TRF1 - 1009540-11.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 1009540-11.2024.4.01.3311 AUTOR:AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA - BA43478 REU:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração oposto pela parte autora sob a alegação de que seu prazo para cumprimento do comando judicial não foi respeitado.
Vieram-me os autos conclusos.
No caso, o processo foi extinto sem julgamento do mérito em razão de não ter a parte autora cumprido integralmente o ato ordinatório (ID 2155206994).
Verifico, em consulta aos expedientes, que a ciência da intimação da parte autora foi registrada em 28/10/2024, mas, antes de findo o prazo para sua manifestação em 22/11/2024, o processo foi extinto.
Assim sendo, a prolação da sentença antes do escoamento do prazo, é ato que deve ser declarado nulo.
Deste modo, restando comprovado o erro, defiro o pleito de reconsideração e, por consequência, determino a anulação da sentença (ID 2155772950).
Outrossim, para fins de prosseguimento do feito, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o quanto determinado no Ato Ordinatório de ID 2155206994, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Itabuna (BA), data da assinatura digital.
Documento assinado digitalmente Juíza Federal -
24/10/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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