital da parte autora (outorgante),a assinatura e os documentos pessoais (RG e CPF) do assinante, bem como com cópias dos documentos de identificação das testemunhas e daquele que assinou a rogo pela parte autora o referido instrumento.
Em caso de pessoa incapaz, a procuração deverá ser subscrita pelo representante e trazer sua qualificação, bem como a do representado. 1.2.
Comprovante de residência ( x ) Juntar comprovante de residência válido, ressaltando que a mera declaração de residência expedida por ente público, desacompanhada de documentação que a corrobore, a exemplo, cadastro de moradores, é inservível para comprovar endereço consignado na inicial.
Esclarecendo que, tratando-se de documento em nome de terceiro, a residência deve ser confirmada por meio de declaração por este assinada, acompanhada de cópia do documento de identidade, devendo o/a titular está descrito (a) como um(a) dos(as) participantes do grupo familiar informado no Cadastro Único do Governo Federal.
SEGURADO ESPECIAL (específico e outros benefícios com esse mesmo requisito) Documentos ( x ) Esclarecer qual o tipo de vínculo/contrato entre a parte autora e o proprietário da terra: parentesco; parceria; comodato; outros.
Em caso de relação de parentesco(juntar provas documentais da relação, ou declaração do proprietário indicando o parentesco, anexando documentos pessoais do dono da terra).Em caso de contrato verbal, deverá a parte autora juntar formalização da relação através de documento escrito, público ou particular, com assinatura dos contratantes e de pelo menos duas testemunhas (anexando cópia dos documentos pessoais – RG e CPF de todos os assinantes do contrato), especificando: 1) Objeto do contrato; 2) tipo de contrato (parceria, comodato, meação, outros); 3) duração; 4) finalidade. (x) Juntar folha de resumo de inscrição no cadastro único (CADUNICO), com situação atualizada e detalhada nos últimos dois anos, juntando os documentos pessoais de todos os membros que compõem o grupo familiar. ( x ) Nos termos do art. 425, IV, do CPC, manifestar-se o advogado acerca da autenticidade dos documentos juntados com a inicial.
A petição inicial será indeferida, se a parte autora deixar de cumprir TODAS as diligências assinaladas com um “X”.
Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), registrem-se os autos conclusos para sentença. 2.
Cumprida a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito. 2.1.
Por sua vez, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 3.Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 1.1.
No referido prazo, deverá a autarquia Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. 3.2.Caso apresentada contestação TIPO 1 (Acordo), abra-se vista à parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. 8.3.
Havendo transação entre as partes, façam-se os autos imediatamente conclusos para a homologação do acordo firmado. 3.4.
Caso apresentada contestação TIPO 2 (Conciliação), proceda-se à inclusão do feito nos mutirões de conciliação promovidos pelo CEJUC /COJEF no decorrer do corrente ano. 3.5.
Caso apresentada contestação TIPO 3 ou contestação TIPO 4, dê-se vista à PARTE AUTORA para réplica no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre documentos juntados, bem como os pontos controvertidos apresentados pela autarquia previdenciária em sua manifestação. 3.6.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 4.A Secretaria, independentemente de despacho, abrirá vista dos autos ao Ministério Público Federal, quando for necessária a sua intervenção, sempre após a manifestação das partes e imediatamente antes da conclusão dos autos para julgamento. 5.
Em caso de homologação de acordo ou procedência do pedido, considerando a necessidade de posterior alteração de formulários próprios para emissão de eventuais títulos executivos no caso de pedidos extemporâneos, o contrato de honorários atualizado do ajuizamento da ação deverá estar juntado aos autos em documento em separado, bem como o pedido de destaque dos honorários contratuais fica, desde já, deferido, desde que a juntada do referido contrato ocorra até a expedição do título executivo pela secretaria da Vara, na forma do § 4º do art. 22 da Lei 8.906/94. 6.
A procuração e contrato de honorários deverão estar em documentos separados no PJE.
Em caso de procuração irregular, o acordo não poderá ser homologado sem que sejam sanadas todas as irregularidades. 7.
Atos da Secretaria regulamentados na forma do Provimento Geral da COGER/TRF1 10126799, das disposições da Portaria 02/2024/ 11ª Vara de 21/03/2024, e do Ato Conjunto 2/2023/COJEF-TRF1/COGER-TRF1/INSS de 18/12/2023, formalizado entre a COJEF/TRF1, COGER/TRF1 e o INSS.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
12/01/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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12/01/2025 18:06
Juntada de Certidão
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12/01/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2025 18:06
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL DA SILVA FERREIRA - CPF: *70.***.*46-04 (AUTOR)
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12/01/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:58
Juntada de manifestação
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02/10/2024 18:27
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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02/10/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 20:41
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2024 20:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/10/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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