TRF1 - 1000264-59.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
02/07/2025 10:04
Juntada de Informação
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08/06/2025 22:50
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
08/06/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:05
Juntada de contrarrazões
-
01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de VANDERLEY RIOS DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:37
Decorrido prazo de VANDERLEY RIOS DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 13:02
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1000264-59.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEY RIOS DE CARVALHO REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso inominado interposto pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar sobre o preparo ou deferimento de gratuidade processual; (c) intimar a parte recorrida/demandante para, em 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado; (d) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade do recurso inominado e se as contrarrazões foram articuladas; (e) enviar os autos à Turma Recursal. 05.
Palmas, 24 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/04/2025 21:41
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2025 21:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:10
Conclusos para despacho
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15/04/2025 18:13
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:35
Decorrido prazo de VANDERLEY RIOS DE CARVALHO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:34
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:37
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2025.
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31/03/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 07:19
Juntada de Certidão
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29/03/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1000264-59.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEY RIOS DE CARVALHO REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
VANDERLEY RIOS DE CARVALHO ajuizou esta ação pelo procedimento sumaríssimo em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT alegando, em síntese, o seguinte: (a) enquadra-se como pessoa com deficiência; (b) é pessoa hipossuficiente; (c) formulou pedido de concessão do benefício Passe Livre, que foi negado ao argumento que não possui Cadastro Inclusão da Pessoa com Deficiência. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela provisão de urgência para determinar a expedição da carteira que outorga o passe livre; (b) a confirmação da tutela de urgência; (c) gratuidade processual; (d) prioridade na tramitação. 3.
Foi proferida decisão: (a) recebendo a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferindo a gratuidade processual; (d) deferindo a tramitação prioritária; (e) deferindo o pedido de tutela provisória para determinar a expedição da carteira que outorga o passe livre (ID 2168301536). 4.
A ANTT apresentou contestação (ID 2171934243) alegando que: (a) para fins da comprovação dos requisitos para deferimento do Passe Livre, o usuário deve comprovar: a) Ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC, código B87; ou b) Estar inscrito no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda familiar de até 1 (um) salário-mínimo por pessoa e estar inscrito no Cadastro de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Cadastro-Inclusão); (b) o autor não preenche os requisitos. 5.
O processo foi concluso para sentença em 24/02/2025. 6. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 7.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 9.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 10.
Por ocasião do exame da tutela de urgência (ID 2168301536), o mérito da ação assim restou decidido: “TUTELA PROVISÓRIA (...) CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (...) (e) deferir o pedido de tutela provisória para determinar a expedição da carteira que outorga o passe livre, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de 500,00, limitada a 02 (duas) vezes o teto dos benefícios da Previdência Social.” 11.
Verifico que as partes não trouxeram aos autos qualquer elemento fático e/ou jurídico capaz de contrariar as premissas fixadas na decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, motivo pelo qual mantenho o entendimento ÔNUS SUCUMBENCIAIS 12.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 13.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 14.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I), julgando procedente o pedido formulado pela parte demandante para condenr a entidde demandada à obrigação de fazer consistente em expedir a carteira que outorga o passe livre, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de 500,00, limitada a 02 (duas) vezes o teto dos benefícios da Previdência Social.
Confirmo a tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 18.
Palmas, 17 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/03/2025 08:25
Processo devolvido à Secretaria
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27/03/2025 08:25
Juntada de Certidão
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27/03/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 08:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/03/2025 08:25
Julgado procedente o pedido
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01/03/2025 00:44
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:38
Decorrido prazo de VANDERLEY RIOS DE CARVALHO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:07
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:42
Juntada de contestação
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14/02/2025 10:22
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VANDERLEY RIOS DE CARVALHO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1000264-59.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEY RIOS DE CARVALHO REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: A parte demandante alega ser deficiente, razão pela qual tem direito à prioridade na tramitação.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento sumaríssimo estabelecido nas Leis 9099/95 e 10.259/02 porque preenche os requisitos legais (artigos 319 a 330 do CPC; artigo 14 da Lei 9099/95).
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a tramitação prioritária; (e) deferir o pedido de tutela provisória para determinar a expedição da carteira que outorga o passe livre, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de 500,00, limitada a 02 (duas) vezes o teto dos benefícios da Previdência Social.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias úteis (Lei 10.259/02, artigo 9º), com advertência de que: (b.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (b.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) aguardar o prazo para contestação. 11.
Palmas, 29 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/01/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2025 09:08
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 09:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2025 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/01/2025 17:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/01/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 08:39
Declarada incompetência
-
13/01/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
13/01/2025 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/01/2025 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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