TRF1 - 1005156-35.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1005156-35.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DANILO GONCALVES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA DINIZ MOURA - BA48142 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO DANILO GONÇALVES PEREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária, com pedido de antecipação da tutela, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação do auto de infração nº T594437946.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Relata o autor ter sido “autuado por, supostamente, no dia 01 de julho de 2023, ás 03:17 minutos da madrugada, recursar-se a ser submetido a procedimento (art. 277,§ 3, do CTB), na BR 415, km 29, Ilhéus-Ba, no veículo de placa RDO-4118”.
Sustenta que “a recusa de realizar o teste do bafômetro, por sí só, não enseja autuação de trânsito.
Já que a norma prevê que a comprovação da embriaguez pode ser feita por exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo COTRAN permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência”.
Apresentada a defesa administrativa, conta que não houve decisão em tempo hábil para que pudesse licenciar o veículo sem pagamento da multa.
Requereu a antecipação da tutela “para que seja imediatamente suspensa a cobrança de multa no valor de R$ 3.114,59 para que o Autor consiga pagar o licenciamento do veículo”. É o relatório.
Fundamento e decido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual neste feito, haja vista que o instrumento de mandato ID 2152749870 é para representá-lo em outra causa.
No mesmo prazo, deverá juntar declaração de pobreza de próprio punho ou recolher as custas iniciais.
Ilhéus, data infra.
JUIZ LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\03-decisoes\01-cível ilhéus\pje\ordinárias\anular infr trâns_prf_ 24 100515635.doc -
11/10/2024 15:04
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/10/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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