TRF1 - 1000033-29.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2025 16:11
Juntada de Informação
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19/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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13/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 18:08
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SOUSA em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 15:56
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2025 08:26
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000033-29.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DA LUZ SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXSANDRA VIEIRA SILVA FEITOSA - AL8560B POLO PASSIVO:AGENCIA DO INSS PALMAS TOCANTINS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por MARIA DA LUZ SOUSA em face do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE PALMAS/TO, vinculado ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de compelir a autoridade coatora a reabrir o processo administrativo (Protocolo 2043191353, de 02/09/2024) e fornecer cópia integral do processo administrativo e do laudo médico pericial relacionados ao benefício previdenciário NB 21/135.390.148-0, bem como do benefício NB 21/133.973.124-7, do qual é titular.
A impetrante alega ser titular de uma pensão por morte desdobrada (NB 21/133.973.124-7), com Data de Início do Benefício (DIB) em 14/02/2005, e que requereu ao INSS, em 02/09/2024, cópias dos processos administrativos e laudos médicos vinculados aos benefícios NB 21/133.973.124-7 e NB 21/135.390.148-0, este último relacionado à dependente Juliana Beatriz Sousa Reis (nascida em 11/01/1998), enteada da impetrante.
Sustenta que, embora Juliana tenha ultrapassado os 21 anos, continua recebendo o benefício sob alegação de deficiência, mas o INSS forneceu apenas a documentação referente ao seu próprio benefício, omitindo informações do NB 21/135.390.148-0 e do laudo médico que justificaria a manutenção do pagamento à dependente.
Aduz que tal omissão viola seu direito líquido e certo de acesso à informação, garantido pelo art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88, pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação) e pela Lei nº 9.784/1999, além dos princípios da transparência, publicidade e ampla defesa.
Requer: (a) liminar para reabertura do requerimento e fornecimento da documentação em 48 horas; (b) gratuidade da justiça; e (c) concessão da segurança ao final.
O Juízo postergou a análise do pedido liminar (Id. 2165793144).
O INSS requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, defendendo a denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo, sob o argumento de que a impetrante não interpôs recurso administrativo contra o indeferimento do pedido de acesso, operando-se a preclusão administrativa.
Alegou, ainda, que a pretensão demandaria dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança (Id. 2166311156).
A autoridade coatora, notificada, informou que o requerimento 2043191353 foi concluído em 14/10/2024, com fornecimento da cópia do processo do benefício NB 21/133.973.124-7, titularizado pela impetrante (IDs 2165405300 e 2165405306).
Quanto ao NB 21/135.390.148-0, esclareceu que a cópia não foi fornecida por conter informações de terceiros, resguardadas por sigilo, e que o benefício possui dois dependentes válidos, sendo um deles (Juliana Beatriz) considerado "inválido/incapaz" por perícia médica.
O MPF optou por não intervir no feito (Id.2170151626).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e ausentes preliminares, passo à análise do pedido.
O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, visa proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, exigindo prova pré-constituída que demonstre, de plano, a violação alegada.
No caso, a impetrante busca: (a) acesso à documentação do seu benefício (NB 21/133.973.124-7); e (b) acesso ao processo administrativo e ao laudo médico do benefício NB 21/135.390.148-0, relacionado à dependente Juliana Beatriz Sousa Reis.
Quanto ao primeiro pedido, as informações da autoridade coatora (Id. 2166311156) confirmam que o requerimento 2043191353 foi concluído em 14/10/2024, com fornecimento da cópia do processo do NB 21/133.973.124-7, atendendo parcialmente a pretensão da impetrante antes do julgamento.
Assim, nesta parte, o objeto do mandado de segurança perdeu-se por superveniência de fato, ensejando extinção parcial sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC).
Resta analisar o mérito quanto ao acesso ao processo e ao laudo médico do NB 21/135.390.148-0.
A impetrante fundamenta seu direito no art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88, que assegura o acesso a informações de interesse particular, e na Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), cujo art. 7º, inciso I, garante aos cidadãos o direito a obter documentos de órgãos públicos.
A Lei nº 9.784/1999, em seu art. 3º, inciso II, também prevê o direito dos interessados em processos administrativos à obtenção de cópias, reforçando a transparência e a publicidade (art. 37, caput, CF/88).
O INSS sustenta que a negativa de fornecimento se justifica pelo sigilo de informações de terceiros e que a impetrante não interpôs recurso administrativo contra o indeferimento, configurando preclusão administrativa.
