TRF1 - 0008434-41.2014.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0008434-41.2014.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0008434-41.2014.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ISRAEL DE FREITAS FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIANGELA DE LACERDA - PR77034-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008434-41.2014.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos do mandado de segurança impetrado por ISRAEL DE FREITAS FARIAS contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DO IBAMA EM RONDÔNIA objetivando a emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa, excluindo o nome do demandante dos cadastros de inadimplência decorrentes dos Autos de Infração de números 499384-D e 499385-D.
O magistrado sentenciante concedeu a segurança pretendida para “determinar ao IBAMA que comprove a emissão da certidão positiva com efeito de negativa, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como que mantenha o nome do impetrante sem restrições em cadastros de inadimplentes, sobretudo no CADIN, até a conclusão do processo administrativo, quando, se for o caso, haverá a constituição definitiva do crédito fiscal”.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir do impetrante, visto que o recurso administrativo por ele interposto foi acolhido e será encaminhado ao Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAM com base no artigo 127 do Decreto de nº 6.514/2008.
No mérito, defende a legalidade da não emissão da certidão positiva com efeito de negativa e da inclusão do nome do impetrante no CADIN, nos termos do art. 131 da Instrução Normativa 10/2012 do IBAMA, que prevê para a sua emissão, é necessário que a infração mão esteja definitivamente julgada ou, quando não julgada, apenas em caso de as sanções estiverem suspensas por ordem judicial ou garantidas por depósito judicial no seu valor integral.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que a sentença recorrida seja reformada, com a denegação da segurança.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008434-41.2014.4.01.4100 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Em matéria ambiental, como no presente caso, deve-se priorizar o princípio da precaução, amplamente consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, e também elevado à condição de norma de direito internacional, sendo incluído na Declaração do Rio, resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio/92.
Nesse sentido, o Princípio 15 da referida Declaração assim dispõe: "Com o objetivo de proteger o meio ambiente, os Estados devem aplicar amplamente o critério da precaução, conforme suas capacidades.
Quando houver risco de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve ser usada como razão para postergar a adoção de medidas eficazes para prevenir a degradação ambiental." No caso em exame, contudo, considerando a existência, em nome do impetrante, de débitos decorrentes de multas aplicadas pelo IBAMA, e que os referidos débitos ainda estão sendo discutidos na seara administrativa, não poderia a autoridade coatora obstar-lhe a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, uma vez que inexiste, na espécie, crédito tributário definitivamente constituído, através de lançamento definitivo.
Sendo assim, não merece reparos o julgado monocrático que concedeu a segurança pleiteada, para determinar à autoridade coatora que expeça Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa em nome do impetrante, na medida em que o aludido decisum está em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO.
INSCRIÇÃO NO CADIN.
RAZOABILIDADE. 1.
A Constituição Federal de 1988, na mesma medida em que erigiu o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a proteção ambiental como vetores fundamentais (art. 225), estabeleceu dentre suas cláusulas pétreas o princípio da legalidade no inciso II, do art. 5º, segundo o qual ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 2.
A rigor, é reservada a lei toda a disciplina atinente à promoção de políticas públicas voltadas à proteção ambiental, devendo-se pautar em norma legal, igualmente, toda a atuação do Estado com tal finalidade, em especial no que toca ao exercício do poder de polícia e à aplicação de sanções. 3.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, atraindo para quem os questiona o ônus processual de demonstrar o vício alegado. 4.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para as multas ambientais deve seguir o disposto no Decreto nº 20.910/1932. 5.
No caso dos autos, não há que se falar em prescrição para a cobrança das multas originadas dos autos de infração n° 328723-D e 427001-D porquanto, se dando a contagem do quinquênio prescricional a partir do encerramento do procedimento administrativo, não se verificou o decurso do prazo prescricional após conclusão dos procedimentos administrativos 02018.009932/2003-13 (em 21/05/2005) e 02018.002015/2004-81 (em 02/05/2007), respectivamente, até a propositura do feito.
Uma vez proposto o presente feito (em 25/08/2009), passaram os referidos créditos a estar sub judice, os quais, inclusive, tiveram seus efeitos sustados por determinação judicial, não se podendo pronunciar a prescrição em desfavor do credor em tais circunstâncias.
Não se ignora, ainda, que restou evidenciado dos autos que o ente municipal, nesse ínterim, formulou pedido de parcelamento da dívida na via administrativa, não se verificando, ainda sob esse aspecto, o implemento do prazo prescricional. 6.
Não se caracterizou a prescrição intercorrente uma vez que os processos administrativos não permaneceram paralisados em prazo superior a 3 (três) anos, circunstância que, apesar de suscitar, sequer o ente municipal se desonerou do ônus processual de demonstrar. 7.
