TRF1 - 1001607-09.2023.4.01.3606
1ª instância - Juina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Informação
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15/03/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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17/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:23
Juntada de recurso inominado
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 01:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001607-09.2023.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELLY DA SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HILONES NEPOMUCENO - MT14764/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, in fine, da Lei n.º 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
I – PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS Considerando que a parte autora faleceu no curso do processo e houve pedido de habilitação de herdeiros (id. 2096480195).
Assim, devem ser habilitados na condição de herdeiros: DJENIFER DA SILVA FARIAS, brasileira, solteira, portadora no RG sob n° 3413431-0 SSP/MT e devidamente inscrita no CPF *72.***.*01-26, nascida em 02/10/2005 e G.
D.
S.
F., brasileiro, solteiro, portador do RG 3492052-8 SSP/MT, devidamente inscrito no CPF: *83.***.*88-81, nascido em 08/12/2009.
II - FUNDAMENTAÇÃO DO PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA Trata-se de ação previdenciária movida por KELLY DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
Em inicial, extrai-se que a autora recebeu auxílio por incapacidade temporária de 14/03/2019 a 10/07/2019, quando foi cessado sem pedido de prorrogação.
Analisando os autos, verifica-se que a autora teve seu benefício cessado em 10/07/2019.
Assim, deveria a autora ter requerido administrativamente sua prorrogação, o que não o fez.
Assim, nota-se que a autora não atendeu às exigências necessárias para análise dos requisitos legais.
Nesse sentido a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, DEVIDA.
DIB.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI 13.457/2017.
DIB. (…) 3.
O segurado que entender que não se encontra apto a retornar ao trabalho, deve requerer a prorrogação do benefício e, caso assim não faça, não tem interesse de agir judicial (artigo 27-A) § 9º, da Lei 13.457/2017. 4.
Apelação parcialmente provida (item 3). (TRF1.
Segunda Turma.
AC 1015064-77.2019.4.01.9999.
Des.
Federal Francisco de Assis Betti, PJe 04/02/2020) Logo, não há pretensão resistida, uma vez que o INSS não se manifestou acerca do preenchimento ou não dos requisitos do benefício, por falta de cumprimento das formalidades legais.
Sendo assim, entendo que é o caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
III - FUNDAMENTAÇÃO PEDIDO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE Trata-se de ação previdenciária movida por KELLY DA SILVA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente.
Requisitos legais: A Constituição Federal garante, no seu art. 203, inciso V, o recebimento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Referido benefício, até por sua localização no texto constitucional, caracteriza-se por sua natureza assistencial, sendo, portanto, prestada aos necessitados sem a necessidade de contraprestação pecuniária, diferentemente do que ocorre com a Previdência Social.
O dispositivo constitucional citado fora regulamentado pela Lei 8.742/93, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 12.435/2011, cujos requisitos constitucionais para a concessão do Benefício Assistencial por deficiência foram repetidos no seu art. 20, caput, sendo eles, a deficiência e a hipossuficiência.
Parte autora: KELLY DA SILVA OLIVEIRA, falecida em 16/12/2023.
Requerimento Administrativo: Requerimento apresentado em 09/03/2023 (Id. 1769066556).
Qualidade de segurado e período de carência: análise dispensada em razão do benefício pleiteado.
Laudo socioeconômico: Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicos do autor por laudo de assistente social, cujo laudo foi juntado ao id. 2154605191.
Em análise ao laudo, constata-se que a parte autora morava em casa própria juntamente com seu cônjuge, dois filhos e um neto.
Quanto a moradia, o grupo familiar reside em casa própria, de alvenaria que contém 01 cozinha, 01 sala, 02 quartos e 1 banheiro e uma área.
No que se refere às condições socioeconômicas, foi informado pelo viúvo que a renda da família advém do seu trabalho de mototaxi, que recebe, aproximadamente, o valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais); e do trabalho da filha Djenifer, que, segundo informou, recebe o montante de R$ 1.464,00 (mil quatrocentos e sessenta e quatro reais).
No entanto, conforme CNIS anexo de Djenifer, esta possui rendimento no valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
Logo, a renda total do grupo familiar é de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), e a renda per capita consiste em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Diante do exposto, cabe ressaltar que o benefício assistencial é garantido à pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, o que não é o caso da parte autora, pois não é comprovado o quesito de miserabilidade familiar.
