TRF1 - 1063017-79.2024.4.01.3300
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1063017-79.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WADSON ARAUJO SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA REGINA HONORATO DOS SANTOS - BA14653 e ALANA HONORATO SANTOS ARAUJO - BA52054 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA BAIANO e outros DECISÃO Preliminarmente, afasto a litispendência.
O processo prevento já teve o pedido de desistência apresentado, sendo a sua homologação mera formalidade que não pode servir de impedimento ao acesso à jurisdição.
A parte autora requer concessão de tutela de urgência pleiteando a reserva de vaga no concurso público para professor do IF Bahiano, no qual logrou a 26ª colocação nas vagas da ampla concorrência, tendo também se habilitado à lista de vagas reservadas às pessoas negras.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de dois requisitos legais, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano, que devem ser analisados com os elementos presentes nos autos.
No caso dos autos, a discussão envolve questões fáticas e jurídicas.
Do ponto de vista fático, discute-se o acerto da conclusão de comissão de heteroidentificação, e sob o aspecto jurídico, discute-se a validade da exclusão do autor das listas geral e reservada.
Inicialmente, no que concerne ao aspecto fático da controvérsia, a reserva de vagas às pessoas negras se sujeita à validação via procedimento de heteroidentificação, que por se fundamentar na percepção de outras pessoas designadas segundo as regras do edital a respeito da cor do candidato, deve, a priori, ser respeitada pelo Judiciário, para que não se invada indevidamente o mérito administrativo.
Assim, em matéria de heteroidentificação, a intervenção judicial deve, a princípio, deferência às conclusões da Comissão, limitando-se o controle, ao menos inicialmente, ao juízo de legalidade, para que não se substitua a conclusão de uma comissão técnica e plural, designada segundo as regras do edital, pela conclusão de um juízo singular, enviesando regra de verificação legalmente instituída pelo poder público.
Feitas essas primeiras considerações, após analisar a documentação apresentada nos autos, nota-se que houve a inobservância de norma editalícia expressa quanto à formação e composição da comissão de heteroidentificação, configurando provável invalidade da decisão administrativa de exclusão do autor das listas geral e reservada.
Com efeito, o edital de abertura do concurso (ID 2153078805) dispôs que “a comissão de heteroidentificação será composta por cinco integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá garantir a diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.”.
Segundo o texto do edital de abertura, a comissão deveria ser composta por dez membros, sendo cinco titulares e cinco suplentes.
Além disso, o edital impôs a necessidade garantia da diversidade quanto ao gênero e à cor, e facultou a possibilidade de ser também garantida a diversidade quanto à origem regional, quando possível.
O currículo dos integrantes da comissão de heteroidentificação, contudo, trouxe apenas seis pessoas (ID 2153080051), sendo quatro negros e dois sem cor definida, todos sem informações quanto a origem regional, o que tolheu dos candidatos, indevidamente, o controle de legalidade sobre o cumprimento das regras do edital referentes a composição da comissão.
Acerca da mencionada norma do edital, tratando-se de autarquia federal de ensino, com campus localizados em diversas cidades do Estado da Bahia, a ausência de diversidade quanto à origem regional deveria ter sido fundamentada, demonstrando sua impossibilidade, mas o que se observa é a ausência de qualquer informação a esse respeito no documento do ID 2153080051.
Assim, diante dos elementos jurídicos da demanda, é verossímil a alegação da autora de que houve ilegalidade no indeferimento de sua inscrição como pessoa negra.
A verificação concreta do preenchimento ou não dos requisitos para a o preenchimento da vaga, contudo, deve ser feita por comissão de heteroidentificação, não cabendo ao Judiciário, ainda que amparado em farta prova documental, substituir-se aos agentes públicos designados pelo edital.
O perigo de dano no caso é concreto, já que o concurso já foi homologado e o autor fora excluído do resultado definitivo.
Há, portanto, o risco de que sua vaga não mais exista ao fim do processo, caso não seja reservada.
Face ao exposto, defiro a concessão da tutela de urgência, determinando ao IF Baiano que, observada a ordem de classificação preliminar (ID 2153081439), reserve a vaga que eventualmente caberia ao autor, tanto na lista geral, quanto na lista reservada aos negros, até o encerramento da presente demanda.
Intime-se por oficial de justiça, ainda que eletronicamente.
Citem-se os réus para apresentar defesa no prazo legal.
Ilhéus, data infra. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz Federal/Juiz Federal Substituto infra assinado -
14/10/2024 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003411-24.2023.4.01.3311
Marcos Macedo Lopes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Amanda Gomes da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/04/2023 16:55
Processo nº 1043547-08.2024.4.01.3900
Zilnara do Socorro Santos dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabricio Quaresma de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 11:36
Processo nº 1011749-50.2024.4.01.3311
Ariane Jesus da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aluizio Brito de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2024 20:01
Processo nº 1069160-84.2024.4.01.3300
Leandro Novaes Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sirlene de Sousa Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 14:02
Processo nº 1045992-96.2024.4.01.3900
Margarida Gomes Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elder Vieira Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 19:30