TRF1 - 1008389-47.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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13/05/2025 16:51
Juntada de Informação
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13/05/2025 16:51
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:36
Juntada de contrarrazões
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31/03/2025 18:05
Juntada de contrarrazões
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27/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 11/03/2025 23:59.
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22/01/2025 15:15
Juntada de apelação
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22/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 21:22
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008389-47.2024.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IRAN PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAN RODRIGUES MILHOMEM - SP223033 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum promovida por IRAN PEREIRA DA COSTA em face da UNIÃO FEDERAL e FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA objetivando a condenação das requeridas a indenizarem o autor pelos danos morais que lhe causaram, no valor de R$ 4.000,00 por cada um dos 26 (vinte e seis) anos de trabalho exposto ao DDT e a outros pesticidas, perfazendo R$ 104.000,00 de indenização.
Para tanto, alegou, em síntese, que: O Autor foi contratado para prestar serviços para a então Fundação de Serviços de Saúde Pública (Fsesp), através da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), sucedida pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), no ano de 1986 atividade na qual trabalhou durante 26 anos ininterruptamente exposto ao inseticida.
Suas atividades sempre foram desenvolvidas na presença do manuseio e da aplicação diária de produtos químicos altamente tóxicos, sendo que o principal deles era o DDT.
E eram desenvolvidas na zona rural do antigo Norte de Goiás, atual Tocantins.
Ele trabalhava no abastecimento das turmas de trabalhadores com DDT e no borrifamento das casas com este produto; na preparação dos materiais para fazer a calda do pesticida, no fazimento da calda, na colocação dela na bomba, no transporte da bomba e na aplicação nas paredes das casas.
Atuou em campanhas de combate a diversas endemias, como febre amarela, leishmaniose, dengue e principalmente malária.
Além disso, assim como seus colegas, carregava junto ao veneno DDT redes, lençóis, roupas e alimentos, que seriam usados mais tarde por ele e por seus companheiros, que hoje estão passando pelos mesmos problemas de saúde ou já morreram com estes mesmos sintomas.
Trabalhou diretamente com diversos inseticidas.
Primeiro com Melathion, BHC e DDT, depois da suspensão desde, passou a trabalhar com Cipermetrina.
O Jeep e a bicicleta em que fazia a distribuição do DDT estavam sempre cheios de sacos do produto e em cada bacada o pesticida venenoso se espalhava pelo ar penetrando no organismo através das narinas, da boca, dos olhos, dos ouvidos e dos poros.
Muitas vezes ficava incrustado no meio do sertão dormindo em redes e até mesmo em cima de sacos do inseticida DDT.
As Requeridas sempre tiveram consciência dos riscos da contaminação do DDT, pois como órgão de saúde pública acompanham o evolver científico.
E admitiam que o trabalho do Autor era insalubre, pagando-lhe o adicional de insalubridade, conforme consta dos seus demonstrativos de pagamento.
A FUNASA contestou (Id.2153023254) aduzindo: a) impugnação à gratuidade da justiça; b) prescrição e ilegitimidade passiva; c) inaplicabilidade da responsabilidade objetiva nas relações contratuais; d) ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva; ausência dos requisitos da culpa e do dolo; e) ausência de nexo causal; f) impossibilidade por dano moral presumido; g) impugnação ao valor da indenização.
A UNIÃO contestou (Id.2157582782) aduzindo: a) impugnação à justiça gratuita; b) ilegitimidade passiva; c) prescrição; d) ausência de contaminação; e) ausência de responsabilidade civil subjetiva.
Réplica à contestação apresentada (Id.2159332787).
As partes não postularam produção de provas. É o que importa relatar.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A parte autora requer indenização por danos morais e materiais, em razão de trabalho com substâncias tóxicas.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNASA E UNIÃO É amplamente reconhecido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que a UNIÃO e a FUNASA possuem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que envolvem pedidos de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, no período em que se encontrava vinculado à extinta SUCAM, sucedida pela FUNASA e posteriormente redistribuído ao Ministério da Saúde.
Confira-se: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA.
EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA A PESTICIDAS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA FUNASA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL: CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS (TESE REPETITIVA 1.023/STJ).
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de que a União e a FUNASA têm legitimidade para compor o polo passivo das ações que tratam de pedido de indenização por danos morais relacionados à exposição a inseticidas, por decorrerem de fatos cuja origem vem do período em que o interessado exercia atividades na antiga SUCAM - Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, na função de Agente de Endemias, passando a integrar, com a edição da Lei nº 8.029/91, o quadro de pessoal da FUNASA, tendo sido, posteriormente, redistribuído ao Ministério da Saúde (Portaria nº 1.659/2010) (AC 0073173-86.2014.4.01.3400, Quinta Turma, relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 23/03/2022). 2.
Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (STJ, REsp 1.809.209/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, recurso repetitivo, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021). 3.
O afastamento da prescrição, por parte deste TRF, não afasta a necessidade de a parte agravante demonstrar, na instância de origem, os fatos alegados em sua petição inicial, a fim de provar os danos eventualmente sofridos. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-1 - (AG): 10092594120174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG).
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas demandas.
DA INÉPCIA DA INICIAL De acordo com o art. 330, §1° do Código de Processo Civil, considera-se inepta a petição inicial quando: i) faltar-lhe pedido ou causa de pedir; ii) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; iii) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; iv) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não se pode considerar a petição inicial inepta, pois presentes o pedido, a causa de pedir e a relação lógica entre tais elementos.
A parte autora deu conta de expor a narrativa fática a respeito da conduta imputada à parte ré, qual seja, suposto dano causado em razão de manter servidor em contato com substância tóxica.
Afasto a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No Colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região é pacífico o entendimento segundo o qual “o benefício da gratuidade de justiça deverá ser deferido à parte que receba rendimentos mensais correspondentes a até 10 (dez) salários-mínimos” (AC nº 00015490820144014101, Desembargador Federal Candido Moraes, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 DATA: 09/01/2015 PAGINA: 644, e AG 1032511-63.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Consoante consta dos autos, a parte autora não aufere renda significativa.
Assim, na linha da jurisprudência do TRF1, reputo adequada a concessão da justiça gratuita, de modo que fica rejeitada a impugnação.
DA PRESCRIÇÃO Não acolho a prejudicial de prescrição, pois, em casos da espécie, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.809.204/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.023), fixou a tese de que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição.
Ainda, o TRF1 firmou entendimento que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento da efetiva contaminação ou dos malefícios dessa.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CONTAMINAÇÃO DO CORPO DE AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS POR DDT.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRAZO PRESCRICIONAL COM INÍCIO NA DATA EM QUE O SERVIDOR TEM CONHECIMENTO DA EFETIVA CONTAMINAÇÃO DO SEU ORGANISMO.
NEXO CAUSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG.
SÚMULA 83/STJ 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007; RESp 1.683.035/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no AREsp 1.151.635/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2.2.2018. 2.
A jurisprudência do STJ é de que, em se tratando de pretensão de reparação de danos morais e/ou materiais dirigidas contra a Fazenda Pública, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/1932) é a data em que a vítima teve conhecimento do dano em toda a sua extensão.
Aplica-se, no caso, o princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparar de danos antes deles ter ciência.
Nesse sentido: REsp 1.642.741/AC, Rel.
Min Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017; AgRg no AREsp 790.522/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.2.2016. 3.
No caso concreto, embora os recorridos certamente soubessem que haviam sido expostos ao DDT durante os anos em que trabalharam em campanhas de saúde pública, pois falava-se até em "dedetização" para se referir ao processo de borrifamento de casas para eliminação de insetos, as instâncias ordinárias consideraram que o dano moral decorreu da ciência pelos servidores de que o seu sangue estava contaminado pelo produto em valores acima dos normais, o que aconteceu em 2005, ano do ajuizamento da ação. 4.
Se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância. 5.
As regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, referidas no art. 375 do CPC/2015, levam à conclusão de que qualquer ser humano que descubra que seu corpo contém quantidade acima do normal de uma substância venenosa, sofrerá angústia decorrente da possibilidade de vir a apresentar variados problemas no futuro. 6.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" 7.
Quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.495.146/MG, no sentido de que às condenações judiciais de natureza administrativa em geral aplica-se correção monetária com base no IPCA-E. 8.
Incidência do princípio estabelecido na Súmula 83 desta Corte: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 9.
Recurso Especial não provido”. (STJ - SEGUNDA TURMA, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1675216.2017.01.25560-1, HERMAN BENJAMIN, DJE 12/09/2019) (g.n.) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
EXPOSIÇÃO DESPROTEGIDA AO DDT E OUTROS PESTITICIDAS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL: CIÊNCIA DOS MALEFÍCIOS (TESE REPETITIVA 1.023/STJ).
INDETERMINAÇÃO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
Tese repetitiva 1.023/STJ: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância e nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico (STJ, REsp 1.809.209/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, recurso repetitivo, julgamento em 10/02/2021, DJe de 24/02/2021). 2.
