TRF1 - 1007688-10.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007688-10.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME DE MACEDO SOARES - DF35220 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por PAULO ROBERTO OLIVEIRA SANTOS, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário sobre as retenções do IRPF na fonte pagadora em razão de cardiopatia grave, bem como a condenação da parte ré a restituir o indébito tributário.
A parte autora alega, em síntese, que é pensionista da Universidade Federal do Rio de janeiro desde 2013, sendo portador de cardiopatia grave e realizado diversos procedimentos cirúrgicos para controle e manutenção da qualidade de vida, e assim, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos.
Procuração e documentos anexos.
Pedido de gratuidade de justiça, sem recolhimento das custas.
Decisão postergou a tutela de urgência (id1693709987).
Contestação da União (id1918821680).
Impugnação à contestação (id1969608193).
Despacho determinou diligência para a realização de perícia médica (id2145015485).
Quesitos da parte autora (id2147352210) e da requerida (id2149412390).
Laudo médico pericial (id2152875532).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Conforme laudo médico juntado aos autos, depreende-se que a parte autora possui cardiopatia grave, prevista na Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Como é cediço, a orientação jurisprudencial hoje dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do AREsp 1.156.742, o termo inicial da isenção se dá a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico), ou no momento da aposentadoria, o que vier posteriormente, conforme julgado: TRIBUTÁRIO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. 2. É firme também o entendimento de que, para gozo do benefício de isenção fiscal, faz-se necessário que o beneficiário preencha os requisitos cumulativos exigidos em lei, quais sejam: 1) o reconhecimento do contribuinte como portador de moléstia grave relacionada nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/1988; 2) serem os rendimentos percebidos durante a aposentadoria. 3.
Diante dessa orientação e partindo da premissa fática delineada no acórdão recorrido, o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico - in casu, 25.4.2009 - ou a partir da inativação do contribuinte, o que for posterior. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 03/03/2017). (grifo meu).
No mesmo sentido, o entendimento do TRF1: TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA SOB O CPC/2015.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE (CARDIOPATIA GRAVE).
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL.
SÚMULA 589, STJ TERMO INICIAL.
DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
SÚMULA 598 STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
VERBA HONORÁRIA PELA UNIÃO. 1.
Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido, em AO, que buscava o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (cardiopatia grave), com termo inicial para Agosto/2018, bem como a repetição do indébito relacionada às contribuições previdenciárias de inativos recolhidas a maior. 1.1- A parte autora apela reiterando os argumentos de ser Servidor Público Aposentado da Aeronáutica do Brasil e portador de Cardiopatia Grave, desde Agosto de 2018, razão pela qual foi submetido a um procedimento cirúrgico para inserção de marca-passo definitivo.
Pugna pela reforma da sentença. 2.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico especializado e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial. (...) (AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 835.875/SC). 3.
Apresentado laudo médico que comprove a doença em data posterior à aposentadoria, a isenção retroage à data do laudo médico que a diagnosticou. (TRF 1ª Região, AC 0020320-57.2015.4.01.3500 e AC 1006800-17.2018.4.01.3400). 4.
Súmula 598 do STJ: “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 5.Demonstrada a cardiopatia grave através de laudo médico em 31/08/2018.
Consta do relatório que o autor já havia passado por infarto prévio e era portador de stent, necessitando uso de marca-passo definitivo, sendo a data da aposentadoria anterior à da constatação da moléstia grave.
Conforme jurisprudência, impõe-se o reconhecimento da isenção a partir de 31/08/2018 (data da comprovação da moléstia grave e já consolidada a aposentadoria da parte autora). (...) (AC 1016579-88.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/10/2022 PAG.) (grifo meu).
Em resposta aos quesitos apresentados por este juízo e pelas partes, a perícia realizada aponta que a parte autora é portadora de cardiopatia grave (CID I10 e I50 – insuficiência cardíaca, desde 03/2012 e CID I25 – cardiopatia isquêmica, desde 03/2012), fazendo jus à isenção prevista em lei.
Desse modo, comprovado o início da pensão da parte autora em 19/06/2013 (id1472191393) e o laudo pericial indicando o início da doença anterior ao da pensão, têm-se que o termo inicial da isenção será na data do início do benefício civil.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil - CPC, e; (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária referentes aos valores de contribuição de imposto de renda sobre pessoa física retido na fonte sobre os proventos de pensão, em razão da isenção nos moldes do art. 6°, inciso XIV, da lei 7.713/88, a partir da data de início do benefício (19/06/2013), conforme quesito 4. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir a parte autora os valores recolhidos de forma indevida a título de imposto de renda sobre pessoa física retidos na fonte, respeitando a prescrição quinquenal a partir da data de ajuizamento da ação (30/01/2023), bem como os eventuais valores recolhidos durante o trâmite desta ação.
Os valores devem ser corrigidos pela SELIC desde o recolhimento indevido.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 3º, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Destaque-se 25% em favor da pessoa jurídica GUILHERME DE MACEDO SOARES & ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ: 06.***.***/0001-41) conforme procuração e contrato de honorários anexo (id1472191391).
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
DETERMINO que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) informe a fonte pagadora da suspensão da retenção do IRPF referente aos proventos da parte autora.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/01/2023 17:36
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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