TRF1 - 0001066-05.2019.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0001066-05.2019.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA PALOSCHI BARBOSA - RO7836 POLO PASSIVO: JUCIELEN DA SILVA PINTO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA, tendo por objeto a cobrança de dívida ativa lastreada na CDA(s) anexada(s) com a inicial.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ – ao apreciar o Recurso Especial 2030253/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, em regime de repercussão geral (tema 1193), fixou a seguinte tese: “O arquivamento das execuções fiscais cujo valor seja inferior ao novo piso fixado no caput do art. 8º da Lei 12.514/2011, previsto no § 2º do artigo referido (acrescentado pela Lei 14.195/2021), o qual constitui norma de natureza processual, que deve ser aplicada de imediato, alcança os executivos fiscais em curso, ressalvados os casos em que concretizada a penhora”.
Anteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), já havia fixado a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Assim, CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação.
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou e publicou - em 22/02/2024 – a Resolução 547, que determina em seu artigo 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente demanda persegue uma dívida, inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) reais estipulado pela Resolução 547 do CNJ, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que resta inviável a cobrança pela via executiva judicial, por ser um dos casos de extinção por interesse de agir, previstos no referido ato normativo.
Pontuo que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício.
Conforme exposto, há vedação à execução de dívida inferior ao limite de R$10.000,00, que não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela inadequada a tramitação da presente execução, sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório e preencher os outros requisitos - para ajuizamento de execução fiscal - previstos na referida resolução.
Assim, julgo extinta a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. - Assinatura eletrônica - SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
18/10/2022 00:51
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 20:42
Conclusos para despacho
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14/09/2022 20:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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28/05/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2020 09:41
Decorrido prazo de JUCIELEN DA SILVA PINTO em 20/07/2020 23:59:59.
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30/10/2020 02:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 29/05/2020.
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30/10/2020 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 08:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA em 28/07/2020 23:59:59.
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27/05/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 19:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 19:06
Juntada de Certidão de processo migrado
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27/05/2020 19:06
Juntada de volume
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03/03/2020 12:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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03/03/2020 12:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/05/2019 09:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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21/05/2019 09:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/05/2019 12:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/05/2019 11:30
Conclusos para decisão
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20/05/2019 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE RONDONIA
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28/02/2019 09:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2019 14:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/02/2019 14:33
INICIAL AUTUADA
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08/02/2019 14:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2019
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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