Caso em que, embora aleguem a ocorrência de prescrição quinquenal na contestação e nas contrarrazões à apelação, as rés não demonstraram a realização de exame toxicológico pelo autor nem apresentaram qualquer outro documento (ou elemento) tendente a demonstrar a sua ciência inequívoca dos malefícios da exposição desprotegida ao DDT e de outros pesticidas.
Enfim, não há elementos nos autos que permitam confirmar a prescrição quinquenal alegada pela ré. 3.
Prescrição afastada. 4.
Conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal, em causas como a presente, a FUNASA ostenta legitimidade passiva relativamente ao período de vinculação do servidor a suas antecessoras (ex.: SUCAM) e a ela própria (FUNASA), sendo a legitimidade passiva da União restrita ao período posterior à redistribuição do servidor para o Ministério da Saúde. 5.
Há documento comprovando que, no âmbito da FUNASA e de suas antecessoras, o autor desenvolvia atividades diretamente relacionadas à aplicação de pesticidas desde sua admissão (10/04/1979) até 2010.
Assim o servidor foi exposto aos seguintes pesticidas: BHC até 1988; Baluscid de 1989 até 1993; DDT-Piriza-Simithion de 1994 até 1997; e Malation de 1997 até 2010.
Embora afirme o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) para todos os servidores, a ré não juntou nenhum documento a fim de demonstrar a efetiva entrega dos EPIs ao autor. 6.
Conforme tem decidido esta Corte, é cabível indenização de R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida a DDT e outros pesticidas correlatos no combate a endemias. 7.
Incidência de juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), devendo ser observados os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de J, respectivamente, nos Temas 810 e 905. 8.
Apelação do autor parcialmente provida, para afastar a prescrição e condenar a FUNASA a indenizar o autor no valor de R$ 3.000,00 por ano de exposição desprotegida a pesticidas, no período de 10/04/1979 a 28/06/2010. 9.
Condenação da FUNASA no pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação”. (TRF1 - SEXTA TURMA, AC 0001788-38.2015.4.01.3305, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), PJe 08/08/2022) Assim, verifico, pelo exame juntado com a inicial, que o autor tomou conhecimento da contaminação de forma inequívoca em 14/10/2019 (Id. 2151071862 - Pág. 10), quando seu exame constatou “positivo para presença de inseticidas do grupo orgâno clorado” e ajuizou ação 02/10/2024.
De modo que, passaram-se 4 anos, 11 meses e 18 dias entre 14/10/2019 e 02/10/2024.
Incabível, portanto, o acolhimento da prescrição.
Sem questões prefaciais pendentes, passo ao MÉRITO.
Inicialmente, o que se tem é que o pesticida DDT fora utilizado pelo Serviço Nacional de Malária – SNM desde 1947, sendo que seu uso foi gradualmente abolido no Brasil: em 1985, teve sua autorização cancelada para uso agrícola; em 1998, foi proibido para uso em campanhas de saúde pública; e em 2009 foi proibido em todo o país pela Lei nº 11.936/09, atendendo aos termos da Convenção de Estolcomo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, assinada pelo Brasil, aprovada pelo Congresso Nacional e promulgada pelo Decreto nº 5.472/2005, em que se comprometeram os estados convenentes a reduzir e eliminar o uso do químico.
O Diclorodifeniltricloretano é espécie de inseticida orgânico com alto poder de causar danos aos seres vivos e ao meio ambiente, relatando-se efeito que se estende no tempo, razão por que, em alguns indivíduos, os sintomas da contaminação podem aparecer anos depois do contato físico, inclusive de forma crônica.
Assim, constatada a doença ocupacional, o dano se renova dia a dia, já que os efeitos neurológicos e biológicos são, na maioria das vezes, duradouros.
Cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º, estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado, prestadoras de serviços públicos, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
A indenização existe no meio jurídico com a finalidade de compensar prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais.
Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença dos seguintes elementos: i) o fato lesivo; ii) o dano e iii) a causalidade material entre o evento danoso e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do Estado (nexo de causalidade).
Não há dúvidas de que o requerente exerceu a função de Guarda de Endemias e manipulou, por anos seguidos, o dicloro-difenil-tricloroetano (DDT) e outros agentes nocivos à saúde.
Conforme a jurisprudência mais recente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a indenização por dano moral exige, ao menos, a comprovação da contaminação acima dos quantitativos aceitos como normais das mencionadas substâncias, ainda que não desenvolvida qualquer doença relacionada.
Ademais, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017).
