TRF1 - 1023721-68.2024.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 16:33
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 18:41
Decorrido prazo de GISELE GOMES DE SOUSA em 14/04/2025 23:59.
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20/03/2025 16:54
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 16:54
Indeferida a petição inicial
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20/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GISELE GOMES DE SOUSA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 13:42
Conclusos para despacho
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09/01/2025 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/01/2025 14:46
Juntada de Certidão de redistribuição
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09/01/2025 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1023721-68.2024.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GISELE GOMES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON OLIVEIRA ALBUQUERQUE - AP5784 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta no foro onde estiverem instalados, inserindo-se no âmbito de sua competência as causas até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei nº 10.259/2001). É nesse sentido que tem decidido o egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL COMPETENTE.
LEI 10.259/2001 (ART. 3º, § 3º). 1.
Preconiza o art. 113, do Diploma Processual Civil, que a competência absoluta (em razão da matéria e da hierarquia, consoante a primeira parte do preceptivo 111 do CPC) deve ser declarada de ofício, podendo ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e, assim declarada, haverá a remessa dos autos ao juiz competente com a nulidade dos atos decisórios praticados pelo incompetente (§ 2º, do citado art. 113). 2.
Por determinação da Lei 10.259/2001, cabe ao Juizado Especial Federal Cível conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças, sendo que no foro onde instalada vara do JEF, a sua competência é absoluta. (destaque acrescentado) 3.
O valor da causa passou a ter nuances de extrema importância, pois, além de configurar, em tese, o espelho da pretensão de direito material vindicado, posiciona-se, igualmente, a sedimentar a competência do juízo. 4.
A partir do instante em que a causa é distribuída ao juízo e este, atendendo ao condutor da competência absoluta, balizado pelo valor da causa, apercebe que a valoração dada ao feito é inferior a 60 salários mínimos, por imperativo legal (art. 113, caput, do CPC), remeterá o feito ao juiz competente. 5.
O processamento e a decisão sobre a impugnação ao valor da causa, se acaso oposta, deverá se dar no Juizado Especial Federal, pois, até prova em contrário, é este o órgão jurisdicional competente para conhecer e solucionar os pleitos de valor aquém de 60 salários mínimos. 6.
Conflito conhecido e julgado para declarar competente o juízo suscitante.(CC nº 2002.01.00.031989-4/BA, relator Desembargador Federal João Batista Nogueira, relator convocado Juiz Federal Urbano Leal Berquó Neto, Terceira Seção, DJU de 10/4/2003, p. 15).
No caso, pretende a autora a concessão de alvará judicial para levantamento de auxílio-doença não recebido, atribuindo à causa o valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), ou seja, a lide possui pretensão econômica inferior a sessenta salários mínimos, subsumindo-se aos termos da norma acima colacionada.
Ademais, não se observa a ocorrência de nenhuma das exceções de que trata o art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Tais as circunstâncias, declaro, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, razão pela qual, com suporte no art. 64, § 1º, do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Juizado Especial Federal Cível desta Seção Judiciária, para onde os autos deverão ser remetidos após as baixas e anotações de estilo.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
19/12/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/12/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2024 18:13
Declarada incompetência
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13/12/2024 15:37
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 15:37
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 15:37
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:08
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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12/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/12/2024 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 15:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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