TRF1 - 1002318-89.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:06
Juntada de Informação
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01/09/2025 13:06
Juntada de Informação
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14/07/2025 17:51
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 18:41
Juntada de Certidão
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07/07/2025 06:28
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 16:03
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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03/07/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/07/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/07/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:16
Juntada de manifestação
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25/03/2025 00:43
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:58
Juntada de contrarrazões
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28/01/2025 17:04
Juntada de contrarrazões
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24/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:50
Juntada de apelação
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22/01/2025 02:46
Publicado Sentença Tipo A em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002318-89.2024.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: M.
S.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 e MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:U.
F. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 e RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462 SENTENÇA Trata-se de Ação Cível visando à obtenção de Financiamento Estudantil – FIES.
Verifico que a ação versa sobre matéria tratada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), pela Terceira Secção, do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Procuração e documentos acostados. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Não vislumbro plausibilidade jurídica para o prosseguimento do feito.
O inciso III do art. 332 do CPC prevê o julgamento liminar da demanda que contrarie entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas[1].
O E.
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, Terceira Seção, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 (1032743-75.2023.4.01.0000), fixou as seguintes teses para a resolução de demandas repetitivas: a) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; devendo eventual alteração do cenário normativo que subsidia a compreensão acima externada ser pontualmente analisado em cada situação concreta. b) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES.
Analisando detidamente os autos não há nenhuma distinção a ser feita quanto ao precedente do TRF1.
Atenta ao princípio da economia processual entendo que a tramitação da presente ação limitar-se-ia a gerar um custo desnecessário ao sistema judiciário e à própria parte Autora, sendo de todo recomendável o encerramento prematuro do feito com base no já mencionado inciso III do art. 332 do CPC/15.
Diante do exposto, com base no art. 332 do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES, liminarmente, os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas, face a isenção da autora e em honorários diante da ausência de triangulação processual.
Oficie-se o Exmo.
Sr.
Desembargador Federal-Relator do agravo interposto nestes autos, para ciência do presente decisum.
Cumpra-se o disposto no art. 241 do CPC/15[2].
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Itabuna, na data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal [1] Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. [2] Art. 241.
Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento. -
20/01/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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20/01/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 17:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/06/2024 17:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72 TRF1
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27/06/2024 17:16
Juntada de Ofício enviando informações
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21/06/2024 16:38
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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24/05/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2024 18:20
Conclusos para decisão
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16/05/2024 13:42
Juntada de manifestação
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17/04/2024 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 15:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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17/04/2024 15:21
Concedida a gratuidade da justiça a MELISSA SANTOS OLIVEIRA - CPF: *87.***.*66-66 (AUTOR)
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17/04/2024 13:11
Conclusos para despacho
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16/04/2024 19:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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16/04/2024 19:17
Juntada de Informação de Prevenção
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16/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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