Nesse contexto, para se viabilizar o pedido de indenização é necessário que o nível de contaminação no organismo do postulante seja “superior ao Limite de Tolerância Biológica correspondente a 3 ug/dl - microgramas por decilitro - (ou 30 ppb - partes por bilhão)” (TRF-1 - AC: 00006242920154013308, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 24/09/2018).
Contudo, no caso vertente, o exame toxicológico do autor, juntado no Id.2151071862 - Pág. 10 apresenta contaminação inferior ao limite supracitado, não havendo comprovação de dano real.
O exame não comprova que o fato de ter trabalhado com substâncias tóxicas – como Dicloro-Difenil-Tricloroetano – DDT - tenha resultado efetivamente um prejuízo.
Portanto, não restou comprovado o nexo de causalidade entre a ação do Estado e o suposto dano sofrido pelo autor.
Neste sentido, veja-se o seguinte julgado, com o qual coaduno: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE MANIPULAÇÃO DE INSETICIDA (DDT).
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL E DA FUNASA.
SENTENÇA REFORMADA.
I - A União Federal e a FUNASA têm legitimidade para ocupar o polo passivo da presente lide, pois, consoante o próprio autor admite em sua petição inicial, muito embora tenha sido admitido na função de agente de saúde pública na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, passou, posteriormente, a integrar o quadro de pessoal da FUNASA, em razão do quanto disposto na Lei 8.029/91 e Decreto nº 100/91, sendo que, desde o ano de 2010, o demandante foi redistribuído, ex officio, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Nacional de Saúde para o Ministério da Saúde, por força da Portaria nº 1.659/2010.
II - Afigura-se cabível, na espécie, a aplicação do princípio da actio nata, eis que o prazo prescricional somente tem início com a ciência da contaminação e não da data da aposentadoria do autor.
Prescrição afastada.
III - Afigura-se indevida a indenização por dano moral, na espécie dos autos, porquanto, ainda que a referida indenização independa da comprovação da existência de patologias decorrentes da intoxicação pela exposição ao DDT e outros produtos químicos correlatos, exige, todavia, ao menos, a comprovação da contaminação acima dos quantitativos aceitos como normais das mencionadas substâncias, ainda que não desenvolvida qualquer doença relacionada.
IV - Ademais, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, "se já se poderia cogitar de dano moral pelo simples conhecimento de que esteve exposto a produto nocivo, o sofrimento psíquico surge induvidosamente a partir do momento em que se tem laudo laboratorial apontando a efetiva contaminação do próprio corpo pela substância." (REsp 1684797/RO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) V - Nesse contexto, conforme precedentes deste Tribunal, para se viabilizar o pedido de indenização por danos morais é necessário que o nível de contaminação no organismo do postulante seja superior ao Limite de Tolerância Biológica correspondente a 3 ug/dl - microgramas por decilitro - (ou 30 ppb - partes por bilhão).
Tendo sido encontrado o índice de 3.1 ppb, não há que se falar em contaminação do autor, na espécie.
VI - Apelação da FUNASA provida, para julgar totalmente improcedente o pedido autoral.
Provido em parte o recurso adesivo do autor, para que a União Federal seja reincluída no polo passivo da lide.
A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da FUNASA e deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor (AC 0014053-78.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:10/09/2018) (g.n) Os traços de PP-DDT refletem exposição recente a inseticida (circulando não metabolizado) e o PP-DDE, como no caso, reflete índice de exposição crônica.
Somente se os níveis de DDT estivessem acima do índice normal admitido, que é de “até 3 g/dl” (microgramas por decilitro) ou 30 ppb (partes por bilhão), seria possível se falar em responsabilização.
A simples atribuição de funções insalubres ao trabalhador não implica necessariamente ato ilícito.
Tampouco a presença de resíduos no sangue indica intoxicação, sendo a concentração que confirma o resultado.
Assim, na hipótese, não há que se falar em indenização por dano moral ou material.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade requerida na inicial.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa por até 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Transitado em julgado, intimem-se as partes.
Nada requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
14/01/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 10:57
Concedida a gratuidade da justiça a IRAN PEREIRA DA COSTA - CPF: *81.***.*61-72 (AUTOR)
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14/01/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
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25/11/2024 13:20
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:57
Juntada de réplica
-
19/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 18:30
Juntada de contestação
-
21/10/2024 12:52
Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2024 12:46
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 14:33
Juntada de contestação
-
07/10/2024 18:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/10/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
06/10/2024 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a IRAN PEREIRA DA COSTA - CPF: *81.***.*61-72 (AUTOR)
-
02/10/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
-
02/10/2024 16:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/10/2024 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 13:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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