TRF1 - 1006669-72.2024.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº : 1006669-72.2024.4.01.3904 Autor(a) : AUTOR: JUSTINA CARDOSO Réu : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo : A SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
Fundamentação A parte autora requer a concessão do benefício de pensão por morte, sob o fundamento de ostentar a qualidade de dependente de segurado especial da Previdência Social.
O óbito do segurado da Previdência Social constitui-se em um dos riscos sociais previstos na Constituição Federal e na legislação, autorizador da cobertura previdenciária.
Nessa senda, para ter assegurado o direito de receber o benefício de pensão por morte, o requerente deve comprovar: 1) a qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito; 2) a materialização da contingência prevista em lei e 3) sua qualidade de dependente, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/91.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
Cabe frisar que este juízo passou a adotar a sistemática do “fluxo concentrado”, o qual tem como principal premissa a produção prévia da prova testemunhal acompanhando a petição inicial.
Considerando que a negativa administrativa foi fundada, eminentemente, na ausência de comprovação da união estável/ dependência econômica da autora em relação ao segurado instituidor, conforme decisão denegatória que instrui os autos, bem como o fato de a contestação ter como primados o ônus da impugnação específica e da concentração da defesa, cabendo ao réu refutar todos os fatos alegados pelo autor na primeira oportunidade que couber se manifestar no processo, indicando, inclusive, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão deduzida, nos termos dos arts. 336 e 371, II do CPC, cabe prioritariamente ao INSS indicar a existência de circunstância prejudicial junto aos depoimentos gravados, notadamente quando os demais elementos de prova mostrarem-se suficientes ao esclarecimento das circunstâncias de fato e de direito.
Para a concessão de pensão por morte de trabalhador rural, é necessário comprovar a condição de segurado especial do instituidor da pensão, através de documentos contemporâneos.
Vale dizer, para o deferimento do pedido, há que ficar comprovado o exercício de atividade rural do de cujus em período imediatamente anterior à data do óbito.
Nesse sentido, dispõe a súmula 34 da TNU: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”.
No presente caso, a morte da pretensa instituidora da pensão MANOEL SILVEIRA, está provada pela certidão de óbito juntada aos autos, ocorrido em 15/06/2020.
No que concerne à qualidade de segurado não há controvérsias, já que o extinto recebia benefício de aposentadoria por idade na oportunidade do seu passamento (NB 100748941).
Ademais, o corpo probatório mostrou-se robusto com vistas a fazer presumir a existência de dependência econômica do requerente para com a extinta, na condição de ex-cônjuge, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei n. 8.213/91, com destaque para ,com destaque para os endereços em comum; o fato de a demandante ter em sua posse os documentos pessoais do falecido; a comprovação da existência de filhos em comum, não havendo elementos de convicção capazes de evidenciar que a relação conjugal declarada não tenha perdurado até o evento morte.
Por sua vez, os depoimentos prestados em audiência foram coesos com vistas a elucidar a manutenção da relação conjugal até o advento do evento morte.
Desta forma, preenchido os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão da pensão por morte perseguida, em detrimento à cessação do benefício da renda mensal vitalícia por incapacidade auferido pelo postulante, por ser inacumulável na forma do art. 2º, §1º, da Lei 6.179/74.
No que pertine aos efeitos da concessão, estes devem se reportar à data do requerimento administrativo (03/10/2023), visto que o benefício foi requerido durante o transcurso do prazo de 90 dias, previsto no art. 74, I, da Lei 8.213/91, vigente à época do óbito.
Por fim, considerando que os elementos de prova dão conta que a relação matrimonial perdurou por mais de 2 (dois) anos (matrimônio realizado em 1973) e a extinta já estava recebendo aposentadoria por idade, assim como o fato de a requerente contar com 90 anos de idade à época do falecimento, o benefício deverá ter duração vitalícia, na forma do art. 77, §2º, V, c, da Lei 8.213/91. 4.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS: a) a implantar (obrigação de fazer) o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, com a cessação do benefício de NB 710988591, independentemente de eventual interesse em recorrer, haja vista que, se porventura for interposto o recurso do art. 42 da Lei nº 9.099/95, tal instrumento deverá processar-se apenas no efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). b) a pagar parcelas vencidas a contar de 27/11/2019 (DIB), corrigidas monetariamente pelo IPCA-E a partir de julho de 2009 (consoantes REXT870.947/SE, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral) e acrescidas de juros legais de caderneta de poupança, descontados os valores auferidos no mesmo período a título de renda mensal vitalícia por incapacidade.
Para a implantação do benefício devem ser observados os seguintes elementos: Benefício Pensão por morte (segurado especial) Instituidor MANOEL SILVEIRA Vínculo com o instituidor Companheira DIB 03/10/2023 DIP 01/01/2025 Duração Vitalícia Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei n. 9.099/95).
Sem reexame necessário.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. À Secretaria para promover a juntada de planilha de cálculos que contemple os valores a serem pagos por meio de RPV.
Após o trânsito em julgado e sendo o valor da execução inferior a 60 salários mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver advogado(a) constituído(a) nos autos, e deixar de comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal, 16 de janeiro de 2025 Assinado Eletronicamente JUIZ FEDERAL -
18/07/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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18/07/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
Demonstrativo do cálculo da RMI • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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