TRF1 - 1121606-89.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1121606-89.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CONSORCIO BC ENERGIA GO01, SPE CENTRO OESTE GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA, CONSORCIO BC ENERGIA GO02, BC GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S/A IMPETRADO: SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGETICO DO MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA, SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA ANEEL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por BC GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S/A, CONSORCIO BC ENERGIA GO01, CONSORCIO BC ENERGIA GO02 e SPE CENTRO OESTE GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA contra atos do SECRETARIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGETICO DO MINISTERIO DE MINAS E ENERGIA e do SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DA ANEEL, objetivando: “a) seja deferida liminar, uma vez presentes os requisitos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 300 do CPC, determinando que ANEEL realize no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a análise do enquadramento das Impetrantes ao REIDI, comunicando, em caso de resultado positivo pelo enquadramento, imediatamente o MME para que, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas do comunicado de enquadramento recebido da ANEEL, realize sua análise e confirmada a validade e eficácia da documentação publique a necessária Portaria de enquadramento, permitindo que a Impetrante possa proceder com sua habilitação junto à Receita Federal para fins de início das obras de construção do projeto enquanto se aguarda o desfecho da presente ação, em razão da existência de prazo de validade da documentação autorizadora; b) alternativamente, caso Vossa Excelência entenda pela necessidade de apresentação de caução para a concessão da liminar pleiteada, requer seja as Impetrantes intimadas a apresentar apuração contábil dos valores recolhidos, bem como que serão depositados em depósito em juízo os respectivos valores; (...); e) no mérito, seja confirmada a liminar, concedendo integralmente a segurança pleiteada, para que seja assegurado o disposto no parágrafo único do art. 28 da Lei 14.300/2022, determinando que as Impetrantes estejam habilitadas junto ao REDI, garantindo-se o benefício tributário a respeito das contribuições do PIS e da COFINS, conforme o Decreto nº 6.144, de 3.7.2007; (...).”.
As impetrantes alegam, em síntese, que são pessoas jurídicas que atuam no ramo de geração de energia elétrica consistente em fonte de energia solar, na modalidade de minigeração distribuída.
Aduzem que, com a inclusão do parágrafo único ao art. 28 da Lei nº 14.300/2022 (que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída), os projetos de minigeração distribuída passaram a ser considerados projetos de infraestrutura de geração de energia elétrica, para fins do enquadramento no REIDI (art. 2º da Lei nº 11.488/2007), cuja habilitação permite à pessoa jurídica usufruir do benefício de suspensão da exigência das contribuições de PIS, PIS Importação, COFINS e COFINS-Importação nas aquisições, locações e importações vinculadas ao projeto de infraestrutura aprovado.
Com vistas à referida habilitação, afirmam que solicitaram o enquadramento dos seus projetos no REIDI pelo sistema da ANEEL, conforme protocolos nº 48500.004596/2023-15, 48500.004632/2023-32, 48500.004597/2023-51, 48500.004598/2023-04, 48500.004599/2023-41, 48500.004600/2023-37, 48500.004589/2023-13, 48500.004590/2023-30, 48500.004591/2023-84, 48500.004592/2023-29, 48500.004593/2023-73, 48500.004594/2023-18, 48500.004530/2023-17, 48500.004531/2023-61, 48500.004532/2023-14, 48500.004533/2023-51, 48500.004620/2023-16, 48500.004621/2023-52, 48500.004622/2023-05, 48500.004623/2023-41, 48500.004624/2023-96, 48500.004625/2023-31, anexando toda a documentação técnica obtida junto à distribuidora local.
Entretanto, a ANEEL apresentou resposta negativa quanto à solicitação, informando que todos os pedidos que envolvessem projetos de minigeração distribuída seriam arquivados, alegando ausência de regulamentação por parte do MME e afirmando que deveriam ser reabertos os pedidos quando o Ministério publicasse regulamentação específica para tratar do tema.