Argumenta, ainda, que a pretensão demandaria dilação probatória, incompatível com o mandado de segurança.
Sobre a preclusão administrativa, o art. 63, § 2º, da Lei nº 9.784/1999 prevê que o não conhecimento de recurso não impede a Administração de rever de ofício ato ilegal, desde que não preclusa.
Contudo, o pedido da impetrante não visa reabrir o mérito de decisão administrativa transitada, mas obter cópias de documentos, o que constitui direito de acesso à informação, não sujeito à preclusão recursal.
A ausência de recurso administrativo não obsta o exame judicial de violação a direito fundamental, como o acesso à informação, especialmente quando a negativa não foi motivada adequadamente.
Quanto ao sigilo, o art. 31 da Lei nº 12.527/2011 permite restringir o acesso a informações pessoais sensíveis, como dados médicos de terceiros, desde que motivado.
A autoridade coatora informou que o NB 21/135.390.148-0 contém informações de Juliana Beatriz e outro dependente, sendo o laudo médico protegido pela Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que resguarda a privacidade de dados sensíveis (art. 11).
A impetrante, embora titular de cota desdobrada, não demonstrou, com prova pré-constituída, que o acesso ao processo e ao laudo seja indispensável à defesa de direito próprio, mas apenas interesse em fiscalizar a regularidade do benefício da enteada, o que não configura direito líquido e certo passível de tutela mandamental.
A jurisprudência corrobora esse entendimento: ADMINISTRATIVO.
INTERVENÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ACESSO À INFORMAÇÕES PESSOAIS .
ACESSO RESTRITO.
PROTEÇÃO À VIDA PRIVADA. 1.
A Lei n .º 12.527/2011 ( Lei de Acesso a Informacao) prescreve a observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção (artigo 3º, inciso I), determinando aos órgãos e entidades do Poder Público a adoção de normas e procedimentos específicos para proteção a informações sigilosas e de natureza pessoal (artigo 6º, inciso III).
Com efeito, constitui exceção à regra geral da publicidade, o acesso a dados que digam respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas (artigo 31). 2 . À míngua de comprovação da existência de interesse e necessidade de acesso a e-mails de ex-administradores e funcionários das entidades sob intervenção extrajudicial (ou outros documentos de caráter pessoal), e da imprescindibilidade de tais documentos para o exercício do direito de defesa, carece de amparo legal a pretensão dos autores à quebra de sigilo de dados, assegurado por lei. (TRF-4 - AC: 50671175220164047100 RS, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/03/2023, QUARTA TURMA) Assim, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na negativa do INSS, mas exercício regular de suas atribuições, resguardando a privacidade de terceiros e a estabilidade administrativa.
Ausente direito líquido e certo, a ordem deve ser denegada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de fornecimento da cópia do processo administrativo do benefício NB 21/133.973.124-7, por perda superveniente do objeto, diante do atendimento administrativo em 14/10/2024; DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), quanto ao pedido remanescente de acesso ao processo administrativo e ao laudo médico pericial do benefício NB 21/135.390.148-0, por ausência de direito líquido e certo da impetrante.
Defiro a gratuidade da justiça à impetrante (art. 98, CPC).
Sem custas, por ser o INSS isento (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (sentença assinada digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
12/03/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 14:44
Denegada a Segurança a MARIA DA LUZ SOUSA - CPF: *53.***.*97-53 (IMPETRANTE)
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05/02/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:11
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ( INSS) Gerente Executivo de Palmas -TO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:16
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ SOUSA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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13/01/2025 16:36
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2025 14:02
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2025 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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13/01/2025 12:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/01/2025 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/01/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000033-29.2025.4.01.4301 DESPACHO DEFIRO o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de nova apreciação.
Postergo a apreciação do pedido de liminar para o momento de prolação da sentença, considerando que o Mandado de Segurança tem rito processual célere, o que recomenda assegurar o contraditório antes da deliberação judicial.
Assim, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, em 10 (dez) dias, ocasião em que deverá juntar toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa.
Cientifique-se o representante judicial do INSS, nos termos e para os fins do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/09.
Na sequência, dê-se vista ao MPF , por 05 dias.
Ao final, façam-me conclusos para sentença.
Araguaína/TO, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
09/01/2025 16:49
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/01/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
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07/01/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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07/01/2025 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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05/01/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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05/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
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05/01/2025 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/01/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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