TRF1 - 1000071-95.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 10:08
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 18/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 21:20
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:02
Juntada de petição intercorrente
-
06/03/2025 00:19
Publicado Sentença Tipo A em 05/03/2025.
-
06/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000071-95.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO SILVA REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE JATAI, ESTADO DE GOIAS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FERNANDO SILVA, em desfavor da UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando a necessidade de implantação de esfíncter artificial.
EXAME DO MÉRITO 2.
O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que o artigo 196 da Constituição Federal assegura aos menos afortunados o fornecimento, pelo Estado, dos medicamentos indispensáveis ao restabelecimento da saúde, podendo o requerente pleitear de qualquer um dos entres federativos – União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (AgRg no ARE 709.925-PE, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgamento proferido em 18/03/2014). 3.
Assim, tratando-se de fornecimento de medicamentos, o Judiciário pode adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo inclusive, caso se faça necessário e mediante adequada fundamentação, determinar o sequestro de valores do devedor (REsp. 1.069.810-RS, Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, de 23/10/2013, recurso repetitivo, 1ª Seção, STJ). 4.
Questão afeta a repartição de competência, foi tema de repercussão geral analisada pelo STF na sessão plenária de 23/05/2019, onde foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal a seguinte tese (Tema 793): “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. (RE 855178). 5.
Dessa forma, diante da responsabilidade solidária dos entes atestada pelo Supremo Tribunal Federal, resta a este Juízo verificar as condições necessárias para o fornecimento do medicamento pleiteado pela parte autora. 6.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, fixou tese para obrigatoriedade do poder público fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). 7.
Decidiu o STJ que: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. (REsp 1.657.156/RJ, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 04/05/2018). 8.
Dessa forma, para a concessão de medicamentos/tratamentos fora do protocolo do SUS, deve o requerente preencher cumulativamente os três requisitos acima mencionados. 9.
Passo, pois, a análise do cumprimento dos requisitos pela parte autora. 10.
Quanto ao primeiro requisito, verifico que o tratamento foi prescrito por médico especialista em urologia (Id 2166540651). 11.
Ainda, em atendimento a recomendação nº 92 de 29 de março de 2021 do Conselho Nacional de Justiça, este Juízo solicitou emissão de nota ténica ao sistema e-natjus. 12.
Da análise da Nota Técnica 301461, constato que o órgão técnico concluiu não favorável a indicação do implante de esfincter artificial (Id 2168048382). 13.
Desse modo, após instrução processual e análise detida dos autos, em especial a conclusão não favorável pelo NAT-Jus (Nota Técnica 301461) ao uso do tratamento médico pleiteado pelo autor, a este Juízo falece condições de deferir o pleito inicial. 14.
Dessa forma, tenho por não cumpridos os requisitos necessários para compelir os requeridos ao cumprimento da obrigação pleiteada pelo autor.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. 16.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 17.
Sem custas nem honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 18.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 19. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 20. b) intimar as partes; 21. c) aguardar o prazo recursal e, havendo recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 22. d) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. 23. e) transitado em julgado, cumprido o determinado em sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/02/2025 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2025 11:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/02/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 07:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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31/01/2025 19:13
Juntada de contestação
-
28/01/2025 13:56
Juntada de contestação
-
28/01/2025 00:03
Publicado Ato ordinatório em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:56
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2025 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000071-95.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se o polo passivo da demanda para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da nota técnica colacionada aos autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/01/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 01:45
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 15:23
Juntada de manifestação
-
16/01/2025 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000071-95.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDO SILVA POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 DECISÃO O autor alega que foi diagnosticado com incontinência urinária.
Como alternativa de tratamento buscando por resultados objetivos, fora indicada a realização de consulta com médico especialista com urgência, para averiguar a necessidade de implantação de esfíncter artificial.
Diante da urgência e necessidade de realização do procedimento, requer que este Juízo condene as rés na obrigação de fazer determinando a sua realização imediata.
Ações em que se postulam a obrigação de fazer, antes da decisão da liminar requerida, necessário seja juntado aos autos informação concreta sobre o caso, o tratamento indicado e a urgência alegada.
Dessa forma, intime-se o Procurador do Município de Jataí para, no prazo de 2 (dois) dias, informar, inclusive com apresentação de subsídios técnicos (médicos): se controverte a urgência da realização da cirurgia pleiteada, considerando o teor dos documentos apresentados; se controverte a efetivação de cadastro pela autora na rede municipal de saúde para realização da cirurgia de alta complexidade; se a cirurgia solicitada é prestada pela rede municipal e, caso positiva a resposta, qual seria a data de realização da cirurgia; Não sendo realizada pelo município, se foi providenciada a regulação e qual a data agendada para a realização do procedimento cirúrgico; Requisite-se, com urgência, via sistema E-Natjus a emissão de nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo na decisão.
O pedido deverá ser instruído com a petição inicial e toda documentação médica acostada.
Havendo a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do Natjus, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação.
Proceda-se também com a CITAÇÃO da União, Estado de Goiás e Município de Jataí para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem contestação.
Juntados os documentos com as informações supradeterminadas, retornem-me os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Citem-se e intimem-se com urgência.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica.
MARIANA ALVARES FREIRE JUÍZA FEDERAL -
15/01/2025 22:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:08
Processo devolvido à Secretaria
-
15/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 14:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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14/01/2025 16:49
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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