O requisito de hipossuficiência deve ser avaliado caso a caso, levando em consideração a situação concreta da pessoa, segundo melhor interpretação social das leis supracitadas.
A missão assistencial do Estado será atingida mediante análise detalhada do estado de desamparo que uma família enfrenta devido a despesas anormais ou extraordinárias ou pela ausência de recursos suficientes para custear suas necessidades básicas, fatos estes que não foram demonstrados no caso concreto.
A assistência social existe para amparar as pessoas que dela necessitam e que não podem contribuir para a previdência social, ou não conseguem mais contribuir, que se encontra em situação de fragilidade e desvantagem ou exclusão social em decorrência de deficiência ou idade e que representam um gasto adicional à família.
Assim, verifico que a parte autora não preencheu requisito essencial à concessão do benefício vindicado, qual seja a situação de vulnerabilidade, impondo-se a improcedência do pedido inicial.
IV – DISPOSITIVO a) Ante os fundamentos acima expendidos, defiro a habilitação de DJENIFER DA SILVA FARIAS, brasileira, solteira, portadora no RG sob n° 3413431-0 SSP/MT e devidamente inscrita no CPF *72.***.*01-26, nascida em 02/10/2005 e G.
D.
S.
F., brasileiro, solteiro, portador do RG 3492052-8 SSP/MT, devidamente inscrito no CPF: *83.***.*88-81, nascido em 08/12/2009; b) Julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, referente ao pedido de auxílio-doença, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. c) Julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), referente ao pedido de benefício assistencial ao deficiente.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. À secretaria para que proceda a inclusão dos herdeiros habilitados.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
V - PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo para todas as partes. b) Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. c) Interposto recurso, intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 (dez) dias. d) Apresentado recurso pela parte contrária, intime-se a parte recorrida para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, junte-se a Certidão de conferência do processo e remetam-se os autos a Turma Recursal.
Por fim: Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Com o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juína, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal Sem custas e sem honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
III – PROVIDÊNCIAS FINAIS Do eventual recurso interposto a) Opostos embargos de declaração, os autos deverão ser conclusos para julgamento somente após o decurso do prazo em relação a todas as partes.
Caso haja embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intimem-se as partes adversas para manifestação no prazo legal.
Após, façam os autos conclusos. b) Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo, das custas e da multa por litigância de má-fé, até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações, são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. c) Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões e/ou recurso no prazo de 10 dias. d) Apresentado recurso pela parte autora, intime-se a parte ré para ciência do recurso e querendo apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; e) Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Esgotadas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juína-MT, Data da assinatura. (Assinado digitalmente) RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
15/01/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/01/2025 14:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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30/11/2024 06:05
Juntada de contestação
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22/11/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:24
Juntada de manifestação
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13/11/2024 15:16
Juntada de manifestação
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29/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:51
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:14
Juntada de laudo de perícia social
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07/08/2024 16:18
Juntada de manifestação
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07/08/2024 16:17
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2024 18:42
Conclusos para despacho
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01/08/2024 12:16
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 12:16
Cancelada a conclusão
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28/07/2024 16:03
Juntada de laudo de perícia médica
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25/07/2024 15:49
Conclusos para decisão
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22/07/2024 11:54
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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28/06/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 13:53
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:18
Juntada de petição intercorrente
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07/03/2024 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/03/2024 20:45
Juntada de Certidão
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07/03/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 20:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 15:49
Conclusos para decisão
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29/02/2024 11:26
Juntada de Informações prestadas
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19/02/2024 17:53
Juntada de manifestação
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09/02/2024 12:56
Juntada de manifestação
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26/01/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/01/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 11:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 14:02
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:16
Juntada de manifestação
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31/08/2023 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
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24/08/2023 00:23
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2023 00:23
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2023 00:23
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2023 00:23
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2023 00:23
Juntada de dossiê - prevjud
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24/08/2023 00:23
Juntada de dossiê - prevjud
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23/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT
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23/08/2023 11:52
Juntada de Informação de Prevenção
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21/08/2023 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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