Afirma, por fim, que, mesmo já passados mais de um ano desde a autorização legal para as minigeradoras de energia usufruírem o REIDI, e apesar de em nenhuma outra etapa de aprovação/instalação/autorização do empreendimento de Geração Distribuída depender do Ministério de Minas e Energia, a aplicação do benefício ora tutelado condicionava a análise a uma portaria que ainda não tinha sido divulgada pelo referido Órgão, o que feriria seu direito líquido e certo à obtenção do REIDI, defendendo que o artigo 28 da Lei nº 14.300/2022 seria norma de eficácia plena.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Custas pagas.
Despacho (id1981943681) determinou a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que foi feito no id1991793170.
Decisão (id2063426171) postergou a apreciação do pedido de medida liminar.
Ingresso da ANEEL (id2077916670).
Informações apresentadas pelo SUPERINTENDENTE DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA DA ANEEL (id2112681646) e pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MME (id2112681647).
O MPF manifestou ausência de interesse no feito (id2125810614).
Manifestação das impetrantes impugnando as informações prestadas no id2112681646, na qual também informa a publicação do regulamento da Lei 14.300/2022 - Portaria Normativa n.º 78/GM/MME, de 4 de junho de 2024 (id2149630782).
Impugnação (id2149887046) sobre às informações prestadas (id2114203157).
Decido.
Inicialmente, rejeito a alegação de ilegitimidade da ANEEL, tendo em vista que a impetrante requer a análise do seu requerimento independentemente da edição da portaria de regulamentação, não tendo requerido a edição do ato, este sim de competência do Ministro de Estado de Minas e Energia.
No mérito, a teor do que dispõe o texto constitucional, “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público” (Constituição Federal, art. 5.º, inciso LXIX).
O artigo 1º da Lei n. 12.016/09, por sua vez, dispõe: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Ocorre que, da leitura dos fatos, não se dessume a existência de direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança.
No caso em análise, conforme esclarecido pela autoridade impetrada, os pedidos de enquadramento no REIDI somente podem ser analisados nos exatos e estritos termos da lei e da regulamentação do REIDI, ao passo que a Portaria MME nº 318, de 2018, que previa exaustivamente os projetos de geração e transmissão de energia elétrica que poderiam ser beneficiários do REIDI, não contemplava projetos de minigeração distribuída.
A despeito da minigeração distribuída ser legalmente enquadrada como infraestrutura de geração de energia elétrica nos termos do artigo 28, parágrafo único, da Lei 14.300/2022, há necessidade do preenchimento dos demais requisitos normativos para fins de fruição do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura – REIDI, sendo que o artigo 1º, parágrafo único, da Lei n. 11.488/2007, dispõe expressamente que caberá ao Poder Executivo a regulamentação da forma de habilitação e de co-habilitação ao REIDI.
Assim, as impetrantes não possuem direito líquido e certo ao REIDI, pois a previsão legal que versa sobre a habilitação a este regime especial é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação pela administração pública, o que ainda não havia sido feito quando do ajuizamento do presente mandado de segurança.
Por fim, observa-se que a impetrante ajuizou a presente ação em 28/12/2023, quando o parágrafo único ao art. 28 da Lei nº 14.300/2022 estava pendente de regulamentação.
Entretanto, com a publicação da Portaria Normativa n.º 78/GM/MME, de 4 de junho de 2024, houve a devida regulamentação do dispositivo legal, de modo que as impetrantes podem reabrir os pedidos administrativos de enquadramento dos seus projetos no REIDI, caindo por terra o alegado ato coator que ensejou a impetração do presente mandado de segurança.
Isso posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade coatora.
Vista à PGF e ao MPF.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso.
Após, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 9 de janeiro de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/02/2024 16:22
Conclusos para decisão
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10/02/2024 01:11
Decorrido prazo de SPE CENTRO OESTE GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:11
Decorrido prazo de BC GERACAO E COMERCIALIZACAO DE ENERGIA S/A em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CONSORCIO BC ENERGIA GO01 em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:19
Decorrido prazo de CONSORCIO BC ENERGIA GO02 em 09/02/2024 23:59.
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16/01/2024 09:19
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/01/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 15:22
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
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08/01/2024 15:21
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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08/01/2024 09:45
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
28/12/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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