Na condição de ente público, a expedição da certidão negativa de débitos ou, ainda, da certidão positiva de débitos com efeito de negativa ao Município não pode ser negada, notadamente por estar comprovado, conforme informado pelo próprio IBAMA em suas contrarrazões, o pedido de parcelamento de débitos formulado perante a autoridade administrativa, apresentando-se, ainda, o Plano de Recuperação de áreas degradadas para análise da autarquia ambiental, o que se deu em 18/07/2011. 8.
Ainda que se pondere o fato de que há previsão legal a respaldar a inscrição pretendida pelo IBAMA, nos termos da Lei n° 10.522/2002, ou ainda que se considere que mesmo a inscrição em cadastros de inadimplência não impede a transferência de recursos nas áreas de educação, saúde e assistência social, segundo previsto no art. 25, § 3°, da Lei Complementar n° 101/2001 e no art. 26 da Lei n° 10.522/2002, tendo-se verificado a adoção de providências para solucionar a questão, bem como o tempo decorrido desde então, não se justifica a reinclusão do ente municipal nos registros do CADIN, SIAFI e similares, em razão dos referidos débitos, dada a reiterada sucessão na gestão municipal havida desde o ano de 2012. 9.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sumulou o entendimento de que, mudada a gestão e verificada a tomada de providências visando a responsabilização dos antigos gestores faltosos, não deve subsistir a inscrição em face do ente municipal por prevalência do interesse público e da coletividade.
Súmula 615, STJ "Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos." 10.
Sobressai, assim, o acerto da decisão que reconheceu tais circunstâncias, devendo-se, pois, manter em sua totalidade a sentença examinada que assim o entendeu, inclusive quanto aos naturais efeitos secundários decorrentes, uma vez que as verbas sucumbenciais foram fixadas dentro das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo aos critérios estabelecidos no art. 20 e seguintes do CPC de 1973, então vigente, em especial se considerado o zelo profissional, a complexidade da causa, o tempo e o esforço gasto na atuação e a relevância social da causa. 11.
Apelações e remessa necessária às quais se nega provimen (AC 0008506-22.2009.4.01.3900, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) *** Em face do exposto, nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0008434-41.2014.4.01.4100 Processo de origem: 0008434-41.2014.4.01.4100 APELANTE: ISRAEL DE FREITAS FARIAS APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
AUSÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO.
EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITO DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa, excluindo o nome do demandante dos cadastros de inadimplência decorrente de autos de infração lavrados pelo IBAMA, sob o fundamento de que o processo administrativo ainda não havia sido concluído. 2.
O interesse de agir do impetrante está fundamentado justamente no pedido de emissão da certidão positiva com efeito negativa enquanto os recursos administrativos encontram-se pendentes de análise e julgamento.
Preliminar rejeitada. 3.
Em matéria ambiental, como no presente caso, deve-se priorizar o princípio da precaução, amplamente consagrado no ordenamento jurídico brasileiro, e também elevado à condição de norma de direito internacional, sendo incluído na Declaração do Rio, resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento – Rio/92. 4.
No caso em exame, contudo, considerando a existência, em nome do impetrante, de débitos decorrentes de multas aplicadas pelo IBAMA, e que os referidos débitos ainda estão sendo discutidos na seara administrativa, não poderia a autoridade coatora obstar-lhe a emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, uma vez que inexiste, na espécie, crédito tributário definitivamente constituído, através de lançamento definitivo.
Precedentes. 5.
Remessa necessária e apelação desprovidas. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
19/12/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de dezembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ISRAEL DE FREITAS FARIAS, Advogado do(a) APELANTE: MARIANGELA DE LACERDA - PR77034-A .
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, .
O processo nº 0008434-41.2014.4.01.4100 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24-02-2025 a 28-02-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 24/02/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 28/02/2025.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
16/06/2020 14:06
Juntada de Petição intercorrente
-
15/06/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 16:59
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/05/2016 14:10
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
30/05/2016 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/05/2016 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
30/05/2016 09:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3923570 PARECER (DO MPF)
-
18/05/2016 14:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MI N. 713/2016 - MPF
-
09/05/2016 13:45
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 713/2016 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
03/05/2016 19:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
03/05/2016 18:59
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
03/05/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001830-64.2014.4.01.4100
Conselho Regional de Engenharia Arquitet...
J N S - Canaa Construcoes e Paisagismo L...
Advogado: Suelen Sales da Cruz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2014 15:45
Processo nº 1007688-10.2023.4.01.3400
Paulo Roberto Oliveira Santos
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2023 17:36
Processo nº 1000225-22.2025.4.01.3311
Maria Mendes Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hildebrando Oliveira Sampaio Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 11:27
Processo nº 1011699-24.2024.4.01.3311
Joao Lucas Ferreira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Celso Roberto Alencar dos Santos Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/12/2024 10:08
Processo nº 1003371-75.2024.4.01.4000
D a M Carvalho Filho
Delegado da Receita Federal em Piaui
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2024 16:27