TRF1 - 1006272-35.2022.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 13:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/02/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:22
Decorrido prazo de IVONE CUSTODIO DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:57
Decorrido prazo de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006272-35.2022.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVONE CUSTODIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JURANDY ALVES DOS SANTOS JUNIOR - BA52118, ALISSON MENDONCA DA SILVA ARAUJO - BA27574 e THIAGO RABELO DE LIMA - BA52214 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por IVONE CUSTODIO DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e de CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
Alega a autora que o debito em sua conta corrente proveniente do seguro é indevido, visto que jamais contratou ou assinou proposta de adesão com qualquer seguradora, bem como alega que nunca autorizou a realização de descontos diretamente em sua conta.
Pois bem, pela leitura do artigo 327, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, extrai-se que só é lícita a cumulação de pedidos se o juízo for igualmente competente para conhecer de todos eles.
Ademais, de acordo com o artigo 54 do mesmo diploma legal, a existência de conexão entre demandas, originada de mera afinidade de questões de fato, não tem o condão de prorrogar a competência absoluta.
Daí conclui-se que a pretensão formulada contra o ente privado não pode ser cumulada nesta ação, por ser de competência da Justiça Estadual.
Isto é, na medida em que não traduz nenhuma hipótese prevista no artigo 109 da Constituição Federal, o pedido direcionado ao CHUBB SEGUROS BRASIL S.A não pode ser aqui processado, por incompetência absoluta deste juízo.
Com relação à CEF, adoto como premissa inicial que a CEF está sim jungida ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula nº. 297 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Aludido diploma prevê a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores pela falha na prestação do serviço que ocasione dano ao consumidor de ordem moral ou material, vide arts. 14 e 18.
No presente caso, a documentação carreada aos autos não demonstra que a CEF falhou na prestação do serviço bancário, pois os alegados débitos são realizados na conta do correntista mediante indicação e autorização do correntista, conforme consta no documento de Id 1410121786.
Se houve fraude na contratação, esta deve ser buscada em ação movida contra CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, perante a Justiça Estadual.
Não houve erro por parte do banco que, autorizado, efetivou os débitos em conta.
Tenho como não provada a conduta ilícita da CEF e a sua responsabilidade em relação ao dano causado.
No que se refere ao dano moral, segundo o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
E, ainda, nos termos do art. 927 do mesmo diploma, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Considero caracterizado o dano moral quando, por ato ilícito, se verifica “dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. [Cf.
Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Ed., São Paulo: Atlas, p. 83].
E, a meu ver, não houve conduta ilícita, falha no serviço ou dano ocasionado pela CEF, devendo ser afastada a sua responsabilidade.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao CHUBB SEGUROS BRASIL S.A, por inadequação da via eleita.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita Sem custas e honorários advocatícios Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se Juazeiro/BA, data da assinatura.
THIAGO QUEIROZ OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
20/01/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/01/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2025 11:24
Concedida a gratuidade da justiça a IVONE CUSTODIO DOS SANTOS - CPF: *62.***.*43-72 (AUTOR)
-
17/01/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2022 08:43
Conclusos para julgamento
-
12/12/2022 15:44
Juntada de emenda à inicial
-
29/11/2022 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 12:40
Juntada de contestação
-
18/11/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2022 13:51
Cancelada a conclusão
-
18/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
-
10/11/2022 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/11/2022 08:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/11/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039253-15.2014.4.01.3500
Caixa de Assistencia dos Advogados de Go...
Keily Beatriz Firmino
Advogado: Denio Rosa Garcia de Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 17:47
Processo nº 1003141-63.2024.4.01.3311
Manoel Teodorio Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Laisa de Andrade Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 11:12
Processo nº 1000033-29.2025.4.01.4301
Maria da Luz Sousa
( Inss) Gerente Executivo de Palmas -To
Advogado: Alexsandra Vieira Silva Feitosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/01/2025 14:42
Processo nº 1000033-29.2025.4.01.4301
Maria da Luz Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alexsandra Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/07/2025 13:04
Processo nº 0025499-87.2015.4.01.3300
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Da...
Wilson Pires Nascimento
Advogado: Mario Cezar Crisostomo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:57