TRF1 - 1002509-89.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 10:23
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/02/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEMESON DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO INSS ITAITUBA em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo C em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002509-89.2024.4.01.3908 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIEMESON DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMAO LIMA REBELO - PA29536 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO INSS ITAITUBA e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIEMESON DA SILVA em face do GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ITAITUBA - PARÁ objetivando o cumprimento do direito líquido e certo à perícia médica.
Narra o impetrante que requereu junto ao INSS, em 22/05/2024, benefício assistencial à pessoa com deficiência, por atender os requisitos necessários à concessão do benefício.
Todavia, após a realização da avaliação social, em 28/05/2024, sua perícia médica foi marcada para o dia 03/03/2025, mais de nove meses após a DER.
Requereu a concessão de medida liminar para determinar à gerência executiva do INSS em Itaituba/PA que proceda à antecipação da perícia médica para um prazo não superior a trinta dias.
Ao final, a concessão da segurança, confirmando-se a medida liminar.
Juntou documentos.
A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a apresentação das informações (id. 2158238120).
O Ministério Público Federal informou que deixa de se manifestar sobre o mérito da ação dada a ausência de interesse a ser tutelado pelo MP (id. 2159113873).
O INSS requereu que seja declarada a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica INSS, assim como da autoridade apontada como coatora, pois o agendamento de perícias médicas não está mais na esfera de sua competência, mas sim da União, por intermédio da Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF), atual Departamento de Perícia Médica Federal – DPMF (id. 2161885523). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que já houve a implantação do benefício assistencial à pessoa com deficiência em favor do impetrante, NB 7151039949, com DIB em 22/05/2024, data de entrada do requerimento administrativo, conforme se verifica na tela a seguir colacionada: Assim, considerando que o requerimento objeto da presente ação já foi apreciado pelo INSS, o provimento jurisdicional é desnecessário ao deslinde do feito.
Logo, verifica-se a carência da ação por causa superveniente, uma vez que um dos requisitos da ação, qual seja, o interesse de agir, não mais existe.
O interesse processual é composto do binômio necessidade/utilidade, e sem ele não haverá tutela jurisdicional do Estado.
Deste modo, o processo deve ser extinto sem apreciação de mérito, tendo em vista a ausência de interesse processual para o prosseguimento da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei n. 12.016/2009).
Custas ex lege.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Lanço a movimentação de não concessão da medida liminar meramente para fins de organização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Juiz Federal Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
13/01/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a DIEMESON DA SILVA - CPF: *30.***.*95-09 (IMPETRANTE)
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13/01/2025 17:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 08:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:52
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 00:50
Decorrido prazo de DIEMESON DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 13:41
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 13:57
Juntada de Certidão
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18/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 10:44
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:03
Juntada de manifestação
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07/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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07/10/2024 09:05
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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04